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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010850-85.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: APARECIDO MASCARENHAS MONTEIRO AGRAVADO: CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (11ccab4) proferida nos autos do processo 0010850-85.2022.5.15.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-85.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: APARECIDO MASCARENHAS MONTEIRO ADVOGADO: Dr. GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI AGRAVADO: CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS ARAUZ FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/06/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Cumpre ressaltar que no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38 /2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS COMPENSADAS PELO BANCO DE HORAS Consignou o v.acórdão, in verbis: No contrato de trabalho do reclamante consta o acordo de compensação de jornada semanal para folgar aos sábados (fl.319), sendo que as normas coletivas autorizam a instituição do banco de horas (vide cláusula 35ª na CCT de 2016 /2017 à fl. 78 por exemplo). Logo, formalmente válidos os regimes de compensação de jornada instituídos. E da análise dos cartões de ponto, verifico que de fato não havia a extrapolação habitual da jornada para além do limite previsto no art. 59 da CLT (fls. 339 e seguintes). Referidos documentos indicam também a adoção de banco de horas, com os respectivos saldos positivos e negativos, com as compensações realizadas. Em relação à descaracterização do regime de compensação pelas horas extras habituais decorrentes do tempo de trajeto, a SDI-I do TST possui entendimento no sentido de que as horas in itinere não configuram horas extras em sentido estrito diante da ausência de labor, não operando o desgaste físico e mental que fundamentam as normas que limitam a jornada, não descaracterizando os acordos de compensação. (...) Todavia, em que pese as CCTs da categoria autorizarem o regime de compensação de jornada banco de horas (fl.78 e seguintes), considerando que o reclamante esteve exposto a insalubridade em alguns períodos, sem que houvesse a autorização da autoridade competente, a compensação é nula por força do art. 60 da CLT. A norma coletiva não estabeleceu de forma expressa que a autorização da autoridade competente estava dispensada (art. 611-A,XIII, da CLT), mantendo-se a condição prevista no art. 60 da CLT, que visa proteger a saúde do trabalhador, sem que isso implique em violação ao Tema 1046 julgado pelo STF. Sendo assim, considero inválido o regime de compensação adotado nos períodos nos quais o reclamante estava exposto à insalubridade, ficando deferidas as horas extras além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulada. Passo a analisar se há diferenças devidas nos períodos nos quais o regime de compensação adotado é válido. O demonstrativo de diferenças de horas extras juntado pelo reclamante em réplica à fl. 528 é inválido porque i) não considera a tolerância de variação de ponto prevista no art. 58, §1º, da CLT, ii) apura dias indicando a ausência de registro do intervalo intrajornada das 12 às 13h, enquanto o cartão de ponto indica a pausa - vide exemplo do dia 29/01/2018 à fl.351, apurando horas a maior, iii) ignora as compensações de jornada realizadas durante a semana (ex. segunda feira dia 12/02/2018), iv) não observa o saldo de banco de horas acumulado do mês anterior e somado para os meses subsequentes. Assim, entendo que o reclamante não fez prova a contento da diferença de horas extras considerando os registros de jornada, acordo de compensação e banco de horas instituído. Por fim, quanto ao argumento do reclamante no sentido de que não foram juntados todos os cartões de ponto, de fato há registros ausentes, o que em regra acarreta a aplicação da presunção da jornada indicada na inicial, nos termos da sum. 338 do TST. Trata-se, todavia, de presunção relativa de veracidade, sujeita ao cotejo com as demais provas produzidas nos autos. Na inicial, o reclamante não declarou jornada exata, afirmando que: Com relação ao labor de segunda à sexta feira, o autor trabalhava das 07h00min/7h30min às 18h30min /19h00min /20h00min /21h00min /22h00min/ 22h30min, com 01h de intrajornada, (...) Com relação ao labor de sábado, o autor laborava das 07h00min às 15h00min /16h00min /17h00min, sem intrajornada. Entretanto, tal jornada é dissonante da prova oral produzida pelo próprio reclamante. Como já visto, as partes convencionaram pela utilização de prova emprestada. (...) Considerando a prova produzida, arbitro a seguinte jornada de trabalhada para o período que ausentes os cartões de ponto: chegada na reclamada às 07h, início da jornada às 07h15min e término às 17h45min, com saída da reclamada às 18h, de segunda à sexta; e em um sábado por mês, com chegada na reclamada às 07h, início da jornada às 07h15min e término às 15h45min, com saída da reclamada às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sendo devidas as horas extras laboradas além da 44ª hora semanal, observado o quanto decidido acerca do tempo à disposição no tópico anterior. Diante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação referente às horas nos períodos nos quais foram juntados os cartões de ponto e o reclamante não estava exposto à insalubridade, ressalvado o tempo à disposição. E dou provimento ao recurso do reclamante para, nos períodos que ausentes os cartões de ponto e o trabalho era salubre, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora semanal conforme jornada arbitrada, sendo devidas as horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulada, nos períodos nos quais o reclamante estava exposto à insalubridade, conforme cartões de ponto ou jornada arbitrada, mantidos demais parâmetros fixados na sentença para apuração da jornada extraordinária. Tem-se, pois, que a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O C. TST firmou o entendimento de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de entrega dos documentos fora do mencionado prazo. Não se vislumbra, pois, a afronta ao dispositivo legal apontado, não havendo respaldo para o recebimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114065857100000201600626. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114065857100000201600626?