Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010853-21.2024.5.15.0152 AUTOR: MARCOS CRISPIN DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c34eb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO Vistos, Defiro o pleito formulado pela(o) executada(o) no ID n. 7060b79, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC. A(o) executada(o) deverá efetuar o recolhimento de cada uma das parcelas restantes, a partir do mês de outubro de 2026, diretamente na conta-corrente do exequente, informada na petição de Id-9750b0d, notando-se que até a última parcela deverá ser quitado o valor atualizado do débito e as contribuições previdenciárias incidentes. Atente-se a executada para a correta dedução das parcelas futuras do montante ora liberado. O não pagamento integral das obrigações implicará: vencimento das subsequentes; no prosseguimento da execução; em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; e na vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). As custas processuais também deverão ser recolhidas em guia GRU e os honorários periciais depositados diretamente na conta bancária do perito e/ou em depósito judicial à disposição deste Juízo. Do depósito efetuado (Id-0da35ea): 1) Libere-se ao reclamante MARCOS CRISPIN DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 459.191.108-05, via SISCONDJ , o valor referente à 30% da execução, devidamente majorado por juros e correção monetária até a data do levantamento realizado. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Após, o pagamento da última parcela, o exequente deverá dizer se os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta REAT
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS CRISPIN DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010853-21.2024.5.15.0152 AUTOR: MARCOS CRISPIN DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c34eb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO Vistos, Defiro o pleito formulado pela(o) executada(o) no ID n. 7060b79, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC. A(o) executada(o) deverá efetuar o recolhimento de cada uma das parcelas restantes, a partir do mês de outubro de 2026, diretamente na conta-corrente do exequente, informada na petição de Id-9750b0d, notando-se que até a última parcela deverá ser quitado o valor atualizado do débito e as contribuições previdenciárias incidentes. Atente-se a executada para a correta dedução das parcelas futuras do montante ora liberado. O não pagamento integral das obrigações implicará: vencimento das subsequentes; no prosseguimento da execução; em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; e na vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). As custas processuais também deverão ser recolhidas em guia GRU e os honorários periciais depositados diretamente na conta bancária do perito e/ou em depósito judicial à disposição deste Juízo. Do depósito efetuado (Id-0da35ea): 1) Libere-se ao reclamante MARCOS CRISPIN DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 459.191.108-05, via SISCONDJ , o valor referente à 30% da execução, devidamente majorado por juros e correção monetária até a data do levantamento realizado. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Após, o pagamento da última parcela, o exequente deverá dizer se os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta REAT
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BOM JESUS
- ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG