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0010850-79.2023.5.15.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010850-79.2023.5.15.0062 AUTOR: ERIC ERZIO MARCELLI RÉU: METALURGICA D7 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bca5d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA A parte reclamada apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos, tendo a parte reclamante manifestado expressa concordância. Contudo, em que pese a anuência expressa do credor, o exame detalhado das contas revela que a planilha de cálculos padece de omissão material que impede a homologação na forma em que se encontra, sob pena de violação direta à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Com efeito, constatou-se a ausência de inclusão do seguinte título: multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Aplicada às devedoras integrantes do grupo econômico pelo Colendo TST no v. Acórdão proferido pela 4ª Turma (juntado aos autos em 05/02/2026). A referida multa, de natureza nitidamente processual e protelatória (art. 1.021, § 4º, do CPC), foi fixada no montante líquido e atualizado de R$ 3.436,75, em 03/02/2026, a ser revertido diretamente em proveito do Reclamante Agravado. Assim, este Juízo, neste momento, por medida de celeridade e economia processual, inclui diretamente a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (no importe fixado de R$ 3.436,75) às contas de liquidação, integrando-a ao saldo credor do reclamante, de modo a dar fiel e imediato cumprimento ao julgado da Superior Instância, sem necessidade de retorno dos autos ao setor de cálculos. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela primeira reclamada METALÚRGICA D7 LTDA (Id. 7520e08), com o ajuste supra, cujos valores estão todos atualizados até 02/09/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 139.003,28, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 106.202,58; b) juros – R$ 32.800,70. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 61.811,83, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 13.793,34. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 4.350,20, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.069,90, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito GUILHERME HENRIQUE BERTASSI BOGALHOS, no valor de R$ 2.001,40, atualizado até 02/09/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.200,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Ficam as reclamadas METALURGICA D7 LTDA, TAEC MODULOS LTDA e WILLPOWER PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI (devedoras solidárias) notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 3704dc3), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MHM Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA D7 LTDA - WILLPOWER PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI - TAEC MODULOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010850-79.2023.5.15.0062 AUTOR: ERIC ERZIO MARCELLI RÉU: METALURGICA D7 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bca5d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA A parte reclamada apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos, tendo a parte reclamante manifestado expressa concordância. Contudo, em que pese a anuência expressa do credor, o exame detalhado das contas revela que a planilha de cálculos padece de omissão material que impede a homologação na forma em que se encontra, sob pena de violação direta à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Com efeito, constatou-se a ausência de inclusão do seguinte título: multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Aplicada às devedoras integrantes do grupo econômico pelo Colendo TST no v. Acórdão proferido pela 4ª Turma (juntado aos autos em 05/02/2026). A referida multa, de natureza nitidamente processual e protelatória (art. 1.021, § 4º, do CPC), foi fixada no montante líquido e atualizado de R$ 3.436,75, em 03/02/2026, a ser revertido diretamente em proveito do Reclamante Agravado. Assim, este Juízo, neste momento, por medida de celeridade e economia processual, inclui diretamente a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (no importe fixado de R$ 3.436,75) às contas de liquidação, integrando-a ao saldo credor do reclamante, de modo a dar fiel e imediato cumprimento ao julgado da Superior Instância, sem necessidade de retorno dos autos ao setor de cálculos. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela primeira reclamada METALÚRGICA D7 LTDA (Id. 7520e08), com o ajuste supra, cujos valores estão todos atualizados até 02/09/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 139.003,28, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 106.202,58; b) juros – R$ 32.800,70. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 61.811,83, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 13.793,34. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 4.350,20, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.069,90, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito GUILHERME HENRIQUE BERTASSI BOGALHOS, no valor de R$ 2.001,40, atualizado até 02/09/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.200,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Ficam as reclamadas METALURGICA D7 LTDA, TAEC MODULOS LTDA e WILLPOWER PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI (devedoras solidárias) notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 3704dc3), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MHM Intimado(s) / Citado(s) - ERIC ERZIO MARCELLI

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