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO MASCARENHAS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010850-85.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: APARECIDO MASCARENHAS MONTEIRO AGRAVADO: CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (11ccab4) proferida nos autos do processo 0010850-85.2022.5.15.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-85.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: APARECIDO MASCARENHAS MONTEIRO ADVOGADO: Dr. GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI AGRAVADO: CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS ARAUZ FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/06/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Cumpre ressaltar que no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38 /2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS COMPENSADAS PELO BANCO DE HORAS Consignou o v.acórdão, in verbis: No contrato de trabalho do reclamante consta o acordo de compensação de jornada semanal para folgar aos sábados (fl.319), sendo que as normas coletivas autorizam a instituição do banco de horas (vide cláusula 35ª na CCT de 2016 /2017 à fl. 78 por exemplo). Logo, formalmente válidos os regimes de compensação de jornada instituídos. E da análise dos cartões de ponto, verifico que de fato não havia a extrapolação habitual da jornada para além do limite previsto no art. 59 da CLT (fls. 339 e seguintes). Referidos documentos indicam também a adoção de banco de horas, com os respectivos saldos positivos e negativos, com as compensações realizadas. Em relação à descaracterização do regime de compensação pelas horas extras habituais decorrentes do tempo de trajeto, a SDI-I do TST possui entendimento no sentido de que as horas in itinere não configuram horas extras em sentido estrito diante da ausência de labor, não operando o desgaste físico e mental que fundamentam as normas que limitam a jornada, não descaracterizando os acordos de compensação. (...) Todavia, em que pese as CCTs da categoria autorizarem o regime de compensação de jornada banco de horas (fl.78 e seguintes), considerando que o reclamante esteve exposto a insalubridade em alguns períodos, sem que houvesse a autorização da autoridade competente, a compensação é nula por força do art. 60 da CLT. A norma coletiva não estabeleceu de forma expressa que a autorização da autoridade competente estava dispensada (art. 611-A,XIII, da CLT), mantendo-se a condição prevista no art. 60 da CLT, que visa proteger a saúde do trabalhador, sem que isso implique em violação ao Tema 1046 julgado pelo STF. Sendo assim, considero inválido o regime de compensação adotado nos períodos nos quais o reclamante estava exposto à insalubridade, ficando deferidas as horas extras além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulada. Passo a analisar se há diferenças devidas nos períodos nos quais o regime de compensação adotado é válido. O demonstrativo de diferenças de horas extras juntado pelo reclamante em réplica à fl. 528 é inválido porque i) não considera a tolerância de variação de ponto prevista no art. 58, §1º, da CLT, ii) apura dias indicando a ausência de registro do intervalo intrajornada das 12 às 13h, enquanto o cartão de ponto indica a pausa - vide exemplo do dia 29/01/2018 à fl.351, apurando horas a maior, iii) ignora as compensações de jornada realizadas durante a semana (ex. segunda feira dia 12/02/2018), iv) não observa o saldo de banco de horas acumulado do mês anterior e somado para os meses subsequentes. Assim, entendo que o reclamante não fez prova a contento da diferença de horas extras considerando os registros de jornada, acordo de compensação e banco de horas instituído. Por fim, quanto ao argumento do reclamante no sentido de que não foram juntados todos os cartões de ponto, de fato há registros ausentes, o que em regra acarreta a aplicação da presunção da jornada indicada na inicial, nos termos da sum. 338 do TST. Trata-se, todavia, de presunção relativa de veracidade, sujeita ao cotejo com as demais provas produzidas nos autos. Na inicial, o reclamante não declarou jornada exata, afirmando que: Com relação ao labor de segunda à sexta feira, o autor trabalhava das 07h00min/7h30min às 18h30min /19h00min /20h00min /21h00min /22h00min/ 22h30min, com 01h de intrajornada, (...) Com relação ao labor de sábado, o autor laborava das 07h00min às 15h00min /16h00min /17h00min, sem intrajornada. Entretanto, tal jornada é dissonante da prova oral produzida pelo próprio reclamante. Como já visto, as partes convencionaram pela utilização de prova emprestada. (...) Considerando a prova produzida, arbitro a seguinte jornada de trabalhada para o período que ausentes os cartões de ponto: chegada na reclamada às 07h, início da jornada às 07h15min e término às 17h45min, com saída da reclamada às 18h, de segunda à sexta; e em um sábado por mês, com chegada na reclamada às 07h, início da jornada às 07h15min e término às 15h45min, com saída da reclamada às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sendo devidas as horas extras laboradas além da 44ª hora semanal, observado o quanto decidido acerca do tempo à disposição no tópico anterior. Diante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação referente às horas nos períodos nos quais foram juntados os cartões de ponto e o reclamante não estava exposto à insalubridade, ressalvado o tempo à disposição. E dou provimento ao recurso do reclamante para, nos períodos que ausentes os cartões de ponto e o trabalho era salubre, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora semanal conforme jornada arbitrada, sendo devidas as horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulada, nos períodos nos quais o reclamante estava exposto à insalubridade, conforme cartões de ponto ou jornada arbitrada, mantidos demais parâmetros fixados na sentença para apuração da jornada extraordinária. Tem-se, pois, que a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O C. TST firmou o entendimento de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de entrega dos documentos fora do mencionado prazo. Não se vislumbra, pois, a afronta ao dispositivo legal apontado, não havendo respaldo para o recebimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114065857100000201600626. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114065857100000201600626?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
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