Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Nanuque · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010850-80.2026.5.03.0071 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RÉU: VICTOR MARCIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b811af proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte S E N T E N Ç A: I - R E L A T Ó R I O FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VICTOR MÁRCIO DA SILVA e HF FÊNIX AGRONEGÓCIOS LTDA alegando, em resumo, que: foi admitido pelo primeiro reclamado em 03/07/2025; em contrato de trabalho por prazo determinado; para exercer a função de volante da agricultura; recebia remuneração mensal média de R$ 2.626,85; estando o vínculo de emprego em curso; laborou em prol da segunda reclamada; adquiriu doença ocupacional; faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho; laborou em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional; sofreu danos morais. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.422,48. Juntou procuração, declaração e documentos. Realizada audiência inicial e frustrada a tentativa conciliatória, as reclamadas apresentaram contestações, por meio das quais arguiram questões preliminares e, no mérito, impugnaram os pleitos autorais, requerendo a improcedência de todos eles (ID. ec60f01). Manifestação da parte autora quanto à defesa em ID. d39d3f6. Designada a realização de perícia, foram produzidos os laudos de ID. 79a9ce2 e a61821a. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento da parte ré, bem como foram ouvidas testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Restaram frustradas as tentativas de conciliação. Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE PROTESTOS – CONTRADITA DE TESTEMUNHA Com fulcro na súmula 357, do TST e nos arts. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a situação de suposta falta de isenção de ânimo da testemunha a depor, o que não se verificou na hipótese. Dessa forma, mantenho a decisão ID. 63ca1e0, em todos os seus termos. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal e do inciso I da Súmula 368 do TST, a Justiça do Trabalho é competente apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir. Não obstante a arguição da parte reclamada, verifica-se que o pedido do autor está em consonância com a legislação supracitada e não extrapola a competência desta Especializada. REJEITA-SE, portanto, a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada aduz que o valor atribuído pela parte autora aos seus pedidos e, por conseguinte, ao valor da causa, não guardam pertinência com a realidade dos fatos. Não obstante os argumentos expostos, os pedidos formulados na inicial trazem expressos os valores que o obreiro entende devidos, em exercício de seu direito de ação, todos devidamente lastreados na causa de pedir. Ademais, no Processo do Trabalho, os montantes lançados na exordial, assim como o valor dado à causa, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Assim, não prospera a impugnação apresentada. REJEITO. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontado como responsável pelas parcelas vindicadas, legítimo é o segundo reclamado a figurar no polo passivo, não se podendo confundir relação jurídica processual e relação jurídica material. Eventual responsabilidade será apurada oportunamente, quando da análise do mérito. REJEITO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO 0010638-59.2026.5.03.0071 A parte reclamada requer que se reconheça a ‘deficiência visual severa’ como inovação narrativa em relação à causa para arquivamento do processo 0010638-59.2026.5.03.0071. No entanto, o motivo do arquivamento do processo anterior não é matéria destes autos, pelo que REJEITA-SE a preliminar. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ANTERIOR ARQUIVADO A parte reclamada requer que seja determinada a juntada aos autos do processo anteriormente ajuizado pelo reclamante, arquivado em razão de sua ausência à audiência. Trata-se de processo público, cujo acesso e obtenção das peças necessárias estão igualmente ao alcance da própria reclamada, que poderia, caso entendesse pertinente à defesa de seus interesses, ter promovido a respectiva juntada aos presentes autos. Ademais, a mera existência de ação anterior, arquivada em razão do não comparecimento do reclamante, não justifica, por si só, a juntada integral daqueles autos. REJEITA-SE. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A presente ação foi distribuída em 12/05/2026, tratando de relação de trabalho constituída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, aplicam-se ao caso as disposições da referida lei. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, durante todo o pacto laborativo, exerceu suas atividades exposto a poeira intensa e a resíduos químicos provenientes do manuseio de alho, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade. Diante das alegações da parte autora, foi produzida a pertinente prova técnica, na forma do laudo de ID. a61821a, tendo o perito concluído pela inexistência de labor em condições insalubres. De acordo com o laudo pericial: “8) – CONCLUSÂO Diante das características do ambiente de trabalho do Autor em relação à insalubridade causada por agentes ambientais, o Perito conclui o seguinte, em relação aos agentes detectados: 8.1) – Agentes físicos: 8.1.1) - Ruídos: exposição aos ruídos: os níveis monitorados e obtidos em perícia indicaram 79,5 dB(A), nível este abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, 85,0 dB(A) e portanto, não se classifica como insalubre para jornada de trabalho de 8,0 horas diárias sem o uso de proteção auditiva. Portanto, o Reclamante não esteve exposto a níveis de ruídos prejudiciais à saúde segundo o Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2) – Umidade: não caracterizada a existência e exposição à umidade nos termos do Anexo 10 da NR 15 da Portaria 3214/78 (locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores). Insalubridade não caracterizada. 8.1.3) – Vibrações: não detectadas exposições do autor a vibrações nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78, geradas no ambiente de trabalho periciado. O Reclamante trabalhou predominantemente com manuseio de materiais e embalagens. Não há geração de calor no processo de limpeza acompanhado pelo Autor. Insalubridade não caracterizada. 8.1.4) – Calor: não detectada exposição efetiva à fonte de calor natural (carga solar) nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78, uma vez que no ambiente de trabalho do Autor é em local coberto e existem abrigos contra carga solar. Insalubridade não caracterizada. 8.2) – Agentes químicos: a) – Poeiras minerais: não foi detectada a geração de poeiras minerais nos equipamentos e atividades executadas pelo Reclamante, desde o seu posto de trabalho nos termos do Anexo 12 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.3) – Agente biológicos: Não detectada a existência de fontes de agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 (microorganismos e parasitas infecto contagiosos) no ex ambiente de trabalho do Reclamante. Insalubridade não caracterizada.” (grifos acrescidos) Como se sabe, todo laudo técnico pericial é personalíssimo, baseado em informações, documentações e levantamentos técnicos das atividades do reclamante e do seu local de trabalho. A perícia é meio de prova que traz aos autos conhecimentos científicos ou práticos necessários para fundamentar a decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo, mediante a qual são ministrados argumentos ou razões para a formação do convencimento do julgador sobre certos fatos cuja percepção ou entendimento escapa da aptidão comum das pessoas. Muito embora não haja o dever de obediência ao laudo, pois o juiz não está adstrito a ele (art. art. 479 do CPC), para decidir de forma diversa, deve formar convicção com outros elementos ou fatos seguramente provados nos autos. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Inobstante a impugnação da parte autora, não restou demonstrando que o reclamante laborou exposto a agentes insalubres, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. Face ao exposto, à míngua de prova em sentido contrário, ACOLHO a conclusão do laudo pericial, julgando IMPROCEDE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos bem como de danos morais pelo labor insalubre. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE- DANO MORAL O autor afirma que, em decorrência das condições de trabalho, desenvolveu grave enfermidade ocular. Por conseguinte, requer o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e compensação por dano moral. A ré contestou a pretensão, aduzindo que a suposta doença relatada não guarda relação com o trabalho, motivo pelo qual ausente a responsabilidade de indenizar. Sustenta, ainda, que não há de se falar em incapacidade laborativa. As doenças ocupacionais são aquelas que decorrem de determinada atividade ou profissão, denominadas doenças profissionais, e as doenças do trabalho que, embora tendo origem na prestação laborativa, não estão vinculadas a esta ou aquela profissão, mas a condições específicas em que o labor é prestado, sendo a LER/DORT um dos exemplos mais conhecidos. A doença ocupacional age de forma lenta e, paulatinamente, degrada a saúde do empregado, de modo que o artigo 20 da Lei 8.213/91 a equipara ao acidente de trabalho. O artigo 21, I, do mesmo diploma legal, por sua vez, menciona que se equipara ao acidente de trabalho o evento, que embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído para a redução da capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Insta mencionar que, em relação à causalidade, o juiz deve proceder a uma integração dos diversos elementos dos autos a fim de estabelecer a exata relação do trabalho desempenhado pelo empregado e a doença apresentada. A respeito da concausalidade, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª edição: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido. Assevera Cavalieri Filho que "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que desagua em outro maior, aumentando-lhe o caudal." Acrescenta o autor que: "o nexo causal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia funcional, se houve pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se à hipótese a teoria da equivalência das condições ou da ‘conditio sine qua non’, como ocorre no Direito Penal..…" Neste sentido, a concausa deve ser eficiente, contribuindo diretamente para o acidente/doença, na dicção da Lei nº 8.213/91. As concausas podem ser preexistentes, a exemplo de um ferimento, no caso de um diabético, que provoca grande hemorragia; supervenientes, como no caso de um ferimento agravado por infecção por estafilococus; concomitantes como, por exemplo, na surdez por exposição a ruído associada à idade do trabalhador. No caso, para se elucidar se a doença manifestada pelo autor possui ou não nexo com as atividades por ela desempenhadas na empresa ré, foi determinada realização de perícia médica. O médico nomeado por este juízo, Dr. Fabiano Cardoso de Deus, ao avaliar a existência de doença relacionada ao trabalho, pontuou que (ID. 79a9ce2): “6. CONCLUSÃO: I. Sobre as doenças: Considerando a avaliação médica pericial e as informações acostadas aos autos, durante o período contratual em análise, o autor da demanda judicial foi identificado como portador de ceratocone nos estágios 3 e 4, ou seja, nas fases mais avançadas e severas da doença de acordo com a Classificação de Amsler- Krumeich (CID: H18.6). II. Sobre o nexo: Infere-se que no caso em apreço, não ficou comprovado que o exercício do trabalho tenha atuado como causa ou concausa necessária para o surgimento ou agravamento doença oftalmológica identificada, isto devido à natureza degenerativa que afeta a córnea — camada mais externa do globo ocular que se torna fina e deformada no formato de um cone. Nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente de trabalho ou doença ocupacional (efeito). A própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. O fato de uma patologia ter sido diagnosticada durante o pacto laborativo com um empregador não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade, já que são inúmeras as causas e variáveis que implicam no adoecimento. Para se firmar um nexo, relação causa/concausa-efeito, deve se fazer presente o elemento de certeza, de precisão, de status inequívoco. Há situações em que o trabalhador está vulnerável às doenças independentemente das condições laborais, de forma que o adoecimento pode ocorrer "no" trabalho, mas não necessariamente "pelo" trabalho, ou seja, nem toda patologia se relaciona com o trabalho. Assim sendo, a enfermidade de etiologia multifatorial não pode ser reconhecida como ocupacional se não houver provas robustas e convincentes de que as condições de trabalho contribuíram, decisivamente, para a sua eclosão ou agravamento, especialmente como no caso em tela, no qual se trata de alterações anatômicas reconhecidamente de origem degenerativa, e que sofrem influências de inúmeros fatores, não necessariamente relacionadas ao ambiente de trabalho. Não houve registro de relatos médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa ré, pelo sindicato ou pelo próprio trabalhador, concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário (“B91”), aposentadoria por invalidez acidentária (“B92”) ou de outro documento que pudessem comprovar, efetivamente, a ocorrência de lesão aguda ou crônica decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Ademais, a patologia identificada (ceratocone) não faz parte da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), isto de acordo com a Portaria GM/MS nº 5.674, de 1º de novembro de 2024. III. Sobre a capacidade laboral: Em decorrência da sua doença oftalmológica, no dia 07/10/2025, o Requerente foi afastado das suas atividades laborais por um período inicial de quinze dias, em seguida o seu contrato de trabalho foi suspenso e a sua incapacidade laborativa foi reconhecida pela autarquia federal (INSS) ao lhe conceder o auxílio por incapacidade temporária, NB: 725.411.804-3, espécie 31, sendo usualmente conhecido como "B31", ou seja, Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) até o dia 05/12/2025. Posteriormente, houve a renovação do benefício previdenciário, iniciado no período de 09/12/2025 com previsão de encerramento no dia 04/02/2027 (NB: 727.006.993-0). IV. Sobre o grau de redução: No tempo atual, por ocasião do exame médico pericial, o Demandante apresenta incapacidade total (quanto ao grau) e temporária (quanto a duração) para a realização das suas atividades profissionais habituais (trabalho rural). Nos estágios mais avançados do ceratocone, como no caso em apreço, a córnea apresenta deformações acentuadas e afinamento severo, então, o foco muda de correção simples para reabilitação visual complexa e estabilização. Enquanto casos leves podem ser manejados com óculos ou lentes de contato, os casos moderados a graves podem exigir intervenções mais agressivas, como o implante de anel intracorneano ou o crosslinking do colágeno corneano (Vazirani; Basu, 2013). O transplante de córnea permanece como uma opção para casos refratários ou em estágio avançado da doença (Pearson et al., 2000).” (grifos acrescidos) Não obstante a impugnação do reclamante (ID. c50ec2a), o laudo foi claro quanto à inexistência de nexo de causalidade entre as patologias desenvolvidas pelo obreiro e as atividades por ele desempenhadas junto à parte ré. Restou constatado que o autor é portador de ceratocone nos estágios 3 e 4, ou seja, nas fases mais avançadas e severas da doença de acordo com a Classificação de Amsler-Krumeich (CID: H18.6), sem nexo com o trabalho. Por conseguinte, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, ausente o nexo causal entre a conduta e o dano gerado, cai por terra a obrigação de indenizar. Registre-se que o depoimento prestado pela testemunha quando da audiência de instrução e julgamento pouco acrescenta ao feito e não tem o condão de alterar as conclusões apresentadas pelo perito oficial. Face aos exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pagamento da estabilidade provisória e dos danos morais decorrentes da doença. RESCISÃO INDIRETA Acerca do término da relação jurídica, por se tratar a rescisão indireta de imputação de ato grave e faltoso ao empregador, suas causas devem estar demonstradas nos autos e capituladas no artigo 483 da CLT, necessitando a conduta ser grave o bastante para tornar insustentável o vínculo. Além disso, como ocorre com a dispensa por justa causa, é imprescindível, a observância dos seguintes elementos cumulativos: legalidade, imediatidade, gravidade, proporcionalidade e não ocorrência de perdão tácito ou expresso. No caso em exame, o autor fundamenta o pedido de rescisão indireta na exposição a atividade insalubre e à doença ocupacional. Conforme decidido em tópicos precedentes, não restaram comprovadas as alegações do autor acerca do ambiente de trabalho. A rescisão indireta, por sua natureza excepcional, demanda prova inequívoca de falta patronal grave, atual e intolerável, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que as condutas narradas ficaram caracterizadas nem restaram demonstradas situações de impossibilidade da manutenção do vínculo. IMPROCEDE, portanto, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, os pleitos de aviso prévio, 40% do FGTS e entrega de guias. Por corolário lógico, também IMPROCEDE o pleito de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT, dependentes do reconhecimento da rescisão contratual. Também não restou demonstrado nos autos interesse da reclamante ou mesmo justificativa que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, que, inclusive, encontra-se suspenso até 04/02/2027 (ID. c52c823). Nesse contexto, permanece ativa a relação de emprego entre as partes. Face ao exposto, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias e retificação da CTPS, pelo que deixo de analisar os pedidos em comento. Diante da improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise dos demais pleitos, por serem deles decorrentes e não subsistirem de forma autônoma. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. No caso, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 2f61fe4), não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante ante a improcedência da ação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia médica e de insalubridade, mas é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, segundo o qual não se admite a exigibilidade imediata dos honorários periciais do beneficiário da gratuidade. Assim, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada um dos peritos (Fernando Antônio Mendes de Castro e Fabiano Cardoso de Deus), valores a serem atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST. OFÍCIOS Por não vislumbrar irregularidades ou ilegalidades que impliquem na atuação dos agentes públicos indicados, uma vez que as sonegações de direitos obreiros foram objeto de apreciação e decisão judicial, indefiro o requerimento de expedição de ofícios. I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR as preliminares arguidas e, no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em face de VICTOR MÁRCIO DA SILVA e HF FÊNIX AGRONEGÓCIOS LTDA. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, EXPEDIR ofício ao Presidente do TRT da Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, para cada um dos peritos (Fernando Antônio Mendes de Castro e Fabiano Cardoso de Deus). Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.248,45, calculadas sobre R$ 112.422,48, valor atribuído à causa. ISENTO. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 09 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR MARCIO DA SILVA
- HF FENIX AGRONEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010850-80.2026.5.03.0071 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RÉU: VICTOR MARCIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b811af proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte S E N T E N Ç A: I - R E L A T Ó R I O FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VICTOR MÁRCIO DA SILVA e HF FÊNIX AGRONEGÓCIOS LTDA alegando, em resumo, que: foi admitido pelo primeiro reclamado em 03/07/2025; em contrato de trabalho por prazo determinado; para exercer a função de volante da agricultura; recebia remuneração mensal média de R$ 2.626,85; estando o vínculo de emprego em curso; laborou em prol da segunda reclamada; adquiriu doença ocupacional; faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho; laborou em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional; sofreu danos morais. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.422,48. Juntou procuração, declaração e documentos. Realizada audiência inicial e frustrada a tentativa conciliatória, as reclamadas apresentaram contestações, por meio das quais arguiram questões preliminares e, no mérito, impugnaram os pleitos autorais, requerendo a improcedência de todos eles (ID. ec60f01). Manifestação da parte autora quanto à defesa em ID. d39d3f6. Designada a realização de perícia, foram produzidos os laudos de ID. 79a9ce2 e a61821a. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento da parte ré, bem como foram ouvidas testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Restaram frustradas as tentativas de conciliação. Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE PROTESTOS – CONTRADITA DE TESTEMUNHA Com fulcro na súmula 357, do TST e nos arts. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a situação de suposta falta de isenção de ânimo da testemunha a depor, o que não se verificou na hipótese. Dessa forma, mantenho a decisão ID. 63ca1e0, em todos os seus termos. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal e do inciso I da Súmula 368 do TST, a Justiça do Trabalho é competente apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir. Não obstante a arguição da parte reclamada, verifica-se que o pedido do autor está em consonância com a legislação supracitada e não extrapola a competência desta Especializada. REJEITA-SE, portanto, a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada aduz que o valor atribuído pela parte autora aos seus pedidos e, por conseguinte, ao valor da causa, não guardam pertinência com a realidade dos fatos. Não obstante os argumentos expostos, os pedidos formulados na inicial trazem expressos os valores que o obreiro entende devidos, em exercício de seu direito de ação, todos devidamente lastreados na causa de pedir. Ademais, no Processo do Trabalho, os montantes lançados na exordial, assim como o valor dado à causa, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Assim, não prospera a impugnação apresentada. REJEITO. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontado como responsável pelas parcelas vindicadas, legítimo é o segundo reclamado a figurar no polo passivo, não se podendo confundir relação jurídica processual e relação jurídica material. Eventual responsabilidade será apurada oportunamente, quando da análise do mérito. REJEITO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO 0010638-59.2026.5.03.0071 A parte reclamada requer que se reconheça a ‘deficiência visual severa’ como inovação narrativa em relação à causa para arquivamento do processo 0010638-59.2026.5.03.0071. No entanto, o motivo do arquivamento do processo anterior não é matéria destes autos, pelo que REJEITA-SE a preliminar. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ANTERIOR ARQUIVADO A parte reclamada requer que seja determinada a juntada aos autos do processo anteriormente ajuizado pelo reclamante, arquivado em razão de sua ausência à audiência. Trata-se de processo público, cujo acesso e obtenção das peças necessárias estão igualmente ao alcance da própria reclamada, que poderia, caso entendesse pertinente à defesa de seus interesses, ter promovido a respectiva juntada aos presentes autos. Ademais, a mera existência de ação anterior, arquivada em razão do não comparecimento do reclamante, não justifica, por si só, a juntada integral daqueles autos. REJEITA-SE. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A presente ação foi distribuída em 12/05/2026, tratando de relação de trabalho constituída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, aplicam-se ao caso as disposições da referida lei. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, durante todo o pacto laborativo, exerceu suas atividades exposto a poeira intensa e a resíduos químicos provenientes do manuseio de alho, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade. Diante das alegações da parte autora, foi produzida a pertinente prova técnica, na forma do laudo de ID. a61821a, tendo o perito concluído pela inexistência de labor em condições insalubres. De acordo com o laudo pericial: “8) – CONCLUSÂO Diante das características do ambiente de trabalho do Autor em relação à insalubridade causada por agentes ambientais, o Perito conclui o seguinte, em relação aos agentes detectados: 8.1) – Agentes físicos: 8.1.1) - Ruídos: exposição aos ruídos: os níveis monitorados e obtidos em perícia indicaram 79,5 dB(A), nível este abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, 85,0 dB(A) e portanto, não se classifica como insalubre para jornada de trabalho de 8,0 horas diárias sem o uso de proteção auditiva. Portanto, o Reclamante não esteve exposto a níveis de ruídos prejudiciais à saúde segundo o Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2) – Umidade: não caracterizada a existência e exposição à umidade nos termos do Anexo 10 da NR 15 da Portaria 3214/78 (locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores). Insalubridade não caracterizada. 8.1.3) – Vibrações: não detectadas exposições do autor a vibrações nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78, geradas no ambiente de trabalho periciado. O Reclamante trabalhou predominantemente com manuseio de materiais e embalagens. Não há geração de calor no processo de limpeza acompanhado pelo Autor. Insalubridade não caracterizada. 8.1.4) – Calor: não detectada exposição efetiva à fonte de calor natural (carga solar) nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78, uma vez que no ambiente de trabalho do Autor é em local coberto e existem abrigos contra carga solar. Insalubridade não caracterizada. 8.2) – Agentes químicos: a) – Poeiras minerais: não foi detectada a geração de poeiras minerais nos equipamentos e atividades executadas pelo Reclamante, desde o seu posto de trabalho nos termos do Anexo 12 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.3) – Agente biológicos: Não detectada a existência de fontes de agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 (microorganismos e parasitas infecto contagiosos) no ex ambiente de trabalho do Reclamante. Insalubridade não caracterizada.” (grifos acrescidos) Como se sabe, todo laudo técnico pericial é personalíssimo, baseado em informações, documentações e levantamentos técnicos das atividades do reclamante e do seu local de trabalho. A perícia é meio de prova que traz aos autos conhecimentos científicos ou práticos necessários para fundamentar a decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo, mediante a qual são ministrados argumentos ou razões para a formação do convencimento do julgador sobre certos fatos cuja percepção ou entendimento escapa da aptidão comum das pessoas. Muito embora não haja o dever de obediência ao laudo, pois o juiz não está adstrito a ele (art. art. 479 do CPC), para decidir de forma diversa, deve formar convicção com outros elementos ou fatos seguramente provados nos autos. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Inobstante a impugnação da parte autora, não restou demonstrando que o reclamante laborou exposto a agentes insalubres, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. Face ao exposto, à míngua de prova em sentido contrário, ACOLHO a conclusão do laudo pericial, julgando IMPROCEDE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos bem como de danos morais pelo labor insalubre. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE- DANO MORAL O autor afirma que, em decorrência das condições de trabalho, desenvolveu grave enfermidade ocular. Por conseguinte, requer o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e compensação por dano moral. A ré contestou a pretensão, aduzindo que a suposta doença relatada não guarda relação com o trabalho, motivo pelo qual ausente a responsabilidade de indenizar. Sustenta, ainda, que não há de se falar em incapacidade laborativa. As doenças ocupacionais são aquelas que decorrem de determinada atividade ou profissão, denominadas doenças profissionais, e as doenças do trabalho que, embora tendo origem na prestação laborativa, não estão vinculadas a esta ou aquela profissão, mas a condições específicas em que o labor é prestado, sendo a LER/DORT um dos exemplos mais conhecidos. A doença ocupacional age de forma lenta e, paulatinamente, degrada a saúde do empregado, de modo que o artigo 20 da Lei 8.213/91 a equipara ao acidente de trabalho. O artigo 21, I, do mesmo diploma legal, por sua vez, menciona que se equipara ao acidente de trabalho o evento, que embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído para a redução da capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Insta mencionar que, em relação à causalidade, o juiz deve proceder a uma integração dos diversos elementos dos autos a fim de estabelecer a exata relação do trabalho desempenhado pelo empregado e a doença apresentada. A respeito da concausalidade, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª edição: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido. Assevera Cavalieri Filho que "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que desagua em outro maior, aumentando-lhe o caudal." Acrescenta o autor que: "o nexo causal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia funcional, se houve pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se à hipótese a teoria da equivalência das condições ou da ‘conditio sine qua non’, como ocorre no Direito Penal..…" Neste sentido, a concausa deve ser eficiente, contribuindo diretamente para o acidente/doença, na dicção da Lei nº 8.213/91. As concausas podem ser preexistentes, a exemplo de um ferimento, no caso de um diabético, que provoca grande hemorragia; supervenientes, como no caso de um ferimento agravado por infecção por estafilococus; concomitantes como, por exemplo, na surdez por exposição a ruído associada à idade do trabalhador. No caso, para se elucidar se a doença manifestada pelo autor possui ou não nexo com as atividades por ela desempenhadas na empresa ré, foi determinada realização de perícia médica. O médico nomeado por este juízo, Dr. Fabiano Cardoso de Deus, ao avaliar a existência de doença relacionada ao trabalho, pontuou que (ID. 79a9ce2): “6. CONCLUSÃO: I. Sobre as doenças: Considerando a avaliação médica pericial e as informações acostadas aos autos, durante o período contratual em análise, o autor da demanda judicial foi identificado como portador de ceratocone nos estágios 3 e 4, ou seja, nas fases mais avançadas e severas da doença de acordo com a Classificação de Amsler- Krumeich (CID: H18.6). II. Sobre o nexo: Infere-se que no caso em apreço, não ficou comprovado que o exercício do trabalho tenha atuado como causa ou concausa necessária para o surgimento ou agravamento doença oftalmológica identificada, isto devido à natureza degenerativa que afeta a córnea — camada mais externa do globo ocular que se torna fina e deformada no formato de um cone. Nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente de trabalho ou doença ocupacional (efeito). A própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. O fato de uma patologia ter sido diagnosticada durante o pacto laborativo com um empregador não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade, já que são inúmeras as causas e variáveis que implicam no adoecimento. Para se firmar um nexo, relação causa/concausa-efeito, deve se fazer presente o elemento de certeza, de precisão, de status inequívoco. Há situações em que o trabalhador está vulnerável às doenças independentemente das condições laborais, de forma que o adoecimento pode ocorrer "no" trabalho, mas não necessariamente "pelo" trabalho, ou seja, nem toda patologia se relaciona com o trabalho. Assim sendo, a enfermidade de etiologia multifatorial não pode ser reconhecida como ocupacional se não houver provas robustas e convincentes de que as condições de trabalho contribuíram, decisivamente, para a sua eclosão ou agravamento, especialmente como no caso em tela, no qual se trata de alterações anatômicas reconhecidamente de origem degenerativa, e que sofrem influências de inúmeros fatores, não necessariamente relacionadas ao ambiente de trabalho. Não houve registro de relatos médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa ré, pelo sindicato ou pelo próprio trabalhador, concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário (“B91”), aposentadoria por invalidez acidentária (“B92”) ou de outro documento que pudessem comprovar, efetivamente, a ocorrência de lesão aguda ou crônica decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Ademais, a patologia identificada (ceratocone) não faz parte da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), isto de acordo com a Portaria GM/MS nº 5.674, de 1º de novembro de 2024. III. Sobre a capacidade laboral: Em decorrência da sua doença oftalmológica, no dia 07/10/2025, o Requerente foi afastado das suas atividades laborais por um período inicial de quinze dias, em seguida o seu contrato de trabalho foi suspenso e a sua incapacidade laborativa foi reconhecida pela autarquia federal (INSS) ao lhe conceder o auxílio por incapacidade temporária, NB: 725.411.804-3, espécie 31, sendo usualmente conhecido como "B31", ou seja, Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) até o dia 05/12/2025. Posteriormente, houve a renovação do benefício previdenciário, iniciado no período de 09/12/2025 com previsão de encerramento no dia 04/02/2027 (NB: 727.006.993-0). IV. Sobre o grau de redução: No tempo atual, por ocasião do exame médico pericial, o Demandante apresenta incapacidade total (quanto ao grau) e temporária (quanto a duração) para a realização das suas atividades profissionais habituais (trabalho rural). Nos estágios mais avançados do ceratocone, como no caso em apreço, a córnea apresenta deformações acentuadas e afinamento severo, então, o foco muda de correção simples para reabilitação visual complexa e estabilização. Enquanto casos leves podem ser manejados com óculos ou lentes de contato, os casos moderados a graves podem exigir intervenções mais agressivas, como o implante de anel intracorneano ou o crosslinking do colágeno corneano (Vazirani; Basu, 2013). O transplante de córnea permanece como uma opção para casos refratários ou em estágio avançado da doença (Pearson et al., 2000).” (grifos acrescidos) Não obstante a impugnação do reclamante (ID. c50ec2a), o laudo foi claro quanto à inexistência de nexo de causalidade entre as patologias desenvolvidas pelo obreiro e as atividades por ele desempenhadas junto à parte ré. Restou constatado que o autor é portador de ceratocone nos estágios 3 e 4, ou seja, nas fases mais avançadas e severas da doença de acordo com a Classificação de Amsler-Krumeich (CID: H18.6), sem nexo com o trabalho. Por conseguinte, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, ausente o nexo causal entre a conduta e o dano gerado, cai por terra a obrigação de indenizar. Registre-se que o depoimento prestado pela testemunha quando da audiência de instrução e julgamento pouco acrescenta ao feito e não tem o condão de alterar as conclusões apresentadas pelo perito oficial. Face aos exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pagamento da estabilidade provisória e dos danos morais decorrentes da doença. RESCISÃO INDIRETA Acerca do término da relação jurídica, por se tratar a rescisão indireta de imputação de ato grave e faltoso ao empregador, suas causas devem estar demonstradas nos autos e capituladas no artigo 483 da CLT, necessitando a conduta ser grave o bastante para tornar insustentável o vínculo. Além disso, como ocorre com a dispensa por justa causa, é imprescindível, a observância dos seguintes elementos cumulativos: legalidade, imediatidade, gravidade, proporcionalidade e não ocorrência de perdão tácito ou expresso. No caso em exame, o autor fundamenta o pedido de rescisão indireta na exposição a atividade insalubre e à doença ocupacional. Conforme decidido em tópicos precedentes, não restaram comprovadas as alegações do autor acerca do ambiente de trabalho. A rescisão indireta, por sua natureza excepcional, demanda prova inequívoca de falta patronal grave, atual e intolerável, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que as condutas narradas ficaram caracterizadas nem restaram demonstradas situações de impossibilidade da manutenção do vínculo. IMPROCEDE, portanto, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, os pleitos de aviso prévio, 40% do FGTS e entrega de guias. Por corolário lógico, também IMPROCEDE o pleito de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT, dependentes do reconhecimento da rescisão contratual. Também não restou demonstrado nos autos interesse da reclamante ou mesmo justificativa que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, que, inclusive, encontra-se suspenso até 04/02/2027 (ID. c52c823). Nesse contexto, permanece ativa a relação de emprego entre as partes. Face ao exposto, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias e retificação da CTPS, pelo que deixo de analisar os pedidos em comento. Diante da improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise dos demais pleitos, por serem deles decorrentes e não subsistirem de forma autônoma. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. No caso, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 2f61fe4), não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante ante a improcedência da ação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia médica e de insalubridade, mas é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, segundo o qual não se admite a exigibilidade imediata dos honorários periciais do beneficiário da gratuidade. Assim, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada um dos peritos (Fernando Antônio Mendes de Castro e Fabiano Cardoso de Deus), valores a serem atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST. OFÍCIOS Por não vislumbrar irregularidades ou ilegalidades que impliquem na atuação dos agentes públicos indicados, uma vez que as sonegações de direitos obreiros foram objeto de apreciação e decisão judicial, indefiro o requerimento de expedição de ofícios. I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR as preliminares arguidas e, no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em face de VICTOR MÁRCIO DA SILVA e HF FÊNIX AGRONEGÓCIOS LTDA. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, EXPEDIR ofício ao Presidente do TRT da Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, para cada um dos peritos (Fernando Antônio Mendes de Castro e Fabiano Cardoso de Deus). Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.248,45, calculadas sobre R$ 112.422,48, valor atribuído à causa. ISENTO. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 09 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO