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TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010852-95.2026.5.03.0056 AUTOR: RENATO GERALDO PINTO DA SILVA RÉU: BELA ROCHA MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bb10f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A Parte Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem cabíveis. Audiência inicial realizada. Conciliação recusada. A Parte Reclamada apresentou defesa em que suscita os argumentos que apresenta, requerendo a improcedência dos pleitos vindicados na petição inicial. A Parte Reclamante impugnou a contestação. Laudo pericial produzido. Na audiência de instrução, presentes as Partes, foram produzidas as provas que as Partes entendiam cabíveis. Razões finais. Encerrada a instrução. Conciliação inviabilizada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa A Parte Ré alega que o valor atribuído à causa é incompatível com a soma dos pedidos. Nos moldes do Código de Processual Civil, o valor da causa deve representar a expressão econômica do pedido, independentemente da possível procedência ou não do mesmo, como mera estimativa de valores. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Da Prescrição Quinquenal Acolho a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis pela via acionária anteriores a 09/06/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, II do CPC), em relação aos pleitos pecuniários anteriores ao marco prescricional aqui fixado, inclusive FGTS (cf. ARE 709212 e Súmula 362 do TST). Diferenças de Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. A Parte Reclamante afirma que recebeu o comunicado de dispensa em 01/10/2025, para cumprimento de aviso prévio trabalhado até 30/11/2025. No entanto, por solicitação da Reclamada, trabalhou até dia 19/12/2025, excedendo o limite legal do aviso prévio. Assim, entende que o contrato continuou a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado (cf. parágrafo único do art. 489 da CLT). Requer a retificação da data de baixa na CTPS, bem como o pagamento de novo aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias e diferenças rescisórias. Contrapondo-se a pretensão, a Parte Ré argumenta que o aviso prévio foi integralmente trabalhado, encerrando-se o contrato em 30 de novembro de 2025. Diz, ainda, que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 05 de dezembro de 2025. Com razão, em parte, o Autor. O Reclamante foi dispensado em 01/10/2025 (conforme comunicado anexado pela Parte Ré, devidamente assinado pelo autor - id 054665e), mediante aviso prévio proporcional de 60 dias, projetando o término do contrato de trabalho para 30/11/2025. Assim, apesar de a Parte Autora sustentar que laborou até 19/12/2025, não há provas robustas desse fato nos autos. Contudo, a própria Parte Reclamada disse que a Parte Autora laborou “por todo o período do aviso prévio concedido”, ou seja, 60 dias, o que se mostra ilegal. Isso porque a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/2011 aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado. Nesse sentido, dispõe a NT 184/2012/CGRT/SRT. Por tais razões, o trabalhador está sujeito ao cumprimento de aviso prévio trabalhado de no máximo 30 dias, cabendo indenização dos dias de labor excedentes. Logo, o período efetivamente laborado deve se limitar a 30 dias, sendo que os dias excedentes devem ser indenizados e projetados no contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Analisando o TRCT e o aviso prévio (Id 054665e), verifico que o aviso prévio do reclamante foi concedido na modalidade trabalhada de 01/10/2025 a 30/11/2025, com previsão de ausência ao serviço por 7 dias, sem haver prejuízo do salário integral. O reclamante trabalhou efetivamente até o dia 30/11/2025 (não fazendo provas de labor até 19/12/2025), totalizando, assim, 60 dias. Devida, dessa forma, indenização de 37 dias trabalhados indevidamente (30 dias indenizados + ausência legal de 07 dias, sem prejuízo do salário integral), não havendo, contudo, que se falar em pagamento de um novo aviso prévio. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido em relação à nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do valor de 37 dias indenizados ao autor. Por outro lado, a parte Ré observou corretamente os reflexos nas demais verbas, projetando o aviso prévio total de 60 dias para todos os efeitos, bem como precedeu corretamente a data da baixa em 30/11/2025 (fls. CTPS digital de fls. 29). Ainda, considerando o tempestivo pagamento das verbas rescisórias, bem como a devida entrega da documentação rescisória (assinatura no TRCT em 05/12/2025 – id. 054665e), improcede o pedido de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Destaca-se, por importante, que, ao contrário do que sustentou a Parte Autora, “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” (Tema 164 dos Recursos Repetitivos do TST). Por fim, ante a controvérsia instaurada, improcede o pedido de multa do artigo 467 da CLT. Das Horas Extras. Feriados. A Parte Autora afirma que laborava em todos os feriados ocorridos de segunda a sexta-feira, sem a devida compensação ou pagamento das horas extras. Em contrapartida, a Parte Reclamada negou que o reclamante tenha laborado nos feriados indicados. Pois bem. A Parte Ré anexou os autos os cartões de ponto, nos quais é possível analisar a frequência laborada pela Parte Autora. No particular, o