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0010851-96.2014.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Josy Kelly Amadeu Cardoso opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 573/574, proferida na fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e reduziu a multa por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 180.000,00, além de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença, observada a gratuidade de justiça. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o art. 537, § 1º, do CPC autorizaria apenas a modificação da multa vincenda, e não da multa já vencida. Afirma, ainda, haver omissão quanto às parcelas do benefício previdenciário que não teriam sido pagas durante o período de descumprimento da obrigação, alegando que tais valores também integram o título executivo e devem repercutir na apuração da sucumbência. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam esclarecidos os limites da possibilidade de redução das astreintes e para que o Juízo se pronuncie sobre as parcelas do benefício não pagas. O INSS apresentou manifestação às fls. 599/600, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e invoca a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 706, segundo a qual a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista posteriormente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, via adequada para rediscussão do mérito ou para substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à parte. Da alegada contradição quanto à redução das astreintes A embargante sustenta que a decisão teria aplicado de forma contraditória o art. 537, § 1º, do CPC, por reduzir multa já vencida. A alegação não procede. Embora a redação do § 1º do art. 537 do CPC mencione expressamente a multa vincenda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que decisão que fixa astreintes não se sujeita à preclusão nem faz coisa julgada material, podendo o valor ser revisto quando se mostrar excessivo, insuficiente ou desproporcional. É o que dispõe a tese firmada no Tema 706 do STJ. Ademais ainda se encontra pendente de julgamento o Tema 1.442 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que irá definir os limites dos sistema de preclusões e a possibilidade de revisão da astreintes . A possibilidade de revisão decorre da própria natureza coercitiva e instrumental das astreintes. A multa não tem finalidade punitiva autônoma nem pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, devendo permanecer suficiente e compatível com a obrigação imposta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a decisão embargada reconheceu a existência de retardamento no cumprimento da obrigação, mas concluiu haver desproporção manifesta entre o valor dos atrasados e o montante da multa exigida. Por essa razão, reduziu a penalidade para R$ 180.000,00, sem afastar a responsabilidade do INSS pelo período de descumprimento reconhecido. Não há, portanto, contradição interna a ser sanada. O que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo obter, pela via integrativa, a revisão do mérito da decisão, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto às parcelas do benefício Também não se verifica omissão. A decisão de fls. 573/574 apreciou a impugnação relativa à desproporcionalidade da multa coercitiva e limitou-se a definir o valor das astreintes exigível no cumprimento de sentença, não tendo por objeto a liquidação ou a revisão do crédito principal decorrente das parcelas do benefício previdenciário. As parcelas vencidas do benefício, caso previstas no título executivo e ainda não satisfeitas, não foram afastadas nem reduzidas pela decisão embargada. Sua cobrança deverá observar o título judicial, os cálculos homologados ou a apuração própria no cumprimento de sentença, com a apresentação da memória discriminada e atualizada do crédito, se necessária. A existência de eventual saldo relativo ao benefício não implica, por si só, alteração da base de cálculo dos honorários fixados na decisão embargada. A verba sucumbencial foi estabelecida especificamente sobre a diferença entre o valor das astreintes pretendido e o valor arbitrado pelo Juízo, conforme fundamentação do ato embargado. Quanto à gratuidade de justiça, já observada na decisão embargada, permanece aplicável a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto presentes os requisitos legais. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Josy Kelly Amadeu Cardoso, mantendo integralmente a decisão de fls. 573/574. Para fins de esclarecimento, consigno que a decisão embargada não afastou eventual crédito principal relativo às parcelas do benefício previdenciário previstas no título executivo, cuja cobrança deverá prosseguir nos próprios autos, mediante observância do título e dos cálculos pertinentes. A condenação em honorários permanece limitada à diferença entre o valor das astreintes originalmente exigido e o valor fixado na decisão embargada. Mantém-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após, prossiga-se no cumprimento de sentença, observando-se o quanto decidido às fls. 573/574.

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