Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Barueri - 3ª Vara Cível
Processo 0010852-15.2019.8.26.0068 (processo principal 1011967-93.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Sociedade Aldeia da Serra - Residencial Morada dos Pássaros - Iracema Dominiquini Monchini - - Alfredo Monchini - - Andreia Monchini Pinto - - Mirko Monchini - Athenas Serviços de Gestão de Espaços LTDA - Vistos, Fls. 349/355: Ciente da regularização da representação processual. 2- Em relação à proposta de aquisição e formalização da arrematação De proêmio, não se olvide que a prestação jurisdicional deve, certamente, satisfazer ao interesse do credor, respeitada a menor onerosidade ao devedor. Todavia, do atendimento jurisdicional se requer celeridade e eficácia, na esteira do art.4º do CPC. Aceitar o valor da arrematação é a medida mais adequada ao caso sub examine porque o preço oferecido não é vil e as condições de pagamento são autorizadas pela lei processual civil, consoante artigo 891, parágrafo único, in verbis: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. § Único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. "Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis." Neste sentido, cumprida determinação de fls. 329, com relação à atualização do valor de avaliação, consigno que o valor oferecido corresponde a 50% do valor atribuído ao imóvel em avaliação, diga-se, devidamente corrigido, ou seja, absolutamente legal. Desconstituir a regularidade da proposta, apenas em razão da expectativa de se obter maior lanço em leilão futuro, a ser realizado sob as mesmas condições, revela-se mero presságio. Ademais, o devedor sequer apresenta qualquer elemento que possa afastar as conclusões a que chegou o perito ao elaborar o laudo, permitindo se afaste a pretensão. Afinal, ao decidir o juiz não deve estar alheio à realidade jurídico-social que lhe é imposta. Ora, não é desconhecido que, no Brasil, as execuções podem requerer excessivo tempo na satisfação do crédito e, no mais das vezes, encerram-se frustradas, justamente pelo entrave temporal. Não que se admitam ilegalidades a fim de se imprimir celeridade aos processos. Contudo, a celeridade, eficácia e efetividade devem ser o norte para a análise das pretensões postas em juízo. Pelo exposto, aceito o lanço/proposta ofertado às fls.254/257 e retificado a fls.334/338 e assino, nesta data, o auto de arrematação retificado a fls. 334/338. Dito isso, os atos decorrentes da arrematação serão praticados desde logo. 3- Quanto ao registro da carta de arrematação e imissão na posse Nesse aspecto, curvo-me ao entendimento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, no sentido de ser possível a expedição da carta de arrematação e mandado após o decurso de prazo do art.903, §2º do CPC. E, ainda, com o pagamento, pelo arrematante, do valor à vista correspondente à 25% do valor do preço, bem como da comissão do leiloeiro, e, nos termos do art. 895, §1º, do CPC, tratando-se de arrematação de bem imóvel, recaindo hipoteca sobre o próprio bem, como forma de garantir referido ato, possível a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse independente do termo final do parcelamento. Sobre o tema, confira-se: "Execução. Arrematação de imóvel. Decisão insurgida de postergação de apreciação do pedido de imissão na posse para após a comprovação de todos os pagamentos nos autos. Aquisição feita com entrada e trinta parcelas. Possibilidade de imissão, após a garantia (hipoteca) prestada pelo arrematante. Artigos 895, § 1º e 901, § 1º, ambos do CPC. Recurso provido. A imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante, nos termos dos arts. 895, § 1º e 901, § 1º, ambos do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015065-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; São José dos Campos; Data do Julgamento: 06/03/2018). Logo, decorrido o prazo supra e observando o recolhimento da diligência (fls.288/290), providencie a serventia a emissão do mandado de imissão na posse e, se necessário e desde que cumpridas as providências pelo arrematante, emita-se carta de arrematação. Considerando que a arrematação judicial constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, determino, após a expedição da respectiva carta de arrematação, o cancelamento das penhoras, averbações premonitórias e demais constrições incidentes sobre a matrícula do imóvel, inclusive aquelas oriundas de outros processos, órgãos ou Juízos, observadas as disposições do art. 320-G do Provimento CNJ nº 149/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CNJ nº 188/2024, expedindo-se os ofícios e comunicações que se fizerem necessários aos órgãos responsáveis pelas respectivas restrições. Caso o Oficial de Registro de Imóveis apresente óbice ao cumprimento desta determinação ou recuse o cancelamento das restrições e gravames abrangidos por esta decisão, a questão deverá ser submetida à apreciação da Corregedoria Permanente competente, pela via administrativa própria, não cabendo a rediscussão da matéria nos presentes autos executivos Fica o arrematante advertido da possibilidade de emissão da carta de arrematação pelo Tabelionato de Notas, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, o que desjudicializa e traz maior celeridade na sua emissão, ficando a serventia dispensada da emissão até manifestação em sentido contrário (opção). 4- Quanto à fixação de comissão em favor do leiloeiro Considerando que a proposta de alienação foi apresentada por intermédio do leiloeiro oficial nomeado, em atenção ao disposto pelo art. 880, §2º, do CPC, entendo cabível a fixação de comissão em seu favor, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da referida proposta. Consta que a quantia já foi depositada em conta do leiloeiro (fls.261 e 340). 5 - Quanto à constituição de hipoteca judicial A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO de hipoteca judicial. MANDO o(a) Senhor(a) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, que, em cumprimento deste, indo devidamente assinado digitalmente, PROCEDA AO REGISTRO DA HIPOTECA JUDICIAL na matrícula nº 34.327, do CRI/Barueri, restrição que se refere à UM TERRENO URBANO, constituído pelos lotes nº 23 e 24, da quadra "03", do loteamento denominado "ALDEIA DA SERRA- RESIDENCIAL MORADA DOS PÁSSAROS", no Distrito e Município de Barueri, deste Estado de São Paulo, para garantia para pagamento parcelado da arrematação. Valor da garantia: R$1.625.540,64 - Pagamento mediante entrada de 25% (R$403.755,11 + R$10.520,20) e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas, corrigidas pelo índice do TJSP. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Assinado o auto de arrematação, providencie o arrematante a comprovação da prenotação em 05 (cinco) dias. Fiscalize a exequente o cumprimento da ordem. Não cumprida, deverá providenciar a averbação e o valor das despesas será exigido do arrematante no momento que pleitear a baixa da hipoteca. O recolhimento será condição para baixa. 6- Com relação ao(s) débito(s) relativo(s) ao imóvel, intime-se a MUNICIPALIDADE DE BARUERI (fls. 97), para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de planilha atualizada dos débitos, até a data da arrematação, e formulário MLE devidamente preenchido, visando a transferência dos respectivos valores. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das medidas instrutórias eventualmente necessárias Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP), DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR (OAB 200169/SP), LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP), LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP), LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.