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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010850-80.2023.5.03.0008 AUTOR: ELIANA MOREIRA DE LACERDA RÉU: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f156b84 proferida nos autos. DECISÃO Cls/Tmn Vistos. As partes apresentaram nos Ids bab22f5 e be5ed8f, impugnações aos esclarecimentos prestados pela perita contábil no Id b876b91, bem como aos cálculos por ela anexados aos autos. Passo a examinar. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Em relação à impugnação apresentada pela parte reclamada, razão não lhe assiste, uma vez que, conforme esclarecimentos prestados pela perita no Id b876b91, os cálculos inicialmente apresentados pela experta foram retificados, a fim de considerar a dedução dos valores pagos à exequente em outro processo, conforme comprovantes que constam às fls. 336/352 do PDF dos autos. Portanto, os novos cálculos de Id 53914f5 já contemplam as deduções mencionadas pela parte executada em sua impugnação. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela parte. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE Já no que se refere à impugnação apresentada pela parte exequente, razão também não lhe assiste. A sentença de Id 8febdcd, não modificada no aspecto pelas instâncias superiores, deferiu o pagamento da multa de 40% do FGTS a ser apurada sobre os valores recolhidos e sobre as diferenças devidas a título de FGTS. Portanto, a apuração da multa deve observar apenas o montante que já havia sido recolhido a título de FGTS pela empregadora e o montante deferido na presente decisão a título de diferenças de FGTS relativo ao período não prescrito, o que fora devidamente observado pela perita contábil. Esclareça-se que a interpretação que a parte exequente pretende seja considerada, de que os depósitos de FGTS, que deveriam ter sido realizados, mas não o foram, ao longo do período prescrito, também sejam considerados na base de cálculo da multa de 40% do FGTS, não encontra guarida no que estabeleceu a sentença exequenda. Logo, aplicar a interpretação pretendida pela parte autora implicaria, s.m.j., em inovação da sentença liquidanda, o que é vedado pela legislação (artigo 879, §1º da CLT). Rejeito, portanto, também a impugnação apresentada pela reclamante. Rejeitadas as impugnações, HOMOLOGAM-SE os cálculos da perita oficial de ID 53914f5, fixando o débito exequendo devido pela reclamada em R$53.676,05, atualizados até 30/06/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados em R$2.500,00, valor compatível com a complexidade técnica do trabalho apresentado, ônus da parte Reclamada, segundo entendimento prevalente do TRT local. Fixa-se em R$19.957,08 o valor devido pela parte autora a título de honorários sucumbenciais devidos para os procuradores da Reclamada, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, face ao que restou determinado no comando exequendo. Ficam as partes advertidas de que eventuais discordâncias somente poderão ser apresentadas no prazo e na forma do artigo 884 da CLT, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência à Reclamada para efetuar o pagamento do débito espontaneamente quitando as custas processuais, o IRRF e as contribuições previdenciárias porventura devidas em guias próprias. Decorridos 10 dias, fica o reclamante intimado para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica o autor ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Registra-se que, em relação ao débito previdenciário ainda remanesce o dever de se proceder à cobrança de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas (artigo 114, VIII da CF/88 e parágrafo único do artigo 876 da CLT), devendo ser observada a Recomendação nº 02/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em relação ao cumprimento dos atos relacionados à execução. Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47, de 7 de julho de 2023. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA MOREIRA DE LACERDA
TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010850-80.2023.5.03.0008 AUTOR: ELIANA MOREIRA DE LACERDA RÉU: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f156b84 proferida nos autos. DECISÃO Cls/Tmn Vistos. As partes apresentaram nos Ids bab22f5 e be5ed8f, impugnações aos esclarecimentos prestados pela perita contábil no Id b876b91, bem como aos cálculos por ela anexados aos autos. Passo a examinar. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Em relação à impugnação apresentada pela parte reclamada, razão não lhe assiste, uma vez que, conforme esclarecimentos prestados pela perita no Id b876b91, os cálculos inicialmente apresentados pela experta foram retificados, a fim de considerar a dedução dos valores pagos à exequente em outro processo, conforme comprovantes que constam às fls. 336/352 do PDF dos autos. Portanto, os novos cálculos de Id 53914f5 já contemplam as deduções mencionadas pela parte executada em sua impugnação. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela parte. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE Já no que se refere à impugnação apresentada pela parte exequente, razão também não lhe assiste. A sentença de Id 8febdcd, não modificada no aspecto pelas instâncias superiores, deferiu o pagamento da multa de 40% do FGTS a ser apurada sobre os valores recolhidos e sobre as diferenças devidas a título de FGTS. Portanto, a apuração da multa deve observar apenas o montante que já havia sido recolhido a título de FGTS pela empregadora e o montante deferido na presente decisão a título de diferenças de FGTS relativo ao período não prescrito, o que fora devidamente observado pela perita contábil. Esclareça-se que a interpretação que a parte exequente pretende seja considerada, de que os depósitos de FGTS, que deveriam ter sido realizados, mas não o foram, ao longo do período prescrito, também sejam considerados na base de cálculo da multa de 40% do FGTS, não encontra guarida no que estabeleceu a sentença exequenda. Logo, aplicar a interpretação pretendida pela parte autora implicaria, s.m.j., em inovação da sentença liquidanda, o que é vedado pela legislação (artigo 879, §1º da CLT). Rejeito, portanto, também a impugnação apresentada pela reclamante. Rejeitadas as impugnações, HOMOLOGAM-SE os cálculos da perita oficial de ID 53914f5, fixando o débito exequendo devido pela reclamada em R$53.676,05, atualizados até 30/06/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados em R$2.500,00, valor compatível com a complexidade técnica do trabalho apresentado, ônus da parte Reclamada, segundo entendimento prevalente do TRT local. Fixa-se em R$19.957,08 o valor devido pela parte autora a título de honorários sucumbenciais devidos para os procuradores da Reclamada, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, face ao que restou determinado no comando exequendo. Ficam as partes advertidas de que eventuais discordâncias somente poderão ser apresentadas no prazo e na forma do artigo 884 da CLT, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência à Reclamada para efetuar o pagamento do débito espontaneamente quitando as custas processuais, o IRRF e as contribuições previdenciárias porventura devidas em guias próprias. Decorridos 10 dias, fica o reclamante intimado para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica o autor ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Registra-se que, em relação ao débito previdenciário ainda remanesce o dever de se proceder à cobrança de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas (artigo 114, VIII da CF/88 e parágrafo único do artigo 876 da CLT), devendo ser observada a Recomendação nº 02/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em relação ao cumprimento dos atos relacionados à execução. Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47, de 7 de julho de 2023. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS