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0010852-53.2018.5.15.0085

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Agravado(s): ASSOCIACAO RESIDENCIAL TERRAS DE SAO JOSE II ADVOGADO: JOSÉ MARIA BORDINI ADVOGADO: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRÁGOAS Agravante(s) e Agravado(s): ASSOCIACAO RESIDENCIAL TERRAS DE SAO JOSE VILLAS DO GOLFE ADVOGADO: JOSÉ MARIA BORDINI ADVOGADO: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRÁGOAS Agravado(s): AMARILDO SILVA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALAN TOBIAS DO ESPÍRITO SANTO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De fato, verifica-se que vem decidindo o C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-209300- 89.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-49700-17.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-483-82.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ASSOCIACAO RESIDENCIAL TERRAS DE SAO JOSE VILLAS DO GOLFE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De fato, verifica-se que vem decidindo o C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-209300- 89.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-49700-17.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-483-82.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que ?endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento? (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe ? 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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