próprio autor, em depoimento pessoal, referenda a tese apresentada pela Parte Ré no sentido de que os feriados eventualmente laborados eram devidamente compensados. Vejamos: “Os horários de entrada, saída e intervalos para café eram registrados no cartão de ponto diariamente. Nos feriados trabalhados, o cartão de ponto não era registrado, ocorrendo folga compensatória na sexta-feira ou acúmulo de dias para desconto posterior. ” (DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR). Dentro desse contexto, confirmando-se que havia folga compensatória pelos feriados laborados dentro da jornada, não faz jus o Reclamante ao recebimento, em dobro, dos feriados laborados durante o pacto laboral imprescrito. Julgo improcedente o pedido. Do Acidente de Trabalho Pretende a Parte Autora indenização por danos morais, estéticos e materiais, em razão de acidente de trabalho sofrido quando do labor na Parte Reclamada, em 15/07/2024. Relatou que “Durante a execução da atividade, que consiste em dividir em várias partes o matacão o golpeando com marreta e talhadeira, instantes antes de desferir o golpe com a marreta, a pedra sofreu abertura abrupta, ocasionando o deslocamento inesperado da cunha, o que resultou no desvio da trajetória do golpe, atingindo diretamente o polegar da mão esquerda do Reclamante”. Noutro turno, a Parte Reclamada confirma a existência do acidente relatado pela Parte Autora. Todavia, nega a existência de culpa da Parte Ré pelo acidente de trabalho, asseverando que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da Parte Reclamante, que, por erro operacional, procedeu ato inseguro ao manusear um martelo, tendo atingido involuntariamente o polegar da própria mão esquerda. Determinada a realização de prova pericial para esclarecimento do fato, o perito, após tecer considerações acerca da avaliação do estado clínico da Parte Autora (laudo pericial de id 0430d02), assim concluiu: “- Há diagnóstico de fratura da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda (CID S62.5). - Caracteriza-se nexo causal direto, sob o aspecto médico-pericial, entre o acidente de trabalho e a lesão traumática descrita, cabendo ao Juízo a apreciação dos demais aspectos jurídicos. - Caracteriza-se, em relação ao dano temporário, segundo a Diretriz para Avaliação do Dano Pessoal da ABMLPM: déficit funcional temporário parcial, com repercussão temporária total na atividade profissional, no período de 15/07/24 a 27/09/24 (entre o dia do acidente e o fim da licença previdenciária), com quantum doloris estimado em 3/7. - Caracteriza-se, em relação ao dano permanente, déficit funcional de 3 %, conforme a Tabela Brasileira de Apuração de Dano Corporal. - Não se caracteriza dano estético. - Caracteriza-se a Repercussão Permanente na Atividade Profissional, como grau 2: “Ser compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas determinando esforços suplementares ou acrescidos” (fls. 226/227). Pois bem. Como regra geral, para que configure a responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927 do Código Civil) e o empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, são requisitos necessários e simultâneos: a) a evidência do dano ocorrido; b) a constatação do nexo causal com o trabalho; e c) a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste em qualquer grau. Em outras palavras, significa dizer que, ausente qualquer destes, não se configura a responsabilidade da Parte Reclamada. Ademais, o art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua acidente do trabalho nos seguintes termos: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O elemento dano restou incontroverso ante a fratura da falange distal do polegar esquerdo da Parte Reclamante, em decorrência do acidente típico de trabalho. Sendo assim, o requisito do dano está presente. O nexo causal entre o dano e a atividade exercida também ficou demonstrado, pois a própria empregadora emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (ID. 6e288f8). Nesse caso, há presunção relativa de nexo causal favorável ao trabalhador, de forma a concluir que a lesão é resultante de suas atividades laborais. Ultrapassadas tais questões, resta aferir sobre culpabilidade do evento ou, ainda, se atividade se enquadra como de risco. Isso porque, para hipóteses específicas em que há risco inerente à atividade deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nesses termos: “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). A este respeito, o STF se manifestou consignando que o artigo 7º, XXVIII da CFRB não pode ser interpretado como óbice à aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de acidente do trabalho, à luz do princípio da vedação do retrocesso social e progressividade dos direitos fundamentais. A tese 932 de Repercussão Geral do STF dispõe que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” No caso, as funções desempenhadas pela Parte Reclamante, afetas a atividade minerária, submetiam o trabalhador, por sua natureza, à condição de risco mais acentuado, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva. E, ao contrário do que sustentando pela Parte Ré, o acidente decorreu da própria atividade finalística empresarial. O manejo com o martelo e o próprio ato de martelar rochas/pedras faz parte do risco específico da mineração. Em audiência, o preposto da ré salientou que “não há sistema mecânico que impeça o contato físico entre a marreta e a mão do trabalhador” o que demonstra o maior risco que o autor estava submetido em suas atividades ordinárias. Assim, pelo ambiente e pelas condições de trabalho desenvolvidas no setor da mineração, marcados pelo maior degrau de risco de sofrer acidente de trabalho, no desenvolvimento das atividades, atrai-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. Com efeito, sendo incontroversa atuação da Parte Reclamante na área da Mineração, sendo de risco a atividade desempenhada pelo obreiro, o ônus de provar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou com culpa concorrente é da Parte Empregadora, ônus esse de que não se desincumbiu, pois não foi produzida prova robusta nesse sentido. No caso, não há prova nos autos de que o autor teria, eventualmente, descumprido regras de segurança na execução das atividades. Ao contrário, observou-se que o reclamante era altamente experiente na função, tendo sido admitido na empresa ré em 2014, sendo inclusive responsável pelo treinamento de outros funcionários para o exercício da mesma função. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem culpa concorrente, pois não há provas de que a Parte Reclamada tenha fornecido meios a serem utilizados pelo autor a fim de prevenir o acidente. No que diz respeito à conduta da empresa, vale lembrar que o artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/90 dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança de saúde do trabalhador. E no caso dos autos, a Parte Ré sequer apresentou aos autos documentos afetos à saúde e segurança do trabalho, como ASOs, PCMSO, AET, PGR, fichas/registros de entrega de EPIs e de eventuais treinamentos específicos fornecidos. Assim, pelas circunstâncias em que ocorreu o acidente, não é possível inferir que este ocorreu por culpa exclusiva/concorrente da vítima. Pelo exposto, presentes os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à Reclamada, surge o dever de indenizar, nos moldes do artigo 5º, X da Carta Magna c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A esfera dos direitos da personalidade é inviolável, seja pelo Estado, seja pelos demais sujeitos de direito, correspondendo a um dever de abster-se. Nessa medida, violado o direito, a reparabilidade se impõe como medida educativo-punitiva, além de reparatória pela lesão causada nos direitos individuais. Ab initio, cumpre esclarecer que o dano moral é a indenização devida em relação a um sofrimento humano que não seja oriundo de perda pecuniária, dita indenização faz-se necessária quando alguém imputa um sofrimento a outrem injustamente. Sendo impossível demonstrar a extensão do dano moral, o artigo 953, parágrafo único, do Código Civil, deixa ao arbítrio do Juiz a fixação da indenização, a qual deve levar em consideração, dentre outros aspectos, a situação econômica dos envolvidos, de modo que a satisfação pecuniária não seja insignificante, mas também não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio. Por esses fundamentos, e atentando para a conduta praticada, ao caráter pedagógico/sancionador da indenização e para a capacidade financeira da Demandada, além da omissão da Parte Ré em prestar a devida assistência ao trabalhador no dia do acidente, defiro R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, em razão da dor vivenciada pela Parte Autora ao sofrer lesão, o que propicia a lembrança do acidente e a tristeza pela dor. No que tange aos danos estéticos, o perito considerou “Não se evidenciam alterações morfológicas ou repercussões visíveis que caracterizem dano estético.”. Mesmo que a Parte Ré tenha requerido, em audiência, que o perito avalie o eventual dano estético pela análise das fotos juntadas pela Parte Autora, não se mostra necessário, sobretudo em razão do perito já ter analisado, presencialmente, a sequela. Ademais, o dano estético é passível de ser aferido pelo juízo por se tratar de dano visível. No caso, entendo que não foram constatadas alterações morfológicas ou cicatriciais perceptíveis capazes de modificar negativamente a aparência física da parte autora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Por fim, quanto ao dano material, urge esclarecer que envolve duas dimensões, segundo o direito civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: é aquele prejuízo imediato e mensurável, como despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Nessa linha, tem-se que a Parte Reclamante não demonstrou nenhuma despesa que tenha incorrido em decorrência da doença, que não tenha sido efetivamente arcada pela Parte Ré, até o presente momento. Conforme laudo pericial acostado, ficou comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa da Parte Autora, o qual, conforme Tabela Brasileira de Apuração de Dano Corporal, em relação ao dano permanente, foi atribuído em 3% de redução da capacidade laborativa, no total. Destaca-se que a existência de incapacidade temporária total na atividade profissional está limitada ao período de 15/07/24 a 27/09/24 (entre o dia do acidente e o fim da licença previdenciária). No entanto, permanece sequela caracterizada por limitação da movimentação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda, com redução da capacidade laborativa de forma permanente, mesmo que tenha sido demonstrado que o Reclamante continua exercendo a mesma profissão para outro empregador. Procede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais, pelo que defiro pensão vitalícia mensal em valor igual a 3% do último salário percebido pela Parte Autora na Ré, reajustável nas épocas próprias. A pensão é devida desde a data da publicação desta sentença até a parte autora completar 73,3 anos, idade média da expectativa de vida do homem brasileiro ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. O falecimento do empregado elimina o dever de pagar. O valor da pensão mensal será reajustado anualmente, conforme o reajuste previsto em negociação coletiva da categoria ou, na inexistência em determinado ano, conforme IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, a fim de preservar o valor indenizatório. O valor da pensão mensal tem natureza indenizatória, sendo isento de contribuições previdenciárias e fiscais. Tendo em vista a capacidade financeira da empresa e considerando-se que o pagamento de pensão mensal constitui condição mais benéfica ao Reclamante, que terá garantia de subsistência por período prolongado, indefiro o pedido de pagamento, de uma só vez, do valor correspondente à pensão vitalícia. Não há que se falar, portanto, em aplicação, in casu, do disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Para garantia do adimplemento das prestações vincendas, determino a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil, Retificação do PPP Analisando o PPP juntado pela Parte Ré (id. 6e288f8), verifica-se que as informações prestadas no campo “15.1” (Período de Exposição de Riscos), inicia-se, sem razão, em 01/01/2016, não havendo notícias de que a função da Parte Autora nem a exposição aos riscos tenha se alterado ao longo de todo o período contratual (01/12/2014 a 30/11/2025). Pela análise documental, conclui-se, processualmente, fazer jus ao PPP retificado constando os agentes de risco identificados (mecânicos), em todo o contrato de trabalho. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 dias, contados da respectiva intimação, determino que a Parte Reclamada entregue, diretamente ao procurador da Parte Reclamante, mediante recibo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observadas as retificações pertinentes, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Da Justiça Gratuita A parte Autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita. Considerando-se o salário mensal percebido pela Parte Reclamante durante o período contratual, bem como que não há prova nos autos de que percebe atualmente montante superior a 40% do teto da Previdência Social, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício para a Parte Autora. Dos Honorários Advocatícios Condeno a Parte Ré em 5% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de condenar a Parte Autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Dos Honorários Periciais Cabe à Parte Ré, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, considerando a segurança demonstrada pelo Perito em seu mister; a complexidade das matérias envolvidas; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial em R$ 2.500,00. Da Atualização Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADI 5.867, determinou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria dos votos, os Ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. No que tange aos danos morais, atualização monetária em conformidade com o entendimento solidificado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Os valores apontados na petição inicial são por estimativa, não limitando a condenação, conforme Tese Jurídica prevalecente nº 16 do Egrégio TRT3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis pela via acionária anteriores a 09/06/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Parte Reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui literalmente transcrita, remetendo-se as partes aos pleitos deferidos supra, nos moldes acima explicitados, em razão dos modernos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e razoável duração do processo. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 dias, contados da respectiva intimação, determino que a Parte Reclamada entregue, diretamente ao procurador da Parte Reclamante, mediante recibo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observadas as retificações pertinentes, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Em respeito ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025 e do Ofício Circular CSJT.SG n.º 9/2025, a Advocacia-Geral da União deverá ser comunicada nos casos de identificação da conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá observar as seguintes orientações: a) incluir a União/PGF como terceira interessa na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 05489410000242; b) proceder à intimação da União/PGF dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Liquidação de sentença por cálculos. Deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios que sejam mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Custas, pela Parte Reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$50.000,00, a serem recolhidas na guia GRU, no código 18740-2. Caso a Parte Reclamada tenha interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 0111), preferencialmente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. llg CURVELO/MG, 08 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO GERALDO PINTO DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010852-95.2026.5.03.0056 AUTOR: RENATO GERALDO PINTO DA SILVA RÉU: BELA ROCHA MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bb10f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A Parte Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem cabíveis. Audiência inicial realizada. Conciliação recusada. A Parte Reclamada apresentou defesa em que suscita os argumentos que apresenta, requerendo a improcedência dos pleitos vindicados na petição inicial. A Parte Reclamante impugnou a contestação. Laudo pericial produzido. Na audiência de instrução, presentes as Partes, foram produzidas as provas que as Partes entendiam cabíveis. Razões finais. Encerrada a instrução. Conciliação inviabilizada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa A Parte Ré alega que o valor atribuído à causa é incompatível com a soma dos pedidos. Nos moldes do Código de Processual Civil, o valor da causa deve representar a expressão econômica do pedido, independentemente da possível procedência ou não do mesmo, como mera estimativa de valores. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Da Prescrição Quinquenal Acolho a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis pela via acionária anteriores a 09/06/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, II do CPC), em relação aos pleitos pecuniários anteriores ao marco prescricional aqui fixado, inclusive FGTS (cf. ARE 709212 e Súmula 362 do TST). Diferenças de Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. A Parte Reclamante afirma que recebeu o comunicado de dispensa em 01/10/2025, para cumprimento de aviso prévio trabalhado até 30/11/2025. No entanto, por solicitação da Reclamada, trabalhou até dia 19/12/2025, excedendo o limite legal do aviso prévio. Assim, entende que o contrato continuou a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado (cf. parágrafo único do art. 489 da CLT). Requer a retificação da data de baixa na CTPS, bem como o pagamento de novo aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias e diferenças rescisórias. Contrapondo-se a pretensão, a Parte Ré argumenta que o aviso prévio foi integralmente trabalhado, encerrando-se o contrato em 30 de novembro de 2025. Diz, ainda, que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 05 de dezembro de 2025. Com razão, em parte, o Autor. O Reclamante foi dispensado em 01/10/2025 (conforme comunicado anexado pela Parte Ré, devidamente assinado pelo autor - id 054665e), mediante aviso prévio proporcional de 60 dias, projetando o término do contrato de trabalho para 30/11/2025. Assim, apesar de a Parte Autora sustentar que laborou até 19/12/2025, não há provas robustas desse fato nos autos. Contudo, a própria Parte Reclamada disse que a Parte Autora laborou “por todo o período do aviso prévio concedido”, ou seja, 60 dias, o que se mostra ilegal. Isso porque a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/2011 aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado. Nesse sentido, dispõe a NT 184/2012/CGRT/SRT. Por tais razões, o trabalhador está sujeito ao cumprimento de aviso prévio trabalhado de no máximo 30 dias, cabendo indenização dos dias de labor excedentes. Logo, o período efetivamente laborado deve se limitar a 30 dias, sendo que os dias excedentes devem ser indenizados e projetados no contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Analisando o TRCT e o aviso prévio (Id 054665e), verifico que o aviso prévio do reclamante foi concedido na modalidade trabalhada de 01/10/2025 a 30/11/2025, com previsão de ausência ao serviço por 7 dias, sem haver prejuízo do salário integral. O reclamante trabalhou efetivamente até o dia 30/11/2025 (não fazendo provas de labor até 19/12/2025), totalizando, assim, 60 dias. Devida, dessa forma, indenização de 37 dias trabalhados indevidamente (30 dias indenizados + ausência legal de 07 dias, sem prejuízo do salário integral), não havendo, contudo, que se falar em pagamento de um novo aviso prévio. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido em relação à nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do valor de 37 dias indenizados ao autor. Por outro lado, a parte Ré observou corretamente os reflexos nas demais verbas, projetando o aviso prévio total de 60 dias para todos os efeitos, bem como precedeu corretamente a data da baixa em 30/11/2025 (fls. CTPS digital de fls. 29). Ainda, considerando o tempestivo pagamento das verbas rescisórias, bem como a devida entrega da documentação rescisória (assinatura no TRCT em 05/12/2025 – id. 054665e), improcede o pedido de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Destaca-se, por importante, que, ao contrário do que sustentou a Parte Autora, “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” (Tema 164 dos Recursos Repetitivos do TST). Por fim, ante a controvérsia instaurada, improcede o pedido de multa do artigo 467 da CLT. Das Horas Extras. Feriados. A Parte Autora afirma que laborava em todos os feriados ocorridos de segunda a sexta-feira, sem a devida compensação ou pagamento das horas extras. Em contrapartida, a Parte Reclamada negou que o reclamante tenha laborado nos feriados indicados. Pois bem. A Parte Ré anexou os autos os cartões de ponto, nos quais é possível analisar a frequência laborada pela Parte Autora. No particular, o próprio autor, em depoimento pessoal, referenda a tese apresentada