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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010852-66.2026.5.03.0001 AUTOR: NATALIA PEREIRA SILVA RÉU: RSM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c782302 proferida nos autos. Vistos. O artigo 852-B, inciso I, da CLT determina que o pedido deve ser certo e deve ser indicado o valor correspondente, tendo em vista que se trata de rito sumaríssimo. Nos presentes autos, verifica-se que o(a) reclamante englobou em um único valor, dois pedidos, como se infere do pedido de letra “f” (FGTS + multa de 40%), procedimento esse incompatível com o rito escolhido, determino o arquivamento dos autos, com base no art. 852-B, parágrafo 1° da CLT. Assimilando, desde já o princípio da cooperação entre os atores processuais, este juízo adianta que a retificação do processamento eletrônico conforme as normas acima indicadas não trará à parte maiores transtornos, uma vez que o sistema do Processo Judicial Eletrônico permite o imediato arquivamento dos autos e a propositura de nova ação em tempo extremamente reduzido (10 dias para audiência UNA), sem a necessidade de custos de deslocamento e de material, possibilitando mais rapidamente a designação de nova audiência. Desse modo, o advogado pode, tão logo tenha ciência desta decisão, retificar a petição inicial e distribuí-la por prevenção à esta Vara do Trabalho, em questão de minutos, não havendo, portanto, prejuízo à celeridade e economia processuais. Ao contrário: tal procedimento é mais célere do que a prolação de sucessivos despachos determinando a emenda da petição inicial e as relevantes dificuldades técnicas ainda existentes no sistema para se realizar o cadastro de assuntos por meio de aditamento à petição inicial. Por este motivo, a decisão que melhor atende aos princípios processuais de celeridade e economicidade dos atos processuais é a extinção do processo. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$594,32, dispensadas na forma da Lei. Cancele-se a audiência designada. Intime-se o(a) autor(a) para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LC. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA PEREIRA SILVA