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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010853-60.2026.5.03.0095 RECORRENTE: RMBH CONSORCIO MG E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUIZA MARTINS CAMILO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010853-60.2026.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, acolheu arguição de inadmissibilidade suscitada de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator e não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id eb8c5e7), por irregularidade de representação processual; conheceu do recurso ordinário da reclamante, porque próprio, tempestivo, não sujeito a preparo, satisfeitos os demais pressupostos subjetivos de admissibilidade (Procuração do Id d0cf1bd); não conheceu das contrarrazões da reclamada (Id 2e7e716); no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante, mantendo a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho CECÍLIA DA ROCHA COELHO E QUINTÃO SOARES, da Vara do Trabalho de Santa Luzia, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, além de fundamentos acrescidos à presente certidão. FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, POR AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. Arguo, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade da representação processual. A reclamada apresentou o recurso ordinário do Id eb8c5e7, assinado pelo advogado Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. Todavia, o mencionado procurador não possui procuração juntada aos autos e não houve a configuração de mandato tácito no termo de audiência do Id 2f7b517. Destaque-se que o simples cadastro/credenciamento (ou habilitação), do advogado no PJE, não dispensa a juntada de mandato, nos termos do artigo 5º, §4º, II, da Resolução CSJT 185/2017, pois a habilitação para manuseio do sistema eletrônico PJE não substitui o instrumento de procuração para ingresso do/a advogado/a no feito. Ademais, a regular representação processual da parte constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, sem a qual este não pode ser conhecido. Aplica-se aqui o item I da súmula 383 do TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I- É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". Quanto ao tema em análise, estabelecem os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, que: "Art. 76 - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Segundo os arts. 3º, inciso I, e 10 da Instrução Normativa n. 39 do TST, editada pela Resolução n. 203/2016, aplicam-se ao processo do trabalho os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. Por fim, não se cogita de concessão de prazo para sanar tal vício, pois não é o caso de irregularidade de representação já existente nos autos, mas sim de total ausência de procuração. O entendimento consubstanciado nesta instância recursal é de que apenas se cogita a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar irregularidade de representação na hipótese de prévia existência da procuração ou substabelecimento nos autos, e que apresente vício, nos termos da Súmula 383, item II, do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). É dizer, não apresentado instrumento de mandato do signatário do recurso interposto, ele não possui poder de representação válido da reclamada neste processo. Assim sendo, em arguição ex officio, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por ausência de representação no processo. Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, não sujeito a preparo. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Alega que, embora a magistrada de origem tenha afastado o enquadramento no art. 62, I, da CLT e reconhecido a ausência de controles de jornada, aplicando a presunção da Súmula 338 do TST, as inconsistências em seu depoimento pessoal não seriam suficientes para elidir tal presunção, devendo a jornada ser reconhecida conforme a inicial ou arbitrada. Sem razão a reclamante. Acrescento aos fundamentos da r. sentença, que é incontroverso nos autos que a reclamada não apresentou os controles de jornada, o que, de fato, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, essa presunção, por ser relativa, pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a referida prova foi produzida pela própria reclamante, em cujo depoimento pessoal foram prestadas declarações que divergem do conteúdo da petição inicial (link da gravação disponível no ID. c983c06). A reclamante afirmou o seguinte sobre a matéria em sua petição inicial: "DAS HORAS EXTRAS IV - Contratada para trabalhar em jornadas de 08 horas diárias e 44 semanais, no entanto, tem-se que o pactuado não era observado. A bem da verdade, a autora cumpria jornada das 08:00 às 16:20 horas, sendo elastecida habitualmente por cerca de 30/40 minutos. Oportunamente, cabe destacar que os cartões de ponto da parte autora CONFEREM COM A REALIDADE, razão pela qual requer sejam os mesmos juntados aos autos pela demandada, nos termos do artigo 396 do CPC, sob aplicação da pena prevista no artigo 400 da mesma lei. Assim, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras considerando para tanto àquelas laboradas após a 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidas dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%." Já em seu depoimento a reclamante declarou expressamente que não marcava o ponto todos os dias, que chegava para trabalhar às 8h30min, mas marcava o início da jornada às 7h30min, e que batia o ponto somente quando lembrava. Afirmou, ainda, que as atividades eram predominantemente na rua e que, em relação ao labor extraordinário, ultrapassava o horário contratual em uma hora apenas cerca de duas vezes por semana, e que isso ocorreu somente duas vezes durante todo o contrato. Tais declarações são manifestamente inconsistentes e contraditórias com a jornada de trabalho alegada na petição inicial, que postulava o pagamento de horas extras habituais. As afirmações da própria reclamante minimizam substancialmente a frequência e a extensão do labor extraordinário. Diante de tantas inconsistências e contradições no depoimento da própria parte que busca o reconhecimento das horas extras, infirma-se a presunção relativa da Súmula 338 do TST. Não se trata de pequenas imprecisões ou dificuldades de memorização, mas de declarações contrárias à própria tese inicial quanto à habitualidade e extensão do trabalho extraordinário. Nego provimento ao apelo, por tais razões. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença de origem arbitrou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores do autor, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei e o resultado do julgamento da lide, mantenho o percentual mínimo estabelecido em lei para a finalidade. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUIZA MARTINS CAMILO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010853-60.2026.5.03.0095 RECORRENTE: RMBH CONSORCIO MG E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUIZA MARTINS CAMILO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010853-60.2026.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, acolheu arguição de inadmissibilidade suscitada de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator e não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id eb8c5e7), por irregularidade de representação processual; conheceu do recurso ordinário da reclamante, porque próprio, tempestivo, não sujeito a preparo, satisfeitos os demais pressupostos subjetivos de admissibilidade (Procuração do Id d0cf1bd); não conheceu das contrarrazões da reclamada (Id 2e7e716); no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante, mantendo a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho CECÍLIA DA ROCHA COELHO E QUINTÃO SOARES, da Vara do Trabalho de Santa Luzia, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, além de fundamentos acrescidos à presente certidão. FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, POR AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. Arguo, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade da representação processual. A reclamada apresentou o recurso ordinário do Id eb8c5e7, assinado pelo advogado Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. Todavia, o mencionado procurador não possui procuração juntada aos autos e não houve a configuração de mandato tácito no termo de audiência do Id 2f7b517. Destaque-se que o simples cadastro/credenciamento (ou habilitação), do advogado no PJE, não dispensa a juntada de mandato, nos termos do artigo 5º, §4º, II, da Resolução CSJT 185/2017, pois a habilitação para manuseio do sistema eletrônico PJE não substitui o instrumento de procuração para ingresso do/a advogado/a no feito. Ademais, a regular representação processual da parte constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, sem a qual este não pode ser conhecido. Aplica-se aqui o item I da súmula 383 do TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I- É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". Quanto ao tema em análise, estabelecem os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, que: "Art. 76 - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Segundo os arts. 3º, inciso I, e 10 da Instrução Normativa n. 39 do TST, editada pela Resolução n. 203/2016, aplicam-se ao processo do trabalho os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. Por fim, não se cogita de concessão de prazo para sanar tal vício, pois não é o caso de irregularidade de representação já existente nos autos, mas sim de total ausência de procuração. O entendimento consubstanciado nesta instância recursal é de que apenas se cogita a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar irregularidade de representação na hipótese de prévia existência da procuração ou substabelecimento nos autos, e que apresente vício, nos termos da Súmula 383, item II, do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). É dizer, não apresentado instrumento de mandato do signatário do recurso interposto, ele não possui poder de representação válido da reclamada neste processo. Assim sendo, em arguição ex officio, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por ausência de representação no processo. Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, não sujeito a preparo. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Alega que, embora a magistrada de origem tenha afastado o enquadramento no art. 62, I, da CLT e reconhecido a ausência de controles de jornada, aplicando a presunção da Súmula 338 do TST, as inconsistências em seu depoimento pessoal não seriam suficientes para elidir tal presunção, devendo a jornada ser reconhecida conforme a inicial ou arbitrada. Sem razão a reclamante. Acrescento aos fundamentos da r. sentença, que é incontroverso nos autos que a reclamada não apresentou os controles de jornada, o que, de fato, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, essa presunção, por ser relativa, pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a referida prova foi produzida pela própria reclamante, em cujo depoimento pessoal foram prestadas declarações que divergem do conteúdo da petição inicial (link da gravação disponível no ID. c983c06). A reclamante afirmou o seguinte sobre a matéria em sua petição inicial: "DAS HORAS EXTRAS IV - Contratada para trabalhar em jornadas de 08 horas diárias e 44 semanais, no entanto, tem-se que o pactuado não era observado. A bem da verdade, a autora cumpria jornada das 08:00 às 16:20 horas, sendo elastecida habitualmente por cerca de 30/40 minutos. Oportunamente, cabe destacar que os cartões de ponto da parte autora CONFEREM COM A REALIDADE, razão pela qual requer sejam os mesmos juntados aos autos pela demandada, nos termos do artigo 396 do CPC, sob aplicação da pena prevista no artigo 400 da mesma lei. Assim, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras considerando para tanto àquelas laboradas após a 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidas dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%." Já em seu depoimento a reclamante declarou expressamente que não marcava o ponto todos os dias, que chegava para trabalhar às 8h30min, mas marcava o início da jornada às 7h30min, e que batia o ponto somente quando lembrava. Afirmou, ainda, que as atividades eram predominantemente na rua e que, em relação ao labor extraordinário, ultrapassava o horário contratual em uma hora apenas cerca de duas vezes por semana, e que isso ocorreu somente duas vezes durante todo o contrato. Tais declarações são manifestamente inconsistentes e contraditórias com a jornada de trabalho alegada na petição inicial, que postulava o pagamento de horas extras habituais. As afirmações da própria reclamante minimizam substancialmente a frequência e a extensão do labor extraordinário. Diante de tantas inconsistências e contradições no depoimento da própria parte que busca o reconhecimento das horas extras, infirma-se a presunção relativa da Súmula 338 do TST. Não se trata de pequenas imprecisões ou dificuldades de memorização, mas de declarações contrárias à própria tese inicial quanto à habitualidade e extensão do trabalho extraordinário. Nego provimento ao apelo, por tais razões. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença de origem arbitrou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores do autor, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei e o resultado do julgamento da lide, mantenho o percentual mínimo estabelecido em lei para a finalidade. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
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- RMBH CONSORCIO MG