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0010851-96.2025.5.15.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010851-96.2025.5.15.0061 AUTOR: VIVIANE FERREIRA DOURADO RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d80575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, rejeito as preliminares de incompetência funcional deste juízo monocrático e de inépcia da petição inicial arguidas pela defesa; rejeito, também, a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo reclamado e, no mais, julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para, no que acolhido das pretensões iniciais da autora, condenar o reclamado, Banco Safra S A, a recolher as diferenças de FGTS em conta vinculada (reflexos) e a pagar à reclamante, Viviane Ferreira Dourado, os títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a encargo das partes (com suspensão da exigibilidade no tocante à reclamante), conforme tópico da fundamentação. Cumprimento no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado. Liquidação por cálculo. Observando-se as deduções dos valores pagos comprovados (a idêntico título) nos autos para que se evite o enriquecimento indevido. Para atualização monetária, na fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem acréscimos de juros, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei n. 6.899/81 e considerando o teor da Lei nº 14.905/2024, o valor dos honorários de sucumbência será atualizado pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída a cota-parte do empregador, na forma da OJ n. 348 da SBDI-I, do C. TST (nova interpretação da referida OJ - TST - RR: 200574920185040009). Nos termos do art. 39 da lei nº 8.177/1991, a atualização de valores será aplicada até a data do efetivo pagamento. Caberá ao reclamado comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pelo obreiro do montante condenatório. Contribuição previdenciária com base no artigo 43, da Lei 8.212, de 1991, com as alterações da Lei 8.620 de 1993 e do Provimento n.º 1 de 1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo cada parte suportar seu encargo. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Custas pela reclamada sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$45.000,00, no importe de R$ 900,00. Intimem-se as partes. 1As referências aos números de folhas dos documentos foram indicadas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, na ordem crescente. 2I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.020 4RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ART. 59-B, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . A questão consiste em saber se a regra do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Reforma Trabalhista, alcança também o regime de banco de horas, ou se se refere apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do banco de horas (por descumprimento dos requisitos materiais, notadamente, jornadas superiores a 10h diárias), mas limitou a condenação a partir de 11/11/2017 ao pagamento apenas do adicional de horas extras, aplicando o art . 59-B da CLT. 3. Resolve-se a controvérsia no âmbito da hermenêutica constitucional trabalhista, notadamente à luz do art. 1º, III, art . 6º e art. 7º, caput e inciso XIII, todos da Constituição Federal que consagram a proteção da saúde, segurança e duração do trabalho, impondo interpretação restritiva das exceções à jornada normal de trabalho. 4. O art . 59-B da CLT refere-se à compensação de jornada semanal, limitada à duração máxima de 44 horas, e não ao banco de horas, que possui disciplina própria nos §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT. A aplicação do referido dispositivo ao banco de horas implicaria indevida restrição ao direito do trabalhador, ao converter o pagamento de “hora mais adicional” em “apenas o adicional”, sem amparo em texto legal expresso. A leitura sistemática do caput e do parágrafo único do art . 59-B da CLT evidencia que o legislador tratou a “compensação de jornada” como sinônimo de compensação simples semanal, e não como gênero abrangente do banco de horas. Essa interpretação harmoniza-se com a Súmula nº 85 desta Corte que permanece vigente. 5. Reconhecida a invalidade do banco de horas, impõe-se o retorno ao regime ordinário da jornada, com o pagamento integral das horas extraordinárias - hora acrescida do adicional -, afastada a aplicação do art . 59-B da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00010922720195090016, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025) SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FERREIRA DOURADO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010851-96.2025.5.15.0061 AUTOR: VIVIANE FERREIRA DOURADO RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d80575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, rejeito as preliminares de incompetência funcional deste juízo monocrático e de inépcia da petição inicial arguidas pela defesa; rejeito, também, a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo reclamado e, no mais, julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para, no que acolhido das pretensões iniciais da autora, condenar o reclamado, Banco Safra S A, a recolher as diferenças de FGTS em conta vinculada (reflexos) e a pagar à reclamante, Viviane Ferreira Dourado, os títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a encargo das partes (com suspensão da exigibilidade no tocante à reclamante), conforme tópico da fundamentação. Cumprimento no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado. Liquidação por cálculo. Observando-se as deduções dos valores pagos comprovados (a idêntico título) nos autos para que se evite o enriquecimento indevido. Para atualização monetária, na fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem acréscimos de juros, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei n. 6.899/81 e considerando o teor da Lei nº 14.905/2024, o valor dos honorários de sucumbência será atualizado pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída a cota-parte do empregador, na forma da OJ n. 348 da SBDI-I, do C. TST (nova interpretação da referida OJ - TST - RR: 200574920185040009). Nos termos do art. 39 da lei nº 8.177/1991, a atualização de valores será aplicada até a data do efetivo pagamento. Caberá ao reclamado comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pelo obreiro do montante condenatório. Contribuição previdenciária com base no artigo 43, da Lei 8.212, de 1991, com as alterações da Lei 8.620 de 1993 e do Provimento n.º 1 de 1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo cada parte suportar seu encargo. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Custas pela reclamada sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$45.000,00, no importe de R$ 900,00. Intimem-se as partes. 1As referências aos números de folhas dos documentos foram indicadas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, na ordem crescente. 2I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.020 4RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ART. 59-B, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . A questão consiste em saber se a regra do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Reforma Trabalhista, alcança também o regime de banco de horas, ou se se refere apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do banco de horas (por descumprimento dos requisitos materiais, notadamente, jornadas superiores a 10h diárias), mas limitou a condenação a partir de 11/11/2017 ao pagamento apenas do adicional de horas extras, aplicando o art . 59-B da CLT. 3. Resolve-se a controvérsia no âmbito da hermenêutica constitucional trabalhista, notadamente à luz do art. 1º, III, art . 6º e art. 7º, caput e inciso XIII, todos da Constituição Federal que consagram a proteção da saúde, segurança e duração do trabalho, impondo interpretação restritiva das exceções à jornada normal de trabalho. 4. O art . 59-B da CLT refere-se à compensação de jornada semanal, limitada à duração máxima de 44 horas, e não ao banco de horas, que possui disciplina própria nos §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT. A aplicação do referido dispositivo ao banco de horas implicaria indevida restrição ao direito do trabalhador, ao converter o pagamento de “hora mais adicional” em “apenas o adicional”, sem amparo em texto legal expresso. A leitura sistemática do caput e do parágrafo único do art . 59-B da CLT evidencia que o legislador tratou a “compensação de jornada” como sinônimo de compensação simples semanal, e não como gênero abrangente do banco de horas. Essa interpretação harmoniza-se com a Súmula nº 85 desta Corte que permanece vigente. 5. Reconhecida a invalidade do banco de horas, impõe-se o retorno ao regime ordinário da jornada, com o pagamento integral das horas extraordinárias - hora acrescida do adicional -, afastada a aplicação do art . 59-B da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00010922720195090016, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025) SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A

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