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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ACPCiv 0010850-79.2022.5.18.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ASSOCIACAO ESPORTIVA JATAIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a603651 proferido nos autos. DESPACHO O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença, decorrente de condenação transitada em julgado que impôs à ré obrigações de fazer consistentes na individualização retroativa e futura de depósitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF), sob pena de incidência de multas cominatórias (astreintes), conforme parâmetros fixados na r. Sentença de ID. e522cae (20/03/2023) e no v. Acórdão regional. O Ministério Público do Trabalho requer a suspensão do feito ante a ausência de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos. Diante disso, ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público do Trabalho na petição de 18/08/2026 e, por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), aplicada subsidiariamente, período durante o qual fica suspensa a fluência do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou apresentados os documentos indispensáveis à liquidação pela executada, iniciar-se-á, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. Fica facultado ao exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, desde que apresente meios novos, úteis e eficazes para a liquidação e prosseguimento da execução. JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO ESPORTIVA JATAIENSE