pela Parte Ré no sentido de que os feriados eventualmente laborados eram devidamente compensados. Vejamos: “Os horários de entrada, saída e intervalos para café eram registrados no cartão de ponto diariamente. Nos feriados trabalhados, o cartão de ponto não era registrado, ocorrendo folga compensatória na sexta-feira ou acúmulo de dias para desconto posterior. ” (DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR). Dentro desse contexto, confirmando-se que havia folga compensatória pelos feriados laborados dentro da jornada, não faz jus o Reclamante ao recebimento, em dobro, dos feriados laborados durante o pacto laboral imprescrito. Julgo improcedente o pedido. Do Acidente de Trabalho Pretende a Parte Autora indenização por danos morais, estéticos e materiais, em razão de acidente de trabalho sofrido quando do labor na Parte Reclamada, em 15/07/2024. Relatou que “Durante a execução da atividade, que consiste em dividir em várias partes o matacão o golpeando com marreta e talhadeira, instantes antes de desferir o golpe com a marreta, a pedra sofreu abertura abrupta, ocasionando o deslocamento inesperado da cunha, o que resultou no desvio da trajetória do golpe, atingindo diretamente o polegar da mão esquerda do Reclamante”. Noutro turno, a Parte Reclamada confirma a existência do acidente relatado pela Parte Autora. Todavia, nega a existência de culpa da Parte Ré pelo acidente de trabalho, asseverando que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da Parte Reclamante, que, por erro operacional, procedeu ato inseguro ao manusear um martelo, tendo atingido involuntariamente o polegar da própria mão esquerda. Determinada a realização de prova pericial para esclarecimento do fato, o perito, após tecer considerações acerca da avaliação do estado clínico da Parte Autora (laudo pericial de id 0430d02), assim concluiu: “- Há diagnóstico de fratura da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda (CID S62.5). - Caracteriza-se nexo causal direto, sob o aspecto médico-pericial, entre o acidente de trabalho e a lesão traumática descrita, cabendo ao Juízo a apreciação dos demais aspectos jurídicos. - Caracteriza-se, em relação ao dano temporário, segundo a Diretriz para Avaliação do Dano Pessoal da ABMLPM: déficit funcional temporário parcial, com repercussão temporária total na atividade profissional, no período de 15/07/24 a 27/09/24 (entre o dia do acidente e o fim da licença previdenciária), com quantum doloris estimado em 3/7. - Caracteriza-se, em relação ao dano permanente, déficit funcional de 3 %, conforme a Tabela Brasileira de Apuração de Dano Corporal. - Não se caracteriza dano estético. - Caracteriza-se a Repercussão Permanente na Atividade Profissional, como grau 2: “Ser compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas determinando esforços suplementares ou acrescidos” (fls. 226/227). Pois bem. Como regra geral, para que configure a responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927 do Código Civil) e o empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, são requisitos necessários e simultâneos: a) a evidência do dano ocorrido; b) a constatação do nexo causal com o trabalho; e c) a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste em qualquer grau. Em outras palavras, significa dizer que, ausente qualquer destes, não se configura a responsabilidade da Parte Reclamada. Ademais, o art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua acidente do trabalho nos seguintes termos: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O elemento dano restou incontroverso ante a fratura da falange distal do polegar esquerdo da Parte Reclamante, em decorrência do acidente típico de trabalho. Sendo assim, o requisito do dano está presente. O nexo causal entre o dano e a atividade exercida também ficou demonstrado, pois a própria empregadora emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (ID. 6e288f8). Nesse caso, há presunção relativa de nexo causal favorável ao trabalhador, de forma a concluir que a lesão é resultante de suas atividades laborais. Ultrapassadas tais questões, resta aferir sobre culpabilidade do evento ou, ainda, se atividade se enquadra como de risco. Isso porque, para hipóteses específicas em que há risco inerente à atividade deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nesses termos: “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). A este respeito, o STF se manifestou consignando que o artigo 7º, XXVIII da CFRB não pode ser interpretado como óbice à aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de acidente do trabalho, à luz do princípio da vedação do retrocesso social e progressividade dos direitos fundamentais. A tese 932 de Repercussão Geral do STF dispõe que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” No caso, as funções desempenhadas pela Parte Reclamante, afetas a atividade minerária, submetiam o trabalhador, por sua natureza, à condição de risco mais acentuado, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva. E, ao contrário do que sustentando pela Parte Ré, o acidente decorreu da própria atividade finalística empresarial. O manejo com o martelo e o próprio ato de martelar rochas/pedras faz parte do risco específico da mineração. Em audiência, o preposto da ré salientou que “não há sistema mecânico que impeça o contato físico entre a marreta e a mão do trabalhador” o que demonstra o maior risco que o autor estava submetido em suas atividades ordinárias. Assim, pelo ambiente e pelas condições de trabalho desenvolvidas no setor da mineração, marcados pelo maior degrau de risco de sofrer acidente de trabalho, no desenvolvimento das atividades, atrai-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. Com efeito, sendo incontroversa atuação da Parte Reclamante na área da Mineração, sendo de risco a atividade desempenhada pelo obreiro, o ônus de provar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou com culpa concorrente é da Parte Empregadora, ônus esse de que não se desincumbiu, pois não foi produzida prova robusta nesse sentido. No caso, não há prova nos autos de que o autor teria, eventualmente, descumprido regras de segurança na execução das atividades. Ao contrário, observou-se que o reclamante era altamente experiente na função, tendo sido admitido na empresa ré em 2014, sendo inclusive responsável pelo treinamento de outros funcionários para o exercício da mesma função. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem culpa concorrente, pois não há provas de que a Parte Reclamada tenha fornecido meios a serem utilizados pelo autor a fim de prevenir o acidente. No que diz respeito à conduta da empresa, vale lembrar que o artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/90 dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança de saúde do trabalhador. E no caso dos autos, a Parte Ré sequer apresentou aos autos documentos afetos à saúde e segurança do trabalho, como ASOs, PCMSO, AET, PGR, fichas/registros de entrega de EPIs e de eventuais treinamentos específicos fornecidos. Assim, pelas circunstâncias em que ocorreu o acidente, não é possível inferir que este ocorreu por culpa exclusiva/concorrente da vítima. Pelo exposto, presentes os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à Reclamada, surge o dever de indenizar, nos moldes do artigo 5º, X da Carta Magna c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A esfera dos direitos da personalidade é inviolável, seja pelo Estado, seja pelos demais sujeitos de direito, correspondendo a um dever de abster-se. Nessa medida, violado o direito, a reparabilidade se impõe como medida educativo-punitiva, além de reparatória pela lesão causada nos direitos individuais. Ab initio, cumpre esclarecer que o dano moral é a indenização devida em relação a um sofrimento humano que não seja oriundo de perda pecuniária, dita indenização faz-se necessária quando alguém imputa um sofrimento a outrem injustamente. Sendo impossível demonstrar a extensão do dano moral, o artigo 953, parágrafo único, do Código Civil, deixa ao arbítrio do Juiz a fixação da indenização, a qual deve levar em consideração, dentre outros aspectos, a situação econômica dos envolvidos, de modo que a satisfação pecuniária não seja insignificante, mas também não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio. Por esses fundamentos, e atentando para a conduta praticada, ao caráter pedagógico/sancionador da indenização e para a capacidade financeira da Demandada, além da omissão da Parte Ré em prestar a devida assistência ao trabalhador no dia do acidente, defiro R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, em razão da dor vivenciada pela Parte Autora ao sofrer lesão, o que propicia a lembrança do acidente e a tristeza pela dor. No que tange aos danos estéticos, o perito considerou “Não se evidenciam alterações morfológicas ou repercussões visíveis que caracterizem dano estético.”. Mesmo que a Parte Ré tenha requerido, em audiência, que o perito avalie o eventual dano estético pela análise das fotos juntadas pela Parte Autora, não se mostra necessário, sobretudo em razão do perito já ter analisado, presencialmente, a sequela. Ademais, o dano estético é passível de ser aferido pelo juízo por se tratar de dano visível. No caso, entendo que não foram constatadas alterações morfológicas ou cicatriciais perceptíveis capazes de modificar negativamente a aparência física da parte autora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Por fim, quanto ao dano material, urge esclarecer que envolve duas dimensões, segundo o direito civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: é aquele prejuízo imediato e mensurável, como despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Nessa linha, tem-se que a Parte Reclamante não demonstrou nenhuma despesa que tenha incorrido em decorrência da doença, que não tenha sido efetivamente arcada pela Parte Ré, até o presente momento. Conforme laudo pericial acostado, ficou comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa da Parte Autora, o qual, conforme Tabela Brasileira de Apuração de Dano Corporal, em relação ao dano permanente, foi atribuído em 3% de redução da capacidade laborativa, no total. Destaca-se que a existência de incapacidade temporária total na atividade profissional está limitada ao período de 15/07/24 a 27/09/24 (entre o dia do acidente e o fim da licença previdenciária). No entanto, permanece sequela caracterizada por limitação da movimentação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda, com redução da capacidade laborativa de forma permanente, mesmo que tenha sido demonstrado que o Reclamante continua exercendo a mesma profissão para outro empregador. Procede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais, pelo que defiro pensão