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TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010853-12.2026.5.03.0111 AUTOR: CINTHIA KENIA DAMASCENO DE AMORIM RÉU: MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8d4c0d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Aduz a reclamante que prestou serviços para MSL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA., posteriormente com alteração do polo empregador para MSL PETRÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA., de 25/07/2024 até 07/08/2026, exercendo a função de atendente especializado de RH, em regime de home office e em favor da tomadora PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. Informa que o contrato de trabalho permanece formalmente ativo, apesar do encerramento do contrato mantido entre sua empregadora e a PETROBRAS e do alegado desaparecimento dos gestores da empresa. Sustenta, ainda, que não recebeu o salário de julho e o saldo salarial de agosto de 2026, que não foram realizados regularmente os depósitos do FGTS, que deixou de receber vale-alimentação e que o plano de saúde foi interrompido por falta de pagamento da empregadora. Declara, também, encontrar-se grávida e amparada por estabilidade provisória. Pede, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação para que a primeira reclamada proceda à baixa do contrato, forneça a chave para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 48 horas; sucessivamente, requer que tais providências sejam adotadas por este Juízo e pela Secretaria da Vara. Requer, ainda, o arresto, junto à PETROBRAS, de valores eventualmente retidos pela tomadora, no importe de R$ 44.142,39. Pois bem. O artigo 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária constitui exceção à regra, reservando-se às matérias de prejuízo iminente, não sendo esta a hipótese dos autos. De todo modo, releva considerar que o caso vertente envolve questões geralmente controvertidas, quais sejam: a modalidade de dissolução contratual e o termo final do contrato. Tais matérias, via de regra, geram calorosos debates e delas dependem o deferimento das medidas pleiteadas em sede de antecipação de tutela. Mostra-se prudente, portanto, aguardar as razões da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. Demais disso, a proximidade da audiência inaugural afasta quaisquer riscos de danos irreparáveis à autora. Por todas estas razões, INDEFIRO, POR ORA, o requerido e reservo-me o direito de apreciar novamente o pedido de antecipação da tutela oportunamente, após ouvida a parte contrária, sopesadas as minudências que o caso apresenta. Designa-se audiência INICIAL para o dia 17/09/2026, às 08h10. A audiência INICIAL será realizada por meio de videoconferência, sendo os atos processuais praticados por meio da plataforma ZOOM. Para tanto, os participantes deverão usar dispositivos (smartphone, notebook ou computadores) dotados de microfone e câmera e fazer acesso, no mesmo horário já anteriormente designado para audiência, como CONVIDADO, ativando áudio e vídeo. Na hipótese de serem utilizados smartphones, é necessário fazer previamente o download do aplicativo. Data: 17/09/2026, às 08h10 Opções de acesso: Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh32 ou ID: 486 339 0256 Intime-se o(a) reclamante, diretamente, via postal, e por meio de seu procurador, via DJEN. Notifique(m)-se o(s) reclamado(s), com as cautelas de praxe, por via postal e por domicílio eletrônico. Diante da opção do(a) autor(a) pelo Juízo 100% Digital (petição de ID [maisPje:petiçãoInicial:id]), intime(m)-se também o(s) reclamado(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar(em) sua concordância ou oposição ao Juízo 100% Digital, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA KENIA DAMASCENO DE AMORIM
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