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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010853-40.2026.5.15.0026 AUTOR: LILIANA RODRIGUES TIBURCIO RÉU: FELICIO LUIZARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1514883 proferida nos autos. DECISÃO Visto. 1 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – A reclamante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja reintegrada ao cargo de cuidadora de idosos anteriormente exercido para os reclamados. Alegou ter sido dispensada de forma discriminatória e ilegal, imediatamente após sofrer um AVC no exercício de suas funções como cuidadora, encontrando-se incapacitada e sem recursos para a sua subsistência. Os reclamados apresentaram contestação (ID 5ba9469), arguindo a inexistência de vínculo empregatício e sustentando que a relação jurídica era de natureza civil (prestação de serviços autônomos), mediante contrato assinado em 4-2-2026. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito da gravidade do quadro clínico da reclamante, devidamente documentado por relatórios médicos que atestam AVC e tetraparesia, a probabilidade do direito à reintegração encontra-se, neste momento processual, mitigada pela controvérsia acerca da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. A reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico (LC nº 150/2015), enquanto os reclamados colacionam contrato civil de prestação de serviços e impugnam os requisitos da subordinação e não eventualidade. O direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) ou a nulidade da dispensa por discriminação (Súmula 443 do TST e Lei nº 9.029/1995) pressupõem a existência de vínculo empregatício incontroverso, o que não ocorre no presente feito. A verificação do preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT demanda dilação probatória complexa, sendo prematuro o reconhecimento do vínculo em sede de cognição sumária, especialmente diante da tese defensiva de autonomia e liberdade de aceitação de plantões. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante. 2 – PERÍCIA MÉDICA Como o médico SYDNEI ESTRELA BALBO solicitou ao Juízo a suspensão de suas nomeações, nomeio Perito médico, em substituição, o Dr. JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO, que deverá ser intimado de sua nomeação, a fim de que designe data, horário e local para o exame médico pericial. Em razão disso, ficam prejudicados os prazos fixados na ata de audiência. Com a designação nos autos, intimem-se as partes - por intermédio dos advogados -, que ficarão incumbidas de cientificar eventuais assistentes técnicos. Após, aguarde-se a realização da perícia médica e a audiência de instrução já designada. Intimem-se, inclusive o Perito médico acerca da nomeação. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 7 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto DRO Intimado(s) / Citado(s) - FELICIO LUIZARI - LUZIA LIBERTI LUIZARI
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010853-40.2026.5.15.0026 AUTOR: LILIANA RODRIGUES TIBURCIO RÉU: FELICIO LUIZARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1514883 proferida nos autos. DECISÃO Visto. 1 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – A reclamante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja reintegrada ao cargo de cuidadora de idosos anteriormente exercido para os reclamados. Alegou ter sido dispensada de forma discriminatória e ilegal, imediatamente após sofrer um AVC no exercício de suas funções como cuidadora, encontrando-se incapacitada e sem recursos para a sua subsistência. Os reclamados apresentaram contestação (ID 5ba9469), arguindo a inexistência de vínculo empregatício e sustentando que a relação jurídica era de natureza civil (prestação de serviços autônomos), mediante contrato assinado em 4-2-2026. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito da gravidade do quadro clínico da reclamante, devidamente documentado por relatórios médicos que atestam AVC e tetraparesia, a probabilidade do direito à reintegração encontra-se, neste momento processual, mitigada pela controvérsia acerca da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. A reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico (LC nº 150/2015), enquanto os reclamados colacionam contrato civil de prestação de serviços e impugnam os requisitos da subordinação e não eventualidade. O direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) ou a nulidade da dispensa por discriminação (Súmula 443 do TST e Lei nº 9.029/1995) pressupõem a existência de vínculo empregatício incontroverso, o que não ocorre no presente feito. A verificação do preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT demanda dilação probatória complexa, sendo prematuro o reconhecimento do vínculo em sede de cognição sumária, especialmente diante da tese defensiva de autonomia e liberdade de aceitação de plantões. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante. 2 – PERÍCIA MÉDICA Como o médico SYDNEI ESTRELA BALBO solicitou ao Juízo a suspensão de suas nomeações, nomeio Perito médico, em substituição, o Dr. JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO, que deverá ser intimado de sua nomeação, a fim de que designe data, horário e local para o exame médico pericial. Em razão disso, ficam prejudicados os prazos fixados na ata de audiência. Com a designação nos autos, intimem-se as partes - por intermédio dos advogados -, que ficarão incumbidas de cientificar eventuais assistentes técnicos. Após, aguarde-se a realização da perícia médica e a audiência de instrução já designada. Intimem-se, inclusive o Perito médico acerca da nomeação. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 7 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto DRO Intimado(s) / Citado(s) - LILIANA RODRIGUES TIBURCIO
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