Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010850-66.2025.5.03.0184 RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DOS REIS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c69d323 proferida nos autos. ROT 0010850-66.2025.5.03.0184 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrente: Advogado(s): 2. METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrente: Advogado(s): 3. LEANDRO RODRIGUES DOS REIS RODRIGO DE ASSIS FERREIRA MELO (MG94302) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO RODRIGUES DOS REIS RODRIGO DE ASSIS FERREIRA MELO (MG94302) Recorrido: Advogado(s): METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id a93358e; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 970bf63). Regular a representação processual (Id 7f290b4, 6080a55). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: METRO BH S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id e8d018e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 4215cec). Regular a representação processual (Id 028c692). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 301913b: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 301913b: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c09e399: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id510f237. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. - contrariedade à OJ 225 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 5º, XXXVI e 97 da Constituição da República. - violação dos arts. 10, 448, 448-A da CLT; 389 e 390 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 301913b ): (...)A sucessão, no Direito do Trabalho, traduz-se numa substituição de empregadores, provocada pela alteração da propriedade da empresa ou mudança na estrutura jurídica do empregador (p. ex.: compra e venda, transmissão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão), situação em que, por determinação legal (artigos 10 e 448 da CLT), o sucessor assume imperativamente o ativo e passivo do sucedido, respondendo, inclusive, pelas antigas garantias decorrentes do contrato de trabalho, independentemente de ter o trabalhador prestado serviços ou não para o adquirente. Na espécie, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela "Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU", em 05/10/2017 (contrato de trabalho de ID. a0bca8f), estando vinculado à unidade Minas Gerais, e que, após a inclusão da "Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU" no Programa Nacional de Privatização, foi criada a " CBTU-MG" (subsidiária integral da CBTU), cujas ações foram repassadas para a "VDMG Investimentos". Por outro lado, a totalidade das ações da "VDMG" e da " CBTU-MG" foi adquirida pelo Grupo Comporte, em 23/03/2023, concluindo-se o processo de desestatização e privatização da empresa. Em maio de 2023 houve a alteração da denominação da CBTU-MG para Metro BH S/A. De acordo com as disposições contidas nos artigos 10 e 448 da CLT, configura-se a sucessão trabalhista com a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou a alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. Assim, pode-se dizer que a transferência de atividade de uma empresa para outra, a continuidade na execução dos serviços e o aproveitamento de bens, empregados e clientes, são elementos suficientes para a caracterização da sucessão trabalhista, que nem precisaria estar formalmente ajustada para que fosse reconhecida. Vale ressaltar que, na sucessão trabalhista, o sucessor assume imperativamente o ativo e passivo do sucedido, respondendo, inclusive, por eventuais débitos decorrentes de contratos de trabalho anteriores, pouco importando o fato de a empresa sucedida continuar suas atividades ou de ter, ou não, o trabalhador prestado serviços para o sucessor, tudo nos moldes previstos nos artigos 10 e 448/CLT. Dessarte, em que pesem os argumentos apresentados pela reclamada, não há dúvidas de que houve sucessão trabalhista, assumindo a segunda ré a responsabilidade por todos os direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela empresa sucedida com o reclamante. Destaco, ademais, que, diante da regulamentação assecuratória da licitude do processo de privatização, a segunda reclamada pode, através de ação de regresso, requerer diretamente da CBTU (empresa sucedida) o que entender ter pago injustamente. O que não se pode admitir é que o empregado fique sem a garantia do pagamento de seu crédito trabalhista, de caráter alimentar, em razão de alterações na estrutura jurídica das empresas, que devem respeitar os direitos adquiridos pelos empregados. Por consequência, aplicam-se os instrumentos coletivos e normas da empresa pública sucedida aos empregados da sucessora, mesmo após a sua privatização. Nesse sentido, em caso análogo envolvendo a reclamada, decidiu recentemente esta d. Turma nos autos do processo n. 0010595-39.2025.5.03.0110 (ROT), que teve como Relatora a Desembargadora Relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, disponibilizado no DEJT de 08/04/2026. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas reconhecidas no processo. (g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, XXXVI da CR/88; 10, 448, 448-A da CLT e 389 e 390 do CPC, assim como a alegada contrariedade à OJ 225 da SBDI-I do TST. Ausente contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (Reserva de Plenário) ou ofensa ao art. 97 da CR/88, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: LEANDRO RODRIGUES DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 14c4832; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 1cbd635). Regular a representação processual (Id 8724787). Preparo dispensado (Id ccb459c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 66 e 832 da CLT; 489, II do CPC. Consta do acórdão (Id. 301913b ): (...)As reclamadas contestam as alegações, sustentando que o autor gozou regularmente dos intervalos. A segunda reclamada apresentou controles de ponto (ID. 11c2f61) com horários variáveis de início e término da jornada, bem como holerites comprovando o pagamento de horas extraordinárias com adicionais de 50% e 100% e adicional noturno (ID. d4bf65f e 68ea664). Assim, cabia ao autor a demonstração dos apontamentos de inobservância dos intervalos interjornadas ou a desconstituição dos cartões de ponto carreados, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral não se manifestou acerca do registro de jornada, nada mencionando além das horas trabalhadas em sobreaviso. Doutro tanto, pela análise dos controles de ponto (ID. 8684bea; 949a8ff), os quais não foram desconstituídos, não se constata desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, nos dias 31.03.2021, 12.01.2022, 15.01.2022, 20.01.2022, 26.01.2022 e 04.07.2022 (1:55), apontados pelo reclamante. Ante o exposto, nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 66 da CLT. Não constato a alegada afronta aos arts. 832 da CLT e 489, II do CPC (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses do recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010850-66.2025.5.03.0184 RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DOS REIS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c69d323 proferida nos autos. ROT 0010850-66.2025.5.03.0184 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrente: Advogado(s): 2. METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrente: Advogado(s): 3. LEANDRO RODRIGUES DOS REIS RODRIGO DE ASSIS FERREIRA MELO (MG94302) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO RODRIGUES DOS REIS RODRIGO DE ASSIS FERREIRA MELO (MG94302) Recorrido: Advogado(s): METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id a93358e; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 970bf63). Regular a representação processual (Id 7f290b4, 6080a55). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: METRO BH S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id e8d018e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 4215cec). Regular a representação processual (Id 028c692). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 301913b: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 301913b: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c09e399: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id510f237. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. - contrariedade à OJ 225 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 5º, XXXVI e 97 da Constituição da República. - violação dos arts. 10, 448, 448-A da CLT; 389 e 390 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 301913b ): (...)A sucessão, no Direito do Trabalho, traduz-se numa substituição de empregadores, provocada pela alteração da propriedade da empresa ou mudança na estrutura jurídica do empregador (p. ex.: compra e venda, transmissão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão), situação em que, por determinação legal (artigos 10 e 448 da CLT), o sucessor assume imperativamente o ativo e passivo do sucedido, respondendo, inclusive, pelas antigas garantias decorrentes do contrato de trabalho, independentemente de ter o trabalhador prestado serviços ou não para o adquirente. Na espécie, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela "Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU", em 05/10/2017 (contrato de trabalho de ID. a0bca8f), estando vinculado à unidade Minas Gerais, e que, após a inclusão da "Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU" no Programa Nacional de Privatização, foi criada a " CBTU-MG" (subsidiária integral da CBTU), cujas ações foram repassadas para a "VDMG Investimentos". Por outro lado, a totalidade das ações da "VDMG" e da " CBTU-MG" foi adquirida pelo Grupo Comporte, em 23/03/2023, concluindo-se o processo de desestatização e privatização da empresa. Em maio de 2023 houve a alteração da denominação da CBTU-MG para Metro BH S/A. De acordo com as disposições contidas nos artigos 10 e 448 da CLT, configura-se a sucessão trabalhista com a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou a alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. Assim, pode-se dizer que a transferência de atividade de uma empresa para outra, a continuidade na execução dos serviços e o aproveitamento de bens, empregados e clientes, são elementos suficientes para a caracterização da sucessão trabalhista, que nem precisaria estar formalmente ajustada para que fosse reconhecida. Vale ressaltar que, na sucessão trabalhista, o sucessor assume imperativamente o ativo e passivo do sucedido, respondendo, inclusive, por eventuais débitos decorrentes de contratos de trabalho anteriores, pouco importando o fato de a empresa sucedida continuar suas atividades ou de ter, ou não, o trabalhador prestado serviços para o sucessor, tudo nos moldes previstos nos artigos 10 e 448/CLT. Dessarte, em que pesem os argumentos apresentados pela reclamada, não há dúvidas de que houve sucessão trabalhista, assumindo a segunda ré a responsabilidade por todos os direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela empresa sucedida com o reclamante. Destaco, ademais, que, diante da regulamentação assecuratória da licitude do processo de privatização, a segunda reclamada pode, através de ação de regresso, requerer diretamente da CBTU (empresa sucedida) o que entender ter pago injustamente. O que não se pode admitir é que o empregado fique sem a garantia do pagamento de seu crédito trabalhista, de caráter alimentar, em razão de alterações na estrutura jurídica das empresas, que devem respeitar os direitos adquiridos pelos empregados. Por consequência, aplicam-se os instrumentos coletivos e normas da empresa pública sucedida aos empregados da sucessora, mesmo após a sua privatização. Nesse sentido, em caso análogo envolvendo a reclamada, decidiu recentemente esta d. Turma nos autos do processo n. 0010595-39.2025.5.03.0110 (ROT), que teve como Relatora a Desembargadora Relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, disponibilizado no DEJT de 08/04/2026. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas reconhecidas no processo. (g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, XXXVI da CR/88; 10, 448, 448-A da CLT e 389 e 390 do CPC, assim como a alegada contrariedade à OJ 225 da SBDI-I do TST. Ausente contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (Reserva de Plenário) ou ofensa ao art. 97 da CR/88, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: LEANDRO RODRIGUES DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 14c4832; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 1cbd635). Regular a representação processual (Id 8724787). Preparo dispensado (Id ccb459c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 66 e 832 da CLT; 489, II do CPC. Consta do acórdão (Id. 301913b ): (...)As reclamadas contestam as alegações, sustentando que o autor gozou regularmente dos intervalos. A segunda reclamada apresentou controles de ponto (ID. 11c2f61) com horários variáveis de início e término da jornada, bem como holerites comprovando o pagamento de horas extraordinárias com adicionais de 50% e 100% e adicional noturno (ID. d4bf65f e 68ea664). Assim, cabia ao autor a demonstração dos apontamentos de inobservância dos intervalos interjornadas ou a desconstituição dos cartões de ponto carreados, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral não se manifestou acerca do registro de jornada, nada mencionando além das horas trabalhadas em sobreaviso. Doutro tanto, pela análise dos controles de ponto (ID. 8684bea; 949a8ff), os quais não foram desconstituídos, não se constata desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, nos dias 31.03.2021, 12.01.2022, 15.01.2022, 20.01.2022, 26.01.2022 e 04.07.2022 (1:55), apontados pelo reclamante. Ante o exposto, nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 66 da CLT. Não constato a alegada afronta aos arts. 832 da CLT e 489, II do CPC (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses do recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS