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0010853-52.2025.5.03.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010853-52.2025.5.03.0012 AUTOR: ANA CLARA MACIEL RÉU: WD COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f6999 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1389 DO STF Tendo em vista a determinação do E. STF no ARE 1.532.603/PR, no sentido de afastar a suspensão das demandas vinculadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral até o exaurimento da jurisdição ordinária no âmbito do E. TRT, rejeito o pedido de sobrestamento e determino o regular prosseguimento do feito. VÍNCULO DE EMPREGO Alega a autora ter prestado serviços à ré com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sem o devido registro do contrato de trabalho em sua CTPS e sem a quitação das parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo. A ré, por sua vez, nega a relação de emprego, sustentando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Examino. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultanea dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Admitida a prestação de serviços, atrai para si a reclamada o ônus com´provar a inexistência da relação de emprego (art. 2º e 3º, da CLT), por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. O tema foi objeto de prova oral, por meio da qual ficou demonstrado que a realidade não foi aquela exposta na petição inicial. Em depoimento pessoal, afirmou a autora que o período em que trabalhou na reclamada foi do início de dezembro até o final de junho, sendo de 12/2024 a 06/2025, que possui MEI desde 10/2024, que nesse MEI atualmente, faz prestação de serviço administrativo, que tinha acabado de abrir o MEI quando entrou na reclamada, visto que estava como algo de metal, porque queria vender limpador solar, que recebeu máquina de cartão de crédito, mas não usou, visto que estava tentando fazer venda na internet, que à vista do documento de fl.102 dos autos, a depoente afirma que é essa a maquininha, que à vista do documento de fl. 106 dos autos, a depoente afirma que é um exemplo do material que vendia, visto que essa foto é na sua casa, que se acontecesse algo assim, era uma nota fiscal que precisava imprimir, que recebeu produtos, que utilizou a internet do computador de Wagner e a impressora dele para fazer essas coisas da sua empresa uma vez, visto que o mesmo autorizou, que à vista do documento de fl.99 dos autos, a depoente afirma que já foi à reclamada aos sábados, visto que reconhece essa conversa, que tinha acabado de entrar, tendo entrado em 02 de dezembro, que essa conversa foi no dia 09, que à vista do documento de fl. 100 dos autos, a depoente afirma que enviou essas mensagens a Wagner, visto que foi uma situação eventual, porque seu avô estava internado e sua mãe não saía do trabalho no horário, e ela precisava ficar com ele, porque era um senhor de idade e estava fora da cidade dele, que precisava ir até lá para poder ficar com ele, visto que Wagner a liberou, que à vista do documento de fl. 101 dos autos, a depoente afirma que mandou essas mensagens, que nos outros lugares em que trabalhou, não podia chegar no horário que queria, que se precisasse, poderia sim, sair mais cedo, visto que esse era um caso de saúde, de uma pessoa da família, que faltou apenas em junho, visto que tinha uma viagem marcada desde quando havia entrado na reclamada e já havia conversado com Wagner, que precisaria de faltar 1 ou 2 dias, que não se recorda se foi descontado, visto que foi no mês em que foi dispensada e que à vista do documento de fl.104 dos autos, a depoente afirma que falou, mas não se lembra do contexto da mensagem. A testemunha Filipe Augusto declarou que a reclamante prestou serviços de freelancer, que a reclamante recebia mercadorias, atendia clientes quando necessário e atendia clientes pelo WhatsApp da reclamada, que não sabe quantos dias na semana a reclamante trabalhava, visto que ia de vez em quando à reclamada, sendo que o depoente ia de 2 a 3 vezes na semana, que sempre ia à reclamada após o almoço, visto que ficava até 17h ou 18h, que nessas 2 ou 3 vezes que ia à reclamada, a reclamante estava, que todas as vezes que foi, a reclamante estava, que já chegou a ir trabalhar na reclamada e a reclamante não ter ido trabalhar, que a reclamante tem uma empresa de vassouras de limpeza para placas solares, que via a reclamante fazendo atividades dessa empresa na reclamada, que a reclamante utilizava na reclamada, o computador de Wagner, a impressora, a internet e a estrutura do estabelecimento dele para fazer essas coisas da empresa da reclamante, que a reclamante não usava uniforme, crachá ou alguma identificação da reclamada, que nunca presenciou Wagner dando ordens para a reclamante, fiscalizando o horário dela, cobrando meta ou direcionando o trabalho dela em algum sentido, que nunca presenciou Wagner dando alguma advertência, reclamando com a reclamante por atraso ou cobrando-a por alguma falta ou algo do gênero e que quando ia embora da reclamada, geralmente a reclamante não continuava trabalhando, visto que o depoente ia embora por volta de 17h ou 18h visto que,era o horário em que a reclamada geralmente fechava. O conjunto probatório dos autos deixa claro que a prestação de serviços ocorreu sem habitualidade subordinação jurídica. A testemunha confirmou que a autora prestava serviços como freelancer, recebendo mercadorias e atendendo clientes quando necessário, inclusive via WhatsApp. Relatou, ainda, já ter estado na loja sem a presença da reclamante, destacando jamais ter presenciado ordens, controle de horário, cobrança de metas, advertências ou qualquer outra forma de direcionamento do trabalho pelo proprietário. Ademais, a própria reclamante admitiu que exercia atividade empresarial paralela, mediante MEI, utilizando as instalações da reclamada para o desenvolvimento de seu empreendimento - circunstâncias compatíveis com a prestação de serviços autônomos alegada na defesa. A evidencia fática demonstra que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Por todo o exposto, não preenchidos os requisitos do vínculo de emprego, julgo improcedentes os pedidos de correlatos bem como demais pedidos iniciais, todos decorrentes de inexistente relação empregatícia. JUSTIÇA GRATUITA Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência aposta na inicial. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Ante a improcedência da ação e consequente sucumbência da autora, é devida a verba honorária, fixada em 5% do valor dos pedidos iniciais. Considerando que a reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Em razão do exposto, na forma da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLARA MACIEL em face de WD COSMÉTICOS LTDA. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme determinado em tópico específico. Custas, pela autora, no importe de R$373,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$18.674,85, das quais ficam dispensados de recolhimento, em face da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA MACIEL

  2. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010853-52.2025.5.03.0012 AUTOR: ANA CLARA MACIEL RÉU: WD COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f6999 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1389 DO STF Tendo em vista a determinação do E. STF no ARE 1.532.603/PR, no sentido de afastar a suspensão das demandas vinculadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral até o exaurimento da jurisdição ordinária no âmbito do E. TRT, rejeito o pedido de sobrestamento e determino o regular prosseguimento do feito. VÍNCULO DE EMPREGO Alega a autora ter prestado serviços à ré com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sem o devido registro do contrato de trabalho em sua CTPS e sem a quitação das parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo. A ré, por sua vez, nega a relação de emprego, sustentando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Examino. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultanea dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Admitida a prestação de serviços, atrai para si a reclamada o ônus com´provar a inexistência da relação de emprego (art. 2º e 3º, da CLT), por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. O tema foi objeto de prova oral, por meio da qual ficou demonstrado que a realidade não foi aquela exposta na petição inicial. Em depoimento pessoal, afirmou a autora que o período em que trabalhou na reclamada foi do início de dezembro até o final de junho, sendo de 12/2024 a 06/2025, que possui MEI desde 10/2024, que nesse MEI atualmente, faz prestação de serviço administrativo, que tinha acabado de abrir o MEI quando entrou na reclamada, visto que estava como algo de metal, porque queria vender limpador solar, que recebeu máquina de cartão de crédito, mas não usou, visto que estava tentando fazer venda na internet, que à vista do documento de fl.102 dos autos, a depoente afirma que é essa a maquininha, que à vista do documento de fl. 106 dos autos, a depoente afirma que é um exemplo do material que vendia, visto que essa foto é na sua casa, que se acontecesse algo assim, era uma nota fiscal que precisava imprimir, que recebeu produtos, que utilizou a internet do computador de Wagner e a impressora dele para fazer essas coisas da sua empresa uma vez, visto que o mesmo autorizou, que à vista do documento de fl.99 dos autos, a depoente afirma que já foi à reclamada aos sábados, visto que reconhece essa conversa, que tinha acabado de entrar, tendo entrado em 02 de dezembro, que essa conversa foi no dia 09, que à vista do documento de fl. 100 dos autos, a depoente afirma que enviou essas mensagens a Wagner, visto que foi uma situação eventual, porque seu avô estava internado e sua mãe não saía do trabalho no horário, e ela precisava ficar com ele, porque era um senhor de idade e estava fora da cidade dele, que precisava ir até lá para poder ficar com ele, visto que Wagner a liberou, que à vista do documento de fl. 101 dos autos, a depoente afirma que mandou essas mensagens, que nos outros lugares em que trabalhou, não podia chegar no horário que queria, que se precisasse, poderia sim, sair mais cedo, visto que esse era um caso de saúde, de uma pessoa da família, que faltou apenas em junho, visto que tinha uma viagem marcada desde quando havia entrado na reclamada e já havia conversado com Wagner, que precisaria de faltar 1 ou 2 dias, que não se recorda se foi descontado, visto que foi no mês em que foi dispensada e que à vista do documento de fl.104 dos autos, a depoente afirma que falou, mas não se lembra do contexto da mensagem. A testemunha Filipe Augusto declarou que a reclamante prestou serviços de freelancer, que a reclamante recebia mercadorias, atendia clientes quando necessário e atendia clientes pelo WhatsApp da reclamada, que não sabe quantos dias na semana a reclamante trabalhava, visto que ia de vez em quando à reclamada, sendo que o depoente ia de 2 a 3 vezes na semana, que sempre ia à reclamada após o almoço, visto que ficava até 17h ou 18h, que nessas 2 ou 3 vezes que ia à reclamada, a reclamante estava, que todas as vezes que foi, a reclamante estava, que já chegou a ir trabalhar na reclamada e a reclamante não ter ido trabalhar, que a reclamante tem uma empresa de vassouras de limpeza para placas solares, que via a reclamante fazendo atividades dessa empresa na reclamada, que a reclamante utilizava na reclamada, o computador de Wagner, a impressora, a internet e a estrutura do estabelecimento dele para fazer essas coisas da empresa da reclamante, que a reclamante não usava uniforme, crachá ou alguma identificação da reclamada, que nunca presenciou Wagner dando ordens para a reclamante, fiscalizando o horário dela, cobrando meta ou direcionando o trabalho dela em algum sentido, que nunca presenciou Wagner dando alguma advertência, reclamando com a reclamante por atraso ou cobrando-a por alguma falta ou algo do gênero e que quando ia embora da reclamada, geralmente a reclamante não continuava trabalhando, visto que o depoente ia embora por volta de 17h ou 18h visto que,era o horário em que a reclamada geralmente fechava. O conjunto probatório dos autos deixa claro que a prestação de serviços ocorreu sem habitualidade subordinação jurídica. A testemunha confirmou que a autora prestava serviços como freelancer, recebendo mercadorias e atendendo clientes quando necessário, inclusive via WhatsApp. Relatou, ainda, já ter estado na loja sem a presença da reclamante, destacando jamais ter presenciado ordens, controle de horário, cobrança de metas, advertências ou qualquer outra forma de direcionamento do trabalho pelo proprietário. Ademais, a própria reclamante admitiu que exercia atividade empresarial paralela, mediante MEI, utilizando as instalações da reclamada para o desenvolvimento de seu empreendimento - circunstâncias compatíveis com a prestação de serviços autônomos alegada na defesa. A evidencia fática demonstra que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Por todo o exposto, não preenchidos os requisitos do vínculo de emprego, julgo improcedentes os pedidos de correlatos bem como demais pedidos iniciais, todos decorrentes de inexistente relação empregatícia. JUSTIÇA GRATUITA Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência aposta na inicial. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Ante a improcedência da ação e consequente sucumbência da autora, é devida a verba honorária, fixada em 5% do valor dos pedidos iniciais. Considerando que a reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Em razão do exposto, na forma da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLARA MACIEL em face de WD COSMÉTICOS LTDA. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme determinado em tópico específico. Custas, pela autora, no importe de R$373,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$18.674,85, das quais ficam dispensados de recolhimento, em face da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. 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