Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010850-79.2023.5.15.0062 AUTOR: ERIC ERZIO MARCELLI RÉU: METALURGICA D7 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bca5d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA A parte reclamada apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos, tendo a parte reclamante manifestado expressa concordância. Contudo, em que pese a anuência expressa do credor, o exame detalhado das contas revela que a planilha de cálculos padece de omissão material que impede a homologação na forma em que se encontra, sob pena de violação direta à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Com efeito, constatou-se a ausência de inclusão do seguinte título: multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Aplicada às devedoras integrantes do grupo econômico pelo Colendo TST no v. Acórdão proferido pela 4ª Turma (juntado aos autos em 05/02/2026). A referida multa, de natureza nitidamente processual e protelatória (art. 1.021, § 4º, do CPC), foi fixada no montante líquido e atualizado de R$ 3.436,75, em 03/02/2026, a ser revertido diretamente em proveito do Reclamante Agravado. Assim, este Juízo, neste momento, por medida de celeridade e economia processual, inclui diretamente a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (no importe fixado de R$ 3.436,75) às contas de liquidação, integrando-a ao saldo credor do reclamante, de modo a dar fiel e imediato cumprimento ao julgado da Superior Instância, sem necessidade de retorno dos autos ao setor de cálculos. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela primeira reclamada METALÚRGICA D7 LTDA (Id. 7520e08), com o ajuste supra, cujos valores estão todos atualizados até 02/09/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 139.003,28, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 106.202,58; b) juros – R$ 32.800,70. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 61.811,83, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 13.793,34. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 4.350,20, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.069,90, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito GUILHERME HENRIQUE BERTASSI BOGALHOS, no valor de R$ 2.001,40, atualizado até 02/09/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.200,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Ficam as reclamadas METALURGICA D7 LTDA, TAEC MODULOS LTDA e WILLPOWER PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI (devedoras solidárias) notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 3704dc3), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MHM Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA D7 LTDA - WILLPOWER PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI - TAEC MODULOS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010850-79.2023.5.15.0062 AUTOR: ERIC ERZIO MARCELLI RÉU: METALURGICA D7 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bca5d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA A parte reclamada apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos, tendo a parte reclamante manifestado expressa concordância. Contudo, em que pese a anuência expressa do credor, o exame detalhado das contas revela que a planilha de cálculos padece de omissão material que impede a homologação na forma em que se encontra, sob pena de violação direta à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Com efeito, constatou-se a ausência de inclusão do seguinte título: multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Aplicada às devedoras integrantes do grupo econômico pelo Colendo TST no v. Acórdão proferido pela 4ª Turma (juntado aos autos em 05/02/2026). A referida multa, de natureza nitidamente processual e protelatória (art. 1.021, § 4º, do CPC), foi fixada no montante líquido e atualizado de R$ 3.436,75, em 03/02/2026, a ser revertido diretamente em proveito do Reclamante Agravado. Assim, este Juízo, neste momento, por medida de celeridade e economia processual, inclui diretamente a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (no importe fixado de R$ 3.436,75) às contas de liquidação, integrando-a ao saldo credor do reclamante, de modo a dar fiel e imediato cumprimento ao julgado da Superior Instância, sem necessidade de retorno dos autos ao setor de cálculos. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela primeira reclamada METALÚRGICA D7 LTDA (Id. 7520e08), com o ajuste supra, cujos valores estão todos atualizados até 02/09/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 139.003,28, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 106.202,58; b) juros – R$ 32.800,70. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 61.811,83, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 13.793,34. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 4.350,20, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.069,90, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito GUILHERME HENRIQUE BERTASSI BOGALHOS, no valor de R$ 2.001,40, atualizado até 02/09/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.200,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Ficam as reclamadas METALURGICA D7 LTDA, TAEC MODULOS LTDA e WILLPOWER PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI (devedoras solidárias) notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 3704dc3), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MHM Intimado(s) / Citado(s) - ERIC ERZIO MARCELLI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.