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0010853-83.2026.5.03.0055

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010853-83.2026.5.03.0055 AUTOR: BRENO GUSTAVO REZENDE SILVA RÉU: E B FELESTRINO CAFES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fdc75a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO BRENO GUSTAVO REZENDE SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de E B FELESTRINO CAFES LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial (ID. b882028 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 96.445,98. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 85fc4c3), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em audiência inicial, recusada a proposta conciliatória, foi retirado o sigilo da contestação e concedido prazo para impugnação (ID 1eb1bf5 ). Foi deferida realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade no ambiente de trabalho, cujo laudo foi apresentado no ID. a7ec493 , com posterior manifestação das partes. A Autora manifestou-se sobre os documentos da defesa no ID. 1dc6e30 . Em audiência de prosseguimento ID. 4aa084a , as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados(as) e testemunha. Colhido o depoimento da Reclamante e da testemunha. Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a tentativa final de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações formuladas contra os documentos anexos aos autos não merecem acolhimento. A parte Impugnante limitou-se a apresentar insurgência genérica, sem indicar, de forma específica e fundamentada, eventual falsidade, adulteração, ausência de autenticidade, irregularidade formal ou qualquer vício concreto capaz de afastar a força probante dos documentos apresentados. Nos termos do art.830 da CLT, os documentos apresentados em cópia podem ser declarados autênticos pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, cabendo a parte contrária, caso pretenda afastar sua validade, apontar objetivamente o vício que entende existente. A mera discordância quanto ao conteúdo ou à interpretação da prova documental não se confunde com a impugnação idônea à sua autenticidade ou validade. Além disso, compete ao juízo apreciar livremente a prova constante dos autos, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que mediante decisão fundamentada, conforme art.371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.769 da CLT. Assim, os documentos permanecerão nos autos e serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente a prova oral produzida. Diante disso, rejeito as impugnações documentais, sem prejuízo da valoração individual de cada documento no exame dos pedidos formulados. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece expressamente que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Este também o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, sustentando que a exposição dos fatos seria genérica e insuficiente para delimitar adequadamente algumas pretensões, especialmente as relacionadas às alegadas diferenças remuneratórias, às condições de trabalho, à jornada, aos danos morais e à rescisão indireta. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação escrita deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A inépcia somente se configura quando a deficiência da narrativa impede a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório ou o julgamento do mérito. No caso, a petição inicial descreve o vínculo de emprego, as atividades desempenhadas, as condições de trabalho reputadas insalubres, a jornada alegada, a supressão do intervalo intrajornada, os fatos invocados como lesivos aos direitos da personalidade e as circunstâncias apontadas como faltas patronais aptas a justificar a rescisão indireta. Também formula os pedidos correspondentes e indica os respectivos valores. A própria contestação evidencia a compreensão integral da controvérsia, pois a reclamada impugnou especificamente os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais e rescisão indireta, além de apresentar documentos e requerer a produção das provas pertinentes. Não houve, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventuais imprecisões terminológicas ou a ausência de maior detalhamento de aspectos acessórios não tornam a inicial inepta quando os fatos essenciais e as providências pretendidas estão suficientemente individualizados. A qualificação jurídica dos fatos compete ao Juízo, observados os limites objetivos da demanda, não sendo necessário que a parte atribua nomenclatura técnica perfeita à pretensão. Ausentes as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC e estando a demanda suficientemente delimitada para o exame do mérito, rejeito a preliminar de inépcia da exordial. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que no exercício de suas atribuições realizava a limpeza geral do estabelecimento comercial, higienização de pisos, balcões e banheiros, manuseio contínuo de produtos químicos e coleta de resíduos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. A Reclamada opôs-se à pretensão, asseverando que o autor foi contratado estritamente como barista, desempenhando atividades inerentes ao preparo de cafés e bebidas, atendimento e organização de sua estação, existindo funcionária específica responsável pela faxina pesada das dependências. Analiso. Nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT, é devido o adicional de insalubridade quando o empregado trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho ou em condições enquadradas nas normas regulamentadoras aplicáveis. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, conforme art. 195 da CLT, sem prejuízo da apreciação judicial do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova quanto à efetiva neutralização do agente nocivo. No caso concreto, foi determinada a realização de perícia técnica, por se tratar de matéria eminentemente técnica. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade em grau máximo decorrente da higienização de instalações sanitárias, registrando que os ambientes examinados eram utilizados, em média, por cerca de dez pessoas, sem caracterização de local de uso público ou coletivo de grande circulação. A conclusão pericial merece acolhimento. A prova técnica, produzida mediante inspeção do ambiente e exame das atividades efetivamente desempenhadas, não identificou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições classificadas como insalubres pelas normas regulamentadoras aplicáveis. A prova oral produzida em audiência confirmou o contexto fático descrito no laudo pericial. Ambas as testemunhas ouvidas em audiência declararam que o autor era responsável apenas pela manutenção do banheiro localizado no 2º andar do estabelecimento, o qual era utilizado apenas pelos poucos funcionários da cafeteria e por cerca de cinco clientes diários. Confira-se: PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: (…) que cada funcionário era responsável pela limpeza de um andar, cabendo ao reclamante a higienização do segundo pavimento; que o reclamante limpava o banheiro do segundo andar diariamente, no início do expediente às treze horas, varrendo, passando pano e recolhendo o lixo, além de coletar os resíduos ao final do expediente; que o estabelecimento recebia mais de trinta clientes por dia e a maioria utilizava os banheiros; que o banheiro do segundo andar contava com fraldário e recebia pelo menos cinco usuários diários; (grifei). PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADO(A): (…) que a cafeteria possuía três banheiros; que o reclamante era responsável pela manutenção diária do banheiro do segundo andar, realizando tarefas básicas como varrer, passar pano e limpar o espelho; que uma funcionária realizava a faxina pesada nos três andares uma vez por mês; que o banheiro do segundo andar era utilizado por três a cinco clientes por dia no máximo, sendo mais frequentado pelos próprios funcionários; que cada funcionário realizava a manutenção de um andar de terça a sábado; (grifei). A higienização de instalações sanitárias somente autoriza o adicional em grau máximo quando se tratar de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como da respectiva coleta de lixo, hipótese equiparada à coleta de lixo urbano. A limpeza ordinária de sanitários utilizados por número restrito de pessoas não se enquadra no Anexo 14 da NR-15. A parte reclamante não apresentou elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões do perito, tampouco demonstrou que os sanitários possuíssem circulação expressiva ou fossem disponibilizados indistintamente a público amplo, circunstâncias indispensáveis ao enquadramento pretendido. Dessa forma, não comprovado o exercício de atividade enquadrada como insalubre nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, não há fundamento para o pagamento do adicional postulado. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, os reflexos postulados. Jornada de trabalho e intervalo A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído, sustentando na inicial que laborava habitualmente de segunda a sexta-feira das 13h00 às 20h00/20h30, com frequentes prorrogações até as 21h00, e aos sábados das 08h30 às 20h00. Alega, ainda, que o intervalo de uma hora era apenas registrado formalmente nos cartões de ponto, sem a efetiva fruição. A reclamada impugna a pretensão ao apresentar os controles de ponto e demonstrar que o autor cumpria escala variável com jornada semanal média de aproximadamente 33h58min, patamar inferior ao limite constitucional, desfrutando de duas folgas na semana e anotando o intervalo regularmente de forma variável, além de contar com pausa adicional para café. Analiso A análise conjunta da prova documental e oral colhida nos autos revela que o contrato de trabalho estipulava o horário das 13h00 às 21h00. Os controles de ponto trazidos pela defesa confirmam a ocorrência de horários variáveis, a concessão regular de folgas e a manutenção de carga semanal reduzida. Tais folhas de ponto comprovam, inclusive, que o obreiro era habitualmente liberado mais cedo, encerrando a jornada por volta de 20h10 a 20h20. O próprio Reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu expressamente a veracidade dos registros dos horários de início e término do labor: "que registrava o ponto por meio de digital ao entrar e ao sair da reclamada; que o horário de entrada e de saída era registrado de forma correta; (...) que registrava corretamente o horário de início e término do labor no ponto" (ID 6603b39 - Pág. 1). Diante da ausência de prova concreta capaz de desqualificar a validade dos espelhos de ponto no que tange ao horário de entrada e saída, resta indevida a condenação em horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. No tocante ao intervalo intrajornada, em depoimento pessoal, o reclamante declarou que a pausa era suprimida durante a semana justamente para possibilitar sua saída antecipada. Essa dinâmica foi confirmada pela prova testemunhal, que noticiou a concessão de cerca de 15 minutos de pausa para lanche durante o expediente. A testemunha Patrick R. de A. confirmou que as pausas eram breves e sujeitas a interrupções contínuas para atendimento: "que os funcionários não usufruíam de intervalo intrajornada; que inicialmente não havia registro de ponto e, posteriormente, passaram a registrar horários fictícios sem a efetiva fruição do descanso; que podiam fazer refeições de forma rápida, em dez ou quinze minutos, contudo de maneira fracionada e sujeita a interrupções imediatas caso chegassem clientes; que a saída antecipada ocorria pela ausência de clientes e não como compensação pelo intervalo suprimido" (ID 6603b39 - Pág. 3). Embora a testemunha Vinicius R. M. tenha prestado depoimento em sentido diverso, admitiu inicialmente "que registravam uma hora de intervalo nos controles; que não sabe dizer o tempo efetivo de intervalo usufruído" (ID 6603b39 - Pág. 4 e 17), revelando que as marcações intervalares nos dias de semana decorriam de praxe formal da rotina do estabelecimento sem assegurar o integral e pleno afastamento do posto de trabalho. Constata-se, assim, a existência de um acordo informal no estabelecimento para a supressão parcial do intervalo intrajornada visando à antecipação do término do trabalho. Ocorre que tal ajuste carece de validade jurídica, porquanto a flexibilização do intervalo intrajornada exige obrigatoriamente previsão em norma coletiva. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos diários nos dias trabalhados de terça a sexta-feira, calculados com base no salário contratual e no adicional legal de 50%, com caráter estritamente indenizatório, sem repercussão em outras verbas reflexas, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Registro que a supressão do intervalo ora reconhecida não implicou em elastecimento da jornada, já que foi facultada a saída antecipada ao final da jornada. Assim, o fato gera apenas indenização do intervalo suprimido, mas não horas extras por labor suplementar. Julgo improcedentes os demais pedidos correlatos às horas extras e reflexos. DOS DANOS MORAIS O reclamante alega que submetido a uma relação de trabalho marcada por condições indignas e violações dos direitos fundamentais do empregado, o que resultou em abalo ao bem-estar e a sua dignidade, extrapolando o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. Requerendo assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada impugna, aduzindo que o reclamante não comprovou nos autos nenhuma conduta ilícita, tampouco a abalo concreto a sua honra, alegando que as premissas fáticas do Autor não correspondem a realidade, sendo a exordial, alegações genéricas que não merecem prosperar. Analiso. A indenização por danos morais exige a demonstração concomitante da conduta ilícita do empregador, do dano suportado pelo trabalhador e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A obrigação de indenizar por dano moral no âmbito do direito do trabalho exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita por parte do empregador, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, aptos a atingir a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de humilhação, perseguição ou submissão do obreiro a condições efetivamente degradantes no ambiente de trabalho. A testemunha Vinicius R. M. asseverou em audiência "que não ocorria perseguição por parte dos proprietários, que tratavam todos os funcionários igualmente; que nunca presenciou a mãe dos proprietários tratar o reclamante de maneira rude ou inadequada" (ID 6603b39 - Pág. 4). O comprovante de atendimento psicológico acostado sob o ID 4565a30 refere-se a consulta particular para tratamento de ansiedade sem estabelecer nexo causal com as condições laborais. Já as alegações da testemunha da parte autora não configuram assédio ou perseguição, pois o mero fato da proprietária pedir ao obreiro ajuda nas tarefas da cozinha encontra-se dentro dos limites do jus variandi. Ademais, o eventual recebimento de salário inferior ao de outros empregados e a aplicação de advertência disciplinar, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Da mesma forma, eventual recibo de atendimento psicológico acostado aos autos comprova a realização do tratamento, mas não estabelece, isoladamente, nexo causal com a conduta da empresa. A reparação civil somente seria cabível se comprovado ato ilícito patronal capaz de atingir a dignidade ou os direitos da personalidade do trabalhador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, ao argumento de que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais e praticado faltas graves, notadamente em razão das condições de trabalho narradas, das diferenças remuneratórias alegadas, da advertência disciplinar e da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada impugna a pretensão, sustentando não ter praticado falta grave apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo. Afirma que as circunstâncias invocadas pelo reclamante não caracterizam descumprimento contratual grave e que a ruptura decorreu de iniciativa do próprio trabalhador. Analiso. A rescisão indireta constitui medida excepcional e pressupõe a comprovação de falta grave patronal capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. O art. 483, alínea “d”, da CLT autoriza a ruptura quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato, incumbindo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. No caso concreto, as alegações relativas às condições de trabalho, às diferenças remuneratórias e à advertência disciplinar não foram comprovadas como condutas patronais ilícitas ou dotadas de gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo. A supressão parcial do intervalo intrajornada, embora reconhecida e reparada mediante a indenização própria, decorria de ajuste informal destinado à antecipação do término da jornada e, nas circunstâncias apuradas, não ostenta gravidade bastante para configurar falta patronal autorizadora da rescisão indireta. As conversas de WhatsApp (ID 6086ae6) indicam, ainda, que o reclamante pretendia deixar o emprego e buscava uma dispensa sem justa causa. Embora essa circunstância não afaste, por si só, a possibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas, enfraquece a tese de que a ruptura tenha decorrido exclusivamente de falta grave da empregadora e corrobora a iniciativa do trabalhador no encerramento do contrato. Desse modo, o conjunto probatório não revela inadimplemento contratual de intensidade suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e os consectários dele decorrentes. Considerando a iniciativa manifestada pelo reclamante, reconheço que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão. Em audiência inaugural (ID 1eb1bf5) foi homologado acordo parcial com o pagamento à parte autora da importância líquida de R$ 1.738,06, abrangendo o saldo de salário de R$ 702,43, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no montante de R$ 1.981,22 e 13º salário proporcional de R$ 675,41, com a dedução regular do aviso prévio no valor de R$ 1.621,00, nos termos do artigo 487, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do reconhecimento da modalidade rescisória de pedido de demissão e da quitação das verbas rescisórias correlatas pelo acordo parcial homologado, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário projetados pelo aviso prévio, levantamento do saldo do FGTS, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e habilitação ao programa do seguro-desemprego ou respectiva indenização substitutiva. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas à época da primeira audiência e ausente mora decorrente de culpa da empregadora, restam indevidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos e formulado pretensões destituídas de fundamento, especialmente quanto à jornada de trabalho, aos danos morais e à rescisão indireta. Analiso. Nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT, a imposição das penalidades decorrentes da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, enquadrável em uma das hipóteses legais, como a alteração consciente da verdade dos fatos, o uso do processo para alcançar objetivo ilegal ou a atuação temerária. No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas situações. O fato de parte das alegações do reclamante não ter sido acolhida não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha havido deslealdade processual. A improcedência de pedidos ou a divergência entre a versão apresentada pela parte e a valoração judicial da prova não se confundem com alteração dolosa da verdade. A controvérsia demandou o exame da prova documental, oral e pericial, tendo sido reconhecida, inclusive, a supressão parcial do intervalo intrajornada. Tal circunstância evidencia o exercício regular do direito de ação e afasta a alegação de que a demanda teria sido ajuizada de forma manifestamente infundada ou abusiva. A litigância de má-fé não se presume. Ausente prova inequívoca de intenção deliberada de induzir o Juízo em erro, de obter vantagem ilegal ou de utilizar abusivamente o processo, não há fundamento para a aplicação das sanções previstas no art. 793-C da CLT. Assim, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé. Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, deduzidos os valores apurados a título de IRPF e contribuição previdenciária, posto que tais valores não representam ganhos da reclamante, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte Reclamante, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante, os honorários sucumbenciais por ele (a) devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro os honorários periciais em 1.500,00 , a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade. Por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento observará o art. 790-B, § 4º, da CLT e o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, vedada a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo para essa finalidade. Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade) e beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, devendo a verba ser requisitada ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na forma das resoluções vigentes. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos, vencidos e fungíveis entre as partes. Não comprovado crédito da reclamada em face do reclamante, indefiro a compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a “SELIC Simples”, uma vez que a taxa “SELIC Receita Federal” resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A parcela deferida a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza estritamente indenizatória, por força do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Por conseguinte, em face da natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida na presente condenação, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda retido na fonte, consoante o disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação tributária de regência. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010853-83.2026.5.03.0055, ajuizada por BRENO GUSTAVO REZENDE SILVA em face de E B FELESTRINO CAFES LTDA., rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo. 1) CONDENAÇÃO: Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no importe equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de efetivo trabalho de terça a sexta-feira, acrescidos do adicional de 50%, observada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto de ID da29fba, sem reflexos, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT e da fundamentação. 2) JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 3) PEDIDOS IMPROCEDENTES: Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e respectivos reflexos, indenização por danos morais, reconhecimento da rescisão indireta e consectários decorrentes, bem como os demais pedidos não expressamente deferidos, nos termos da fundamentação. 4) MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL: Reconheço que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão do reclamante. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital do reclamante, após o trânsito em julgado, registrando como data de saída 13/05/2026 (data de ajuizamento da ação), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, sem limitação aos valores estimados na petição inicial. Autoriza-se a dedução de quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título e fundamento da condenação. Indefiro a compensação, por ausência de crédito comprovado da reclamada em face do reclamante. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que a parcela deferida possui natureza estritamente indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), não havendo incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Dispensada a intimação da União, nos termos da fundamentação. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, ora arbitrado à condenação, sem prejuízo de adequação ao valor efetivamente apurado em liquidação, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E B FELESTRINO CAFES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010853-83.2026.5.03.0055 AUTOR: BRENO GUSTAVO REZENDE SILVA RÉU: E B FELESTRINO CAFES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fdc75a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO BRENO GUSTAVO REZENDE SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de E B FELESTRINO CAFES LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial (ID. b882028 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 96.445,98. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 85fc4c3), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em audiência inicial, recusada a proposta conciliatória, foi retirado o sigilo da contestação e concedido prazo para impugnação (ID 1eb1bf5 ). Foi deferida realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade no ambiente de trabalho, cujo laudo foi apresentado no ID. a7ec493 , com posterior manifestação das partes. A Autora manifestou-se sobre os documentos da defesa no ID. 1dc6e30 . Em audiência de prosseguimento ID. 4aa084a , as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados(as) e testemunha. Colhido o depoimento da Reclamante e da testemunha. Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a tentativa final de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações formuladas contra os documentos anexos aos autos não merecem acolhimento. A parte Impugnante limitou-se a apresentar insurgência genérica, sem indicar, de forma específica e fundamentada, eventual falsidade, adulteração, ausência de autenticidade, irregularidade formal ou qualquer vício concreto capaz de afastar a força probante dos documentos apresentados. Nos termos do art.830 da CLT, os documentos apresentados em cópia podem ser declarados autênticos pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, cabendo a parte contrária, caso pretenda afastar sua validade, apontar objetivamente o vício que entende existente. A mera discordância quanto ao conteúdo ou à interpretação da prova documental não se confunde com a impugnação idônea à sua autenticidade ou validade. Além disso, compete ao juízo apreciar livremente a prova constante dos autos, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que mediante decisão fundamentada, conforme art.371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.769 da CLT. Assim, os documentos permanecerão nos autos e serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente a prova oral produzida. Diante disso, rejeito as impugnações documentais, sem prejuízo da valoração individual de cada documento no exame dos pedidos formulados. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece expressamente que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Este também o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, sustentando que a exposição dos fatos seria genérica e insuficiente para delimitar adequadamente algumas pretensões, especialmente as relacionadas às alegadas diferenças remuneratórias, às condições de trabalho, à jornada, aos danos morais e à rescisão indireta. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação escrita deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A inépcia somente se configura quando a deficiência da narrativa impede a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório ou o julgamento do mérito. No caso, a petição inicial descreve o vínculo de emprego, as atividades desempenhadas, as condições de trabalho reputadas insalubres, a jornada alegada, a supressão do intervalo intrajornada, os fatos invocados como lesivos aos direitos da personalidade e as circunstâncias apontadas como faltas patronais aptas a justificar a rescisão indireta. Também formula os pedidos correspondentes e indica os respectivos valores. A própria contestação evidencia a compreensão integral da controvérsia, pois a reclamada impugnou especificamente os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais e rescisão indireta, além de apresentar documentos e requerer a produção das provas pertinentes. Não houve, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventuais imprecisões terminológicas ou a ausência de maior detalhamento de aspectos acessórios não tornam a inicial inepta quando os fatos essenciais e as providências pretendidas estão suficientemente individualizados. A qualificação jurídica dos fatos compete ao Juízo, observados os limites objetivos da demanda, não sendo necessário que a parte atribua nomenclatura técnica perfeita à pretensão. Ausentes as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC e estando a demanda suficientemente delimitada para o exame do mérito, rejeito a preliminar de inépcia da exordial. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que no exercício de suas atribuições realizava a limpeza geral do estabelecimento comercial, higienização de pisos, balcões e banheiros, manuseio contínuo de produtos químicos e coleta de resíduos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. A Reclamada opôs-se à pretensão, asseverando que o autor foi contratado estritamente como barista, desempenhando atividades inerentes ao preparo de cafés e bebidas, atendimento e organização de sua estação, existindo funcionária específica responsável pela faxina pesada das dependências. Analiso. Nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT, é devido o adicional de insalubridade quando o empregado trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho ou em condições enquadradas nas normas regulamentadoras aplicáveis. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, conforme art. 195 da CLT, sem prejuízo da apreciação judicial do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova quanto à efetiva neutralização do agente nocivo. No caso concreto, foi determinada a realização de perícia técnica, por se tratar de matéria eminentemente técnica. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade em grau máximo decorrente da higienização de instalações sanitárias, registrando que os ambientes examinados eram utilizados, em média, por cerca de dez pessoas, sem caracterização de local de uso público ou coletivo de grande circulação. A conclusão pericial merece acolhimento. A prova técnica, produzida mediante inspeção do ambiente e exame das atividades efetivamente desempenhadas, não identificou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições classificadas como insalubres pelas normas regulamentadoras aplicáveis. A prova oral produzida em audiência confirmou o contexto fático descrito no laudo pericial. Ambas as testemunhas ouvidas em audiência declararam que o autor era responsável apenas pela manutenção do banheiro localizado no 2º andar do estabelecimento, o qual era utilizado apenas pelos poucos funcionários da cafeteria e por cerca de cinco clientes diários. Confira-se: PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: (…) que cada funcionário era responsável pela limpeza de um andar, cabendo ao reclamante a higienização do segundo pavimento; que o reclamante limpava o banheiro do segundo andar diariamente, no início do expediente às treze horas, varrendo, passando pano e recolhendo o lixo, além de coletar os resíduos ao final do expediente; que o estabelecimento recebia mais de trinta clientes por dia e a maioria utilizava os banheiros; que o banheiro do segundo andar contava com fraldário e recebia pelo menos cinco usuários diários; (grifei). PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADO(A): (…) que a cafeteria possuía três banheiros; que o reclamante era responsável pela manutenção diária do banheiro do segundo andar, realizando tarefas básicas como varrer, passar pano e limpar o espelho; que uma funcionária realizava a faxina pesada nos três andares uma vez por mês; que o banheiro do segundo andar era utilizado por três a cinco clientes por dia no máximo, sendo mais frequentado pelos próprios funcionários; que cada funcionário realizava a manutenção de um andar de terça a sábado; (grifei). A higienização de instalações sanitárias somente autoriza o adicional em grau máximo quando se tratar de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como da respectiva coleta de lixo, hipótese equiparada à coleta de lixo urbano. A limpeza ordinária de sanitários utilizados por número restrito de pessoas não se enquadra no Anexo 14 da NR-15. A parte reclamante não apresentou elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões do perito, tampouco demonstrou que os sanitários possuíssem circulação expressiva ou fossem disponibilizados indistintamente a público amplo, circunstâncias indispensáveis ao enquadramento pretendido. Dessa forma, não comprovado o exercício de atividade enquadrada como insalubre nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, não há fundamento para o pagamento do adicional postulado. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, os reflexos postulados. Jornada de trabalho e intervalo A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído, sustentando na inicial que laborava habitualmente de segunda a sexta-feira das 13h00 às 20h00/20h30, com frequentes prorrogações até as 21h00, e aos sábados das 08h30 às 20h00. Alega, ainda, que o intervalo de uma hora era apenas registrado formalmente nos cartões de ponto, sem a efetiva fruição. A reclamada impugna a pretensão ao apresentar os controles de ponto e demonstrar que o autor cumpria escala variável com jornada semanal média de aproximadamente 33h58min, patamar inferior ao limite constitucional, desfrutando de duas folgas na semana e anotando o intervalo regularmente de forma variável, além de contar com pausa adicional para café. Analiso A análise conjunta da prova documental e oral colhida nos autos revela que o contrato de trabalho estipulava o horário das 13h00 às 21h00. Os controles de ponto trazidos pela defesa confirmam a ocorrência de horários variáveis, a concessão regular de folgas e a manutenção de carga semanal reduzida. Tais folhas de ponto comprovam, inclusive, que o obreiro era habitualmente liberado mais cedo, encerrando a jornada por volta de 20h10 a 20h20. O próprio Reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu expressamente a veracidade dos registros dos horários de início e término do labor: "que registrava o ponto por meio de digital ao entrar e ao sair da reclamada; que o horário de entrada e de saída era registrado de forma correta; (...) que registrava corretamente o horário de início e término do labor no ponto" (ID 6603b39 - Pág. 1). Diante da ausência de prova concreta capaz de desqualificar a validade dos espelhos de ponto no que tange ao horário de entrada e saída, resta indevida a condenação em horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. No tocante ao intervalo intrajornada, em depoimento pessoal, o reclamante declarou que a pausa era suprimida durante a semana justamente para possibilitar sua saída antecipada. Essa dinâmica foi confirmada pela prova testemunhal, que noticiou a concessão de cerca de 15 minutos de pausa para lanche durante o expediente. A testemunha Patrick R. de A. confirmou que as pausas eram breves e sujeitas a interrupções contínuas para atendimento: "que os funcionários não usufruíam de intervalo intrajornada; que inicialmente não havia registro de ponto e, posteriormente, passaram a registrar horários fictícios sem a efetiva fruição do descanso; que podiam fazer refeições de forma rápida, em dez ou quinze minutos, contudo de maneira fracionada e sujeita a interrupções imediatas caso chegassem clientes; que a saída antecipada ocorria pela ausência de clientes e não como compensação pelo intervalo suprimido" (ID 6603b39 - Pág. 3). Embora a testemunha Vinicius R. M. tenha prestado depoimento em sentido diverso, admitiu inicialmente "que registravam uma hora de intervalo nos controles; que não sabe dizer o tempo efetivo de intervalo usufruído" (ID 6603b39 - Pág. 4 e 17), revelando que as marcações intervalares nos dias de semana decorriam de praxe formal da rotina do estabelecimento sem assegurar o integral e pleno afastamento do posto de trabalho. Constata-se, assim, a existência de um acordo informal no estabelecimento para a supressão parcial do intervalo intrajornada visando à antecipação do término do trabalho. Ocorre que tal ajuste carece de validade jurídica, porquanto a flexibilização do intervalo intrajornada exige obrigatoriamente previsão em norma coletiva. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos diários nos dias trabalhados de terça a sexta-feira, calculados com base no salário contratual e no adicional legal de 50%, com caráter estritamente indenizatório, sem repercussão em outras verbas reflexas, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Registro que a supressão do intervalo ora reconhecida não implicou em elastecimento da jornada, já que foi facultada a saída antecipada ao final da jornada. Assim, o fato gera apenas indenização do intervalo suprimido, mas não horas extras por labor suplementar. Julgo improcedentes os demais pedidos correlatos às horas extras e reflexos. DOS DANOS MORAIS O reclamante alega que submetido a uma relação de trabalho marcada por condições indignas e violações dos direitos fundamentais do empregado, o que resultou em abalo ao bem-estar e a sua dignidade, extrapolando o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. Requerendo assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada impugna, aduzindo que o reclamante não comprovou nos autos nenhuma conduta ilícita, tampouco a abalo concreto a sua honra, alegando que as premissas fáticas do Autor não correspondem a realidade, sendo a exordial, alegações genéricas que não merecem prosperar. Analiso. A indenização por danos morais exige a demonstração concomitante da conduta ilícita do empregador, do dano suportado pelo trabalhador e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A obrigação de indenizar por dano moral no âmbito do direito do trabalho exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita por parte do empregador, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, aptos a atingir a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de humilhação, perseguição ou submissão do obreiro a condições efetivamente degradantes no ambiente de trabalho. A testemunha Vinicius R. M. asseverou em audiência "que não ocorria perseguição por parte dos proprietários, que tratavam todos os funcionários igualmente; que nunca presenciou a mãe dos proprietários tratar o reclamante de maneira rude ou inadequada" (ID 6603b39 - Pág. 4). O comprovante de atendimento psicológico acostado sob o ID 4565a30 refere-se a consulta particular para tratamento de ansiedade sem estabelecer nexo causal com as condições laborais. Já as alegações da testemunha da parte autora não configuram assédio ou perseguição, pois o mero fato da proprietária pedir ao obreiro ajuda nas tarefas da cozinha encontra-se dentro dos limites do jus variandi. Ademais, o eventual recebimento de salário inferior ao de outros empregados e a aplicação de advertência disciplinar, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Da mesma forma, eventual recibo de atendimento psicológico acostado aos autos comprova a realização do tratamento, mas não estabelece, isoladamente, nexo causal com a conduta da empresa. A reparação civil somente seria cabível se comprovado ato ilícito patronal capaz de atingir a dignidade ou os direitos da personalidade do trabalhador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, ao argumento de que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais e praticado faltas graves, notadamente em razão das condições de trabalho narradas, das diferenças remuneratórias alegadas, da advertência disciplinar e da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada impugna a pretensão, sustentando não ter praticado falta grave apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo. Afirma que as circunstâncias invocadas pelo reclamante não caracterizam descumprimento contratual grave e que a ruptura decorreu de iniciativa do próprio trabalhador. Analiso. A rescisão indireta constitui medida excepcional e pressupõe a comprovação de falta grave patronal capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. O art. 483, alínea “d”, da CLT autoriza a ruptura quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato, incumbindo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. No caso concreto, as alegações relativas às condições de trabalho, às diferenças remuneratórias e à advertência disciplinar não foram comprovadas como condutas patronais ilícitas ou dotadas de gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo. A supressão parcial do intervalo intrajornada, embora reconhecida e reparada mediante a indenização própria, decorria de ajuste informal destinado à antecipação do término da jornada e, nas circunstâncias apuradas, não ostenta gravidade bastante para configurar falta patronal autorizadora da rescisão indireta. As conversas de WhatsApp (ID 6086ae6) indicam, ainda, que o reclamante pretendia deixar o emprego e buscava uma dispensa sem justa causa. Embora essa circunstância não afaste, por si só, a possibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas, enfraquece a tese de que a ruptura tenha decorrido exclusivamente de falta grave da empregadora e corrobora a iniciativa do trabalhador no encerramento do contrato. Desse modo, o conjunto probatório não revela inadimplemento contratual de intensidade suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e os consectários dele decorrentes. Considerando a iniciativa manifestada pelo reclamante, reconheço que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão. Em audiência inaugural (ID 1eb1bf5) foi homologado acordo parcial com o pagamento à parte autora da importância líquida de R$ 1.738,06, abrangendo o saldo de salário de R$ 702,43, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no montante de R$ 1.981,22 e 13º salário proporcional de R$ 675,41, com a dedução regular do aviso prévio no valor de R$ 1.621,00, nos termos do artigo 487, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do reconhecimento da modalidade rescisória de pedido de demissão e da quitação das verbas rescisórias correlatas pelo acordo parcial homologado, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário projetados pelo aviso prévio, levantamento do saldo do FGTS, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e habilitação ao programa do seguro-desemprego ou respectiva indenização substitutiva. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas à época da primeira audiência e ausente mora decorrente de culpa da empregadora, restam indevidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos e formulado pretensões destituídas de fundamento, especialmente quanto à jornada de trabalho, aos danos morais e à rescisão indireta. Analiso. Nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT, a imposição das penalidades decorrentes da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, enquadrável em uma das hipóteses legais, como a alteração consciente da verdade dos fatos, o uso do processo para alcançar objetivo ilegal ou a atuação temerária. No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas situações. O fato de parte das alegações do reclamante não ter sido acolhida não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha havido deslealdade processual. A improcedência de pedidos ou a divergência entre a versão apresentada pela parte e a valoração judicial da prova não se confundem com alteração dolosa da verdade. A controvérsia demandou o exame da prova documental, oral e pericial, tendo sido reconhecida, inclusive, a supressão parcial do intervalo intrajornada. Tal circunstância evidencia o exercício regular do direito de ação e afasta a alegação de que a demanda teria sido ajuizada de forma manifestamente infundada ou abusiva. A litigância de má-fé não se presume. Ausente prova inequívoca de intenção deliberada de induzir o Juízo em erro, de obter vantagem ilegal ou de utilizar abusivamente o processo, não há fundamento para a aplicação das sanções previstas no art. 793-C da CLT. Assim, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé. Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, deduzidos os valores apurados a título de IRPF e contribuição previdenciária, posto que tais valores não representam ganhos da reclamante, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte Reclamante, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante, os honorários sucumbenciais por ele (a) devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro os honorários periciais em 1.500,00 , a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade. Por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento observará o art. 790-B, § 4º, da CLT e o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, vedada a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo para essa finalidade. Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade) e beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, devendo a verba ser requisitada ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na forma das resoluções vigentes. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos, vencidos e fungíveis entre as partes. Não comprovado crédito da reclamada em face do reclamante, indefiro a compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a “SELIC Simples”, uma vez que a taxa “SELIC Receita Federal” resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A parcela deferida a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza estritamente indenizatória, por força do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Por conseguinte, em face da natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida na presente condenação, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda retido na fonte, consoante o disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação tributária de regência. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010853-83.2026.5.03.0055, ajuizada por BRENO GUSTAVO REZENDE SILVA em face de E B FELESTRINO CAFES LTDA., rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo. 1) CONDENAÇÃO: Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no importe equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de efetivo trabalho de terça a sexta-feira, acrescidos do adicional de 50%, observada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto de ID da29fba, sem reflexos, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT e da fundamentação. 2) JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 3) PEDIDOS IMPROCEDENTES: Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e respectivos reflexos, indenização por danos morais, reconhecimento da rescisão indireta e consectários decorrentes, bem como os demais pedidos não expressamente deferidos, nos termos da fundamentação. 4) MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL: Reconheço que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão do reclamante. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital do reclamante, após o trânsito em julgado, registrando como data de saída 13/05/2026 (data de ajuizamento da ação), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, sem limitação aos valores estimados na petição inicial. Autoriza-se a dedução de quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título e fundamento da condenação. Indefiro a compensação, por ausência de crédito comprovado da reclamada em face do reclamante. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que a parcela deferida possui natureza estritamente indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), não havendo incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Dispensada a intimação da União, nos termos da fundamentação. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, ora arbitrado à condenação, sem prejuízo de adequação ao valor efetivamente apurado em liquidação, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO GUSTAVO REZENDE SILVA

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