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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010851-85.2026.5.03.0129 AUTOR: SILAS RODRIGO CAVENATTI DA SILVA RÉU: BALL DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a38df3 proferida nos autos. DECISÃO Na petição inicial o reclamante pediu o reconhecimento de DANO EM RICOCHETE em relação à sua esposa Marceli Rodrigues Cavenatti, que teria se desligado do seu emprego e deixado de aferir renda por 8 meses para cuidar das rotinas de saúde do autor devido ao suposto acidente de trabalho, além de ter ela sofrido dano moral autônomo. A audiência inicial está designada para 28/09/2026 e a reclamada já foi notificada (fl. 1406 - Id. bec6a3d). No entanto, o reclamante peticiona sob o ID 9c75299, apresentando aditamento à petição inicial com requerimento de inclusão da esposa, MARCELI RODRIGUES SCAVENATTI, no polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorte ativa facultativa, deduzindo em nome próprio pedido de indenização por danos morais e materiais reflexos (em ricochete). Pois bem. Verifica-se a perfeita subsunção da hipótese aos termos do art. 113, I e II, do CPC, que admite a formação do litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior quando houver comunhão de direitos relativamente à lide ou conexão pela causa de pedir remota No que tange ao aditamento, o art. 329, I, do CPC autoriza o autor a aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. Contudo, no âmbito da Justiça do Trabalho, vigora a disciplina específica insculpida no art. 847, caput e parágrafo único, da CLT, segundo a qual o momento preclusivo para o oferecimento da contestação ocorre na audiência inaugural ou até a sua realização pelo sistema do PJe. Por conseguinte, o aditamento é possível, mesmo após a citação da reclamada e independentemente de sua prévia anuência, pois o aditamento está sendo protocolado antes da entrega da defesa na audiência inaugural, mas deve ser assegurado à parte reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com observância do prazo mínimo de 5 dias previsto no art. 841, caput, da CLT. Pelo exposto, assim DECIDO: a) acolho o aditamento da petição inicial de Id. 9c75299; b) determino que a Secretaria da Vara proceda a inclusão de MARCELI RODRIGUES SCAVENATTI no polo ativo da presente reclamação trabalhista. c) respeitado o quinquídeo legal, notifique-se a reclamada dos termos do aditamento e documentos a ele anexados, para sua a formulação de defesa ampla e unificada até a realização da audiência designada para 28/09/2026. Os benefícios da justiça gratuita à litisconsorte serão analisados no momento oportuno, juntamento com o pedido pelo reclamante. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILAS RODRIGO CAVENATTI DA SILVA