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0010852-19.2025.5.15.0114

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010852-19.2025.5.15.0114 AUTOR: FERNANDO ULISSES DA SILVA RÉU: BRAZ, ALVES CONFEITARIA E ROSTICERIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1688b2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por FERNANDO ULISSES DA SILVA em face de BRAZ, ALVES CONFEITARIA E ROSTICERIA LTDA, FIR SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., BRAS ALVES SERVIÇOS LTDA., RBG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., JBV PADARIA E CONFEITARIA LTDA., SUPER LANCHONETE BLUE LTDA., FOCO FORNECEDORA DE COMESTÍVEIS LTDA., JBV SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e B. ALVES SERVIÇOS LTDA., rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito, com exceção da prescrição quinquenal pronunciada em relação aos créditos anteriores a 25/04/2020, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/04/2025; b) Reconhecer a responsabilidade solidária por grupo econômico exclusivamente entre BRAZ, ALVES CONFEITARIA E ROSTICERIA LTDA., RBG - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP e BRÁS ALVES SERVIÇOS LTDA., julgando improcedentes todos os pedidos formulados em face de FIR SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., JBV PADARIA E CONFEITARIA LTDA., SUPER LANCHONETE BLUE LTDA., FOCO FORNECEDORA DE COMESTÍVEIS LTDA. e JBV SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.; c) Condenar solidariamente as reclamadas BRAZ, ALVES CONFEITARIA E ROSTICERIA LTDA., RBG - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP e BRÁS ALVES SERVIÇOS LTDA. a pagarem à parte reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 55%, e reflexos em aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%;Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, referente ao tempo suprimido para completar 1 (uma) hora diária, com acréscimo de 50%, sem reflexos;Diferenças de recolhimento do FGTS do período contratual imprescrito;Verbas rescisórias da rescisão indireta: saldo de salário de 3 dias de abril de 2025; aviso prévio indenizado de 75 dias; 13º salário proporcional de 2025 (com projeção do aviso prévio); férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025 (com projeção do aviso prévio); diferenças de FGTS da rescisão e multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. d) Condenar a reclamada principal nas seguintes obrigações de fazer: fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará e conversão em indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de inviabilização por sua culpa; e proceder à anotação de baixa na CTPS digital do autor com a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.200,00, a cargo da União (art. 790-B, § 4º, CLT e Resolução 247/2019 do CSJT), devendo o perito restituir à reclamada o valor adiantado a título de honorários prévios após a liberação do crédito. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob as mesmas rubricas, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório, observando-se a diretriz da OJ 415 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 457, § 2º da CLT. Possuem natureza salarial: horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas detêm natureza estritamente indenizatória (intervalo intrajornada, férias proporcionais indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT). A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas solidárias em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Custas pelas reclamadas solidárias no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ULISSES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010852-19.2025.5.15.0114 AUTOR: FERNANDO ULISSES DA SILVA RÉU: BRAZ, ALVES CONFEITARIA E ROSTICERIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1688b2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por FERNANDO ULISSES DA SILVA em face de BRAZ, ALVES CONFEITARIA E ROSTICERIA LTDA, FIR SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., BRAS ALVES SERVIÇOS LTDA., RBG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., JBV PADARIA E CONFEITARIA LTDA., SUPER LANCHONETE BLUE LTDA., FOCO FORNECEDORA DE COMESTÍVEIS LTDA., JBV SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e B. ALVES SERVIÇOS LTDA., rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito, com exceção da prescrição quinquenal pronunciada em relação aos créditos anteriores a 25/04/2020, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/04/2025; b) Reconhecer a responsabilidade solidária por grupo econômico exclusivamente entre BRAZ, ALVES CONFEITARIA E ROSTICERIA LTDA., RBG - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP e BRÁS ALVES SERVIÇOS LTDA., julgando improcedentes todos os pedidos formulados em face de FIR SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., JBV PADARIA E CONFEITARIA LTDA., SUPER LANCHONETE BLUE LTDA., FOCO FORNECEDORA DE COMESTÍVEIS LTDA. e JBV SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.; c) Condenar solidariamente as reclamadas BRAZ, ALVES CONFEITARIA E ROSTICERIA LTDA., RBG - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP e BRÁS ALVES SERVIÇOS LTDA. a pagarem à parte reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 55%, e reflexos em aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%;Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, referente ao tempo suprimido para completar 1 (uma) hora diária, com acréscimo de 50%, sem reflexos;Diferenças de recolhimento do FGTS do período contratual imprescrito;Verbas rescisórias da rescisão indireta: saldo de salário de 3 dias de abril de 2025; aviso prévio indenizado de 75 dias; 13º salário proporcional de 2025 (com projeção do aviso prévio); férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025 (com projeção do aviso prévio); diferenças de FGTS da rescisão e multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. d) Condenar a reclamada principal nas seguintes obrigações de fazer: fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará e conversão em indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de inviabilização por sua culpa; e proceder à anotação de baixa na CTPS digital do autor com a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.200,00, a cargo da União (art. 790-B, § 4º, CLT e Resolução 247/2019 do CSJT), devendo o perito restituir à reclamada o valor adiantado a título de honorários prévios após a liberação do crédito. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob as mesmas rubricas, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório, observando-se a diretriz da OJ 415 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 457, § 2º da CLT. Possuem natureza salarial: horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas detêm natureza estritamente indenizatória (intervalo intrajornada, férias proporcionais indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT). A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas solidárias em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Custas pelas reclamadas solidárias no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - B. ALVES SERVICOS LTDA - RBG - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - BRAZ, ALVES CONFEITARIA E ROSTICERIA LTDA - FIR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP - BRAZ ALVES SERVICOS LTDA - JBV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - FOCO FORNECEDORA DE COMESTIVEIS LTDA - JBV PADARIA E CONFEITARIA LTDA - EPP - SUPER LANCHONETE BLUE LTDA

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