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0010850-56.2024.5.15.0026

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010850-56.2024.5.15.0026 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: EZEQUIEL MAX DE FREITAS PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc91368 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010850-56.2024.5.15.0026 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIEL MAX DE FREITAS PINTO AMANDA VIEIRA COSTA (SP404981) BRUNO EMILIO DE JESUS (SP278054) LETICIA MILAN VILELA (SP451058) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Id 8945c5f: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id baad2a4; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id e995d75). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA INDICAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário, por deserção, aduzindo que não foi juntado, no prazo recursal, o comprovante de registro da apólice na SUSEP. Segue trecho da decisão recorrida: "A primeira reclamada interpôs o recurso ordinário em 6/10/2025 apresentando apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) no valor de R$ 17.957,98, com validade de 30/9/2030, por prazo indeterminado. Todavia, em que pese a apólice de fls. 610/614 ter sido acostada aos autos junto com o apelo, não foi comprovado o seu efetivo registro no referido órgão no prazo do recurso, em que também deveriam ser preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois só houve a juntada do respectivo documento em 10/10/2025 (fls. 626/628), a destempo. Logo, restaram descumpridos os pressupostos do art. 5º, incisos II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O art. 6º do aludido Ato Conjunto estabelece: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (g.n.). Nessa linha o seguinte julgado da mais alta Corte Trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INVALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Apesar de ser indubitável a viabilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, que a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1/2019, tendo em vista que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, não comprovou o seu registro perante a SUSEP.Assim, deve ser aplicado o art. 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a não observância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR: 20090-10.2016.5.04.0009, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021). Logo, o seguro garantia contratado não pode ser acolhido como substituto do depósito recursal, o que obsta o processamento do recurso do reclamado, por deserto. Observo que não há que se falar em prazo para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois o caso é de ausência de requisito de validade da garantia oferecida no momento da interposição do apelo. O referido documento deveria ter sido providenciado e apresentado no prazo recursal. Nesse sentido a seguinte ementa de julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5°, III, do Ato Conjunto n.° 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2°, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido." (AIRR: 10703-45.2019.5.18.0083, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020) (g.n.). Inaplicável ao caso o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, haja vista que o seguro garantia judicial foi apresentado após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nessa linha, já deliberou este Colegiado: Processo nº 0011528-24.2023.5.15.0053, cujo voto condutor, de minha Relatoria, foi acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Roberto Nobrega de Almeida Filho, em sessão de 18/02/2025. Não conheço, portanto, do recurso ordinário patronal." Quanto a essa matéria, o Eg. TST tem firmado entendimento de que a indicação do número de registro na SUSEP, constante do frontispício da apólice, revela-se suficiente para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, uma vez que o referido ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o seu registro (Ag-RR - 12026-04.2017.5.15.0095, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024; RRAg - 24925-91.2016.5.24.0071, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; Ag-ED-AIRR - 438-52.2015.5.09.0122, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/11/2023; RR - 20315-77.2019.5.04.0121, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). No presente caso, observa-se a indicação de "N° de Registro de Apólice SUSEