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TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010852-02.2026.5.03.0184 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: OBRAS SOCIAIS SANTO ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04466f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de cumprimento de convenção coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais SINTIBREF MG, por meio da qual a Entidade Sindical requer a concessão da antecipação de tutela para que a reclamada apresente os seguintes documentos: "RAIS / GFIP/ EXTRATO E-SOCIAL; CAGED (relação de admitidos e demitidos), bem como o Livro de Empregados desde 08/2021, sob pena de aplicação dos artigos art. 396 c/c 400 do CPC, bem como a relação de todos os seus empregados com contrato em vigor e ainda a listagem dos empregados que foram demitidos ou que pediram demissão de 08/202até o momento". Pretende ainda o Sindicato, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a "incluir de imediato os empregados ativos (contratos vigentes) nos benefícios PAF MG – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, MEDICAMENTO PARA TODOS, que são objetos desta lide", sob pena de pagamento de multa a ser cominada por este Juízo. Decido. Quanto às tutelas de urgência, são requisitos para a concessão: a) prova inequívoca (artigo 300, “caput”, do CPC); b) reversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC); e c) dano irreparável, risco ao resultado útil do processo ou abuso de direito (artigo 300, “caput”, do CPC). O § 2º do artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Já o artigo 301 do CPC a efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A tutela provisória de urgência antecipada pressupõe que em juízo de cognição sumária se possa concluir acerca da probabilidade do direito ou perigo de dano ou resultado útil do processo. No caso em análise, embora não se olvide da urgência da concessão de benefícios de assistência social ao trabalhador e em que pese as normas coletivas anexadas aos autos pelo Sindicato autor - contendo cláusula relativa à obrigatoriedade de manutenção de Programa de Assistência Familiar (PAF) pelo empregador (a exemplo do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2021 - ID 444cdbc) representem de fato um indício da probabilidade do direito postulado, entendo que a tutela requerida não satisfaz os requisitos necessários para o deferimento. Quanto à probabilidade do direito, entendo para que o requisito estivesse plenamente satisfeito, seria necessário que houvesse nos autos prova de que a ré de fato não cumpriu ou apresenta resistência ao cumprimento da obrigação ora exigida pelo Sindicato autor. Neste contexto, a pretensão de obter o cumprimento da obrigação de fazer objeto da pretensão autoral já na fase de cognição, mesmo antes da citação da reclamada, nos termos do pleiteado na antecipação de tutela, mostra-se inviável, sendo necessária a dilação probatória para que se garanta à ré o direito à ampla defesa e ao contraditório substancial. Ademais, quanto ao requerimento de apresentação de documentos pela ré, esclareço que a escolha das provas a serem produzidas, incluindo a apresentação de documentos, compete, precipuamente, à parte demandada, que, obviamente, arcará com o ônus da ausência daqueles que eventualmente sejam essenciais para afastar o direito postulado pela parte autora (artigos 396 e 400 do CPC). Outrossim, lembro ao demandante que o Juiz, ao proferir a sentença, em caso de procedência, poderá determinar que a reclamada apresente nos autos os documentos necessários à satisfação da tutela jurisdicional, incluindo aqueles solicitados de forma antecipada pelo Sindicato. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela pretendida, resguardando-se o Juízo, a faculdade de reapreciar a matéria, em momento oportuno, mediante novo requerimento da parte interessada. Ato contínuo, considerando que o art. 4º, caput, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021 dispõe que “no âmbito do Juízo 100% Digital, os atos processuais, inclusive audiências e sessões, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”; Considerando que o presente processo já foi distribuído na modalidade do Juízo 100% Digital; Determino que a audiência inicial, designada na pauta do dia 23/09/2026, às 08h15min, seja realizada de forma exclusivamente virtual. LINK INDIVIDUAL: A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma oficial ZOOM (https://trt3-jus-br.zoom.us), conforme estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, de 29/12/2020. Registre-se que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do seguinte link: LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/84689826510 Ou ID: 846 8982 6510 Intime-se o(a) reclamante, por meio de seu procurador, ao comparecimento virtual, sob as penas do art. 844, da CLT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) ao comparecimento, pela via postal, na forma e sob as penas do art. 841 e 844, da CLT. Nas intimações / notificações direcionadas às reclamadas deverá constar, ainda, que eventual oposição ao Juízo Digital deverá ser manifestada até a data da audiência, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, sob as penas cominadas no art. 6º, §2º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de Setembro de 2021. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG
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