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0010851-92.2026.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010851-92.2026.5.03.0062 AUTOR: FABIANO TEIXEIRA GOMES RÉU: VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c7f61 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – LIMITAÇÃO DOS VALORES PARA A CONDENAÇÃO Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. É na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com base nos artigos 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a presente ação seguirá seu curso normal até a apuração de eventual condenação. Posterior habilitação do crédito liquidado perante o Juízo competente deverá ser analisada na fase processual própria (cumprimento de sentença), ocasião em que se verificará se a ré ainda estará em recuperação judicial, com prorrogação ou não do prazo suspensivo. 2.4 – ACORDO PARCIAL Conforme ata de audiência, foi celebrado acordo parcial onde a ré se comprometeu a proceder à baixa na CTPS digital do autor, com data de 15/08/2026, com a modalidade de dispensa sem justa causa, pelo empregador, já considerado o período do aviso prévio indenizado, ressalvando a parte ré que desde 05/02/2026 até a dispensa o autor não prestou serviços, por não ter se apresentado ao trabalho. Foi determinada a expedição de alvará para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. O autor declarou que teve alta previdenciária em 04/02/2026. Isto posto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, relativamente aos pedidos de itens “a”, “g”, “h” do rol da inicial. 2.5 – VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor não impugnou a defesa e documentos e declarou em audiência que teve alta previdenciária em 04/02/2026. Dessa forma, impõe-se reconhecer que: o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou no período de 24/02/2025 a 15/08/2026, encerrando-se pela modalidade de dispensa sem justa causa, já considerado o período do aviso prévio indenizado; que o contrato ficou suspenso de 22/09/2025 até a alta previdenciária em 04/02/2026; que o autor não mais prestou serviços após a alta previdenciária. Diante do exposto, são devidas as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional de 2026 (1/12), pela projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (1/12), pela projeção do aviso prévio; d) FGTS mais 40% de todo o período laborado, observado o período de suspensão do contrato de trabalho; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, pela ausência de acerto rescisório. As parcelas deferidas deverão ser calculadas tomando-se por base a efetiva remuneração do autor, conforme fichas financeiras. Julgo improcedente o pedido de férias vencidas 2025/2026 acrescidas de um terço constitucional, tendo em vista que o autor ficou afastado por auxílio-doença (benefício previdenciário) por mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo, nos termos do artigo 133, inciso IV, da CLT. 2.6 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que a parte autora receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.8 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.9 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. 2.10 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Reputa-se desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos requeridos, uma vez que não demonstrada reiteração de conduta contrária ao ordenamento trabalhista, para além do verificado no caso em tela. Indefiro. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, relativamente aos pedidos de itens “a”, “g”, “h” do rol da inicial e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pleitos formulados por FABIANO TEIXEIRA GOMES em face de VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA para condenar a ré, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (1/12); d) FGTS mais 40% de todo o período laborado, observado o período de suspensão do contrato de trabalho; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro a parte autora os beneplácitos da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor de R$6.500,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. L ITAUNA/MG, 09 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010851-92.2026.5.03.0062 AUTOR: FABIANO TEIXEIRA GOMES RÉU: VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c7f61 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – LIMITAÇÃO DOS VALORES PARA A CONDENAÇÃO Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. É na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com base nos artigos 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a presente ação seguirá seu curso normal até a apuração de eventual condenação. Posterior habilitação do crédito liquidado perante o Juízo competente deverá ser analisada na fase processual própria (cumprimento de sentença), ocasião em que se verificará se a ré ainda estará em recuperação judicial, com prorrogação ou não do prazo suspensivo. 2.4 – ACORDO PARCIAL Conforme ata de audiência, foi celebrado acordo parcial onde a ré se comprometeu a proceder à baixa na CTPS digital do autor, com data de 15/08/2026, com a modalidade de dispensa sem justa causa, pelo empregador, já considerado o período do aviso prévio indenizado, ressalvando a parte ré que desde 05/02/2026 até a dispensa o autor não prestou serviços, por não ter se apresentado ao trabalho. Foi determinada a expedição de alvará para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. O autor declarou que teve alta previdenciária em 04/02/2026. Isto posto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, relativamente aos pedidos de itens “a”, “g”, “h” do rol da inicial. 2.5 – VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor não impugnou a defesa e documentos e declarou em audiência que teve alta previdenciária em 04/02/2026. Dessa forma, impõe-se reconhecer que: o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou no período de 24/02/2025 a 15/08/2026, encerrando-se pela modalidade de dispensa sem justa causa, já considerado o período do aviso prévio indenizado; que o contrato ficou suspenso de 22/09/2025 até a alta previdenciária em 04/02/2026; que o autor não mais prestou serviços após a alta previdenciária. Diante do exposto, são devidas as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional de 2026 (1/12), pela projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (1/12), pela projeção do aviso prévio; d) FGTS mais 40% de todo o período laborado, observado o período de suspensão do contrato de trabalho; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, pela ausência de acerto rescisório. As parcelas deferidas deverão ser calculadas tomando-se por base a efetiva remuneração do autor, conforme fichas financeiras. Julgo improcedente o pedido de férias vencidas 2025/2026 acrescidas de um terço constitucional, tendo em vista que o autor ficou afastado por auxílio-doença (benefício previdenciário) por mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo, nos termos do artigo 133, inciso IV, da CLT. 2.6 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que a parte autora receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.8 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.9 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. 2.10 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Reputa-se desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos requeridos, uma vez que não demonstrada reiteração de conduta contrária ao ordenamento trabalhista, para além do verificado no caso em tela. Indefiro. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, relativamente aos pedidos de itens “a”, “g”, “h” do rol da inicial e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pleitos formulados por FABIANO TEIXEIRA GOMES em face de VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA para condenar a ré, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (1/12); d) FGTS mais 40% de todo o período laborado, observado o período de suspensão do contrato de trabalho; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro a parte autora os beneplácitos da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor de R$6.500,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. L ITAUNA/MG, 09 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO TEIXEIRA GOMES

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