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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Gabinete de Desembargador n. 16 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010853-31.2024.5.03.0095 RECORRENTE: ALBANO BATISTA DA SILVA MARCELINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBANO BATISTA DA SILVA MARCELINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26ba0b proferida nos autos. Vistos, os autos. Fundamentos dos embargos declaratórios, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Tribunal. Vejamos: Omissão. O reclamado sustenta que a decisão monocrática padece de omissão, ao argumento de que o agravo interno “foi fundamentado em duas teses autônomas e distintas: (i) a observância do Tema nº 1.046 do STF; e (ii) a necessidade de análise da matéria sob o enfoque do Tema nº 280 do TST, especificamente quanto à possibilidade de a norma coletiva disciplinar a base de cálculo das horas extras de forma diversa daquela prevista na Súmula nº 264 desta Corte Superior”, mas que a “decisão monocrática embargada (ID. f2eff90) deixou de apreciar o fundamento relacionado ao Tema nº 280 do TST”. Entende que a “ausência de pronunciamento acerca do Tema nº 280 do TST e da distinção entre a hipótese dos autos e a diretriz contida na Súmula nº 264 do TST configura negativa de prestação jurisdicional, além de importar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que impede o efetivo exame da matéria devolvida à apreciação desta Corte”. Acrescenta que a “manutenção da omissão apontada enseja indevida supressão de instância quanto à questão efetivamente submetida ao exame jurisdicional pelo Agravo Interno, obstando a apreciação de tese recursal autônoma e devidamente fundamentada”. Por essas razões, requer o “acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeito modificativo, para que seja sanada a omissão apontada, mediante o enfrentamento expresso da controvérsia relativa ao Tema nº 280 do TST, à inaplicabilidade da Súmula nº 264 do C. TST ao caso concreto e à prevalência da norma coletiva da categoria bancária quanto à composição da base de cálculo das horas extras”. Passo ao exame. A fim de melhor contextualizar a controvérsia, registro que a 1ª Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional havia negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, na fração relativa à base de cálculo das horas extras, com base na seguinte fundamentação: “10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 8º, §3º e 611, §1º e 611-A da CLT; arts. 113 e 114 do CC - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Consta do acórdão (Id. b2e1386 - Pág. 28): (...) Conforme se vê, a expressão sublinhada ‘entre outras’ indica que o rol de parcelas indicadas no § 2° do art. 8 da CCT é apenas exemplificativo, não exaurindo as parcelas de natureza salarial que integram a base de cálculo das horas extras, devendo ser referida cláusula convencional interpretada em consonância com o art. 457 da CLT a Súmula 264 do TST. Dessa forma, não há falar em afronta à norma coletiva, mas sim em sua interpretação sistemática e integrativa, de modo a preservar sua eficácia e coerência com o ordenamento jurídico trabalhista. (...) FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Presencial de 25/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0000254-24.2023.5.09.0411 (Tema 280 de IRR), da seguinte forma: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.(Reafirmação da Súmula nº 264 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (TEMA 1046 DO STF; ART. 7º, XXVI, DA CR; ART. 611, §1º E 611-A DA CLT; ART. 113 E ART. 114 DO CCB E ART. 8º, 3º DA CLT). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos apontados, bem como de dissenso com o Tema 1046 do STF. Lado outro, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destaques no original e acrescidos; ID 91e2910; fls. 5.303-5.305) Inconformado, o banco reclamado interpôs, no dia 17 de abril de 2026, agravo interno sobre a temática da base de cálculo das horas extras, alegando, em síntese, que a decisão denegatória não apreciou de forma exauriente todos os temas suscitados. Alegou a existência de distinguishing (distinção) em relação ao Tema 280 do TST e à Súmula 264 do TST, argumentando que a decisão regional, ao determinar a integração de verbas variáveis na base de cálculo das horas extras, violou norma coletiva da categoria dos bancários (cláusula 8ª, § 2º da CCT), a qual restringiria o cálculo às verbas salariais fixas. Argumentou que a interpretação dada pelo Tribunal Regional contraria o entendimento fixado pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, que conferiu validade aos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas, devendo, por conseguinte, prevalecer a autonomia privada coletiva sobre a orientação da Súmula 264 do TST (Tema 280 de IRR). Ocorre que, também no dia 17 de abril de 2024, o Colendo Tribunal Superior do Trabalhou editou a Resolução n. 226, que alterou a Instrução Normativa 40/2016 para acrescer os arts. 1º-B e 1º-C, in verbis: “Art. 1º-B O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Regional tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. § 1º Interposto agravo de instrumento, caberá ao tribunal de origem reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade, se assim o entender, ou remeter os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º - É incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses desse artigo. Art. 1º-C Pelo prazo de (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravos de instrumento. Parágrafo único. Realizada a conversão, o Tribunal Regional do Trabalho remeterá o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e caberá ao Ministro Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso.” Em tal contexto, esta 1ª Vice-Presidência, considerando que a decisão denegatória do recurso de revista, no capítulo recorrido, contava com múltiplas fundamentações e que a controvérsia recursal versava sobre a incidência do Tema 280 de IRR em face de cláusula de norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CRFB – Tema 1.046), bem como a compreensão de que se deve privilegiar a função constitucional atribuída ao TST, compreendeu adequado converter o agravo interno, interposto pelo reclamado, em agravo de instrumento, com a remessa dos autos para o TST, para adoção das providências necessárias para o saneamento do recurso. Por essas razões, esclareço ao reclamado que não se está diante de negativa de prestação jurisdicional, pois não cabia a este Eg. Tribunal Regional do Trabalho, diante da determinação de conversão do recurso nos moldes da Resolução n. 226 do TST, pronunciar-se mais uma vez sobre a admissibilidade da controvérsia envolvendo a (in)aplicabilidade do Tema n. 280 de IRR do TST e a possível afronta ao Tema 1046/STF, pois tal atribuição passou a ser inteiramente da Corte Superior Trabalhista. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamado, apenas, para prestar esclarecimentos e acrescer à decisão os fundamentos supra, sem alteração do julgado. JOSÉ MARLON DE FREITAS Desembargador Relator jvbc/rbp BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBANO BATISTA DA SILVA MARCELINO
- ITAU UNIBANCO S.A.