vitalícia mensal em valor igual a 3% do último salário percebido pela Parte Autora na Ré, reajustável nas épocas próprias. A pensão é devida desde a data da publicação desta sentença até a parte autora completar 73,3 anos, idade média da expectativa de vida do homem brasileiro ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. O falecimento do empregado elimina o dever de pagar. O valor da pensão mensal será reajustado anualmente, conforme o reajuste previsto em negociação coletiva da categoria ou, na inexistência em determinado ano, conforme IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, a fim de preservar o valor indenizatório. O valor da pensão mensal tem natureza indenizatória, sendo isento de contribuições previdenciárias e fiscais. Tendo em vista a capacidade financeira da empresa e considerando-se que o pagamento de pensão mensal constitui condição mais benéfica ao Reclamante, que terá garantia de subsistência por período prolongado, indefiro o pedido de pagamento, de uma só vez, do valor correspondente à pensão vitalícia. Não há que se falar, portanto, em aplicação, in casu, do disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Para garantia do adimplemento das prestações vincendas, determino a constituição de capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil, Retificação do PPP Analisando o PPP juntado pela Parte Ré (id. 6e288f8), verifica-se que as informações prestadas no campo “15.1” (Período de Exposição de Riscos), inicia-se, sem razão, em 01/01/2016, não havendo notícias de que a função da Parte Autora nem a exposição aos riscos tenha se alterado ao longo de todo o período contratual (01/12/2014 a 30/11/2025). Pela análise documental, conclui-se, processualmente, fazer jus ao PPP retificado constando os agentes de risco identificados (mecânicos), em todo o contrato de trabalho. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 dias, contados da respectiva intimação, determino que a Parte Reclamada entregue, diretamente ao procurador da Parte Reclamante, mediante recibo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observadas as retificações pertinentes, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Da Justiça Gratuita A parte Autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita. Considerando-se o salário mensal percebido pela Parte Reclamante durante o período contratual, bem como que não há prova nos autos de que percebe atualmente montante superior a 40% do teto da Previdência Social, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício para a Parte Autora. Dos Honorários Advocatícios Condeno a Parte Ré em 5% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de condenar a Parte Autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Dos Honorários Periciais Cabe à Parte Ré, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, considerando a segurança demonstrada pelo Perito em seu mister; a complexidade das matérias envolvidas; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial em R$ 2.500,00. Da Atualização Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADI 5.867, determinou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria dos votos, os Ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. No que tange aos danos morais, atualização monetária em conformidade com o entendimento solidificado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Os valores apontados na petição inicial são por estimativa, não limitando a condenação, conforme Tese Jurídica prevalecente nº 16 do Egrégio TRT3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis pela via acionária anteriores a 09/06/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Parte Reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui literalmente transcrita, remetendo-se as partes aos pleitos deferidos supra, nos moldes acima explicitados, em razão dos modernos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e razoável duração do processo. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 dias, contados da respectiva intimação, determino que a Parte Reclamada entregue, diretamente ao procurador da Parte Reclamante, mediante recibo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observadas as retificações pertinentes, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Em respeito ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025 e do Ofício Circular CSJT.SG n.º 9/2025, a Advocacia-Geral da União deverá ser comunicada nos casos de identificação da conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá observar as seguintes orientações: a) incluir a União/PGF como terceira interessa na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 05489410000242; b) proceder à intimação da União/PGF dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Liquidação de sentença por cálculos. Deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios que sejam mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Custas, pela Parte Reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$50.000,00, a serem recolhidas na guia GRU, no código 18740-2. Caso a Parte Reclamada tenha interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 0111), preferencialmente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. llg CURVELO/MG, 08 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELA ROCHA MINERACAO LTDA
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