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0010852-90.2022.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0010852-90.2022.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade material de atestado ou certidão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DEBERT RAFAEL SILVA CORREIA CPF: 127.743.876-55 DESPACHO Vistos etc. Em resposta à acusação de ID 10681448679, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao delito previsto no art. 297 do Código Penal. Subsidiariamente, manifestou interesse na celebração de acordo de não persecução penal. Em parecer de ID 10692671340, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da alegação de ausência de justa causa, sustentando a existência de elementos indiciários suficientes quanto à materialidade e à autoria delitiva. Posteriormente, após a análise da CAC e da FAC do acusado, ofereceu proposta de acordo de não persecução penal e pugnou pela designação de audiência para sua homologação (ID 10727235280). Quanto a preliminar de ausência de justa causa, esta não merece ser acolhida, pois havendo início razoável de prova, considera-se presente a justa causa, necessária para o exercício da ação penal, por crime descrito na denúncia. Em princípio, parece-me que tem justa causa a ação penal baseada em fato denunciado, perfeitamente ajustado a uma norma incriminadora, com um rudimento probatório mínimo. Nesta fase inicial da ação penal, em que vigora o princípio in dubio pro societate, bastam indícios razoáveis de autoria/materialidade para o recebimento da denúncia, o que há no caso concreto. Indefiro, pois, o pedido de ID 10681448679. No mais, não se cogitando de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, e considerando o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público , designo audiência para homologação do acordo de não persecução penal, para o dia 05 de novembro de 2026, às 16:10 horas. Intime-se o acusado, que deverá comparecer em audiência, acompanhado por Advogado ou Defensor Público. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Ivan Pacheco de Castro Juiz de Direito. 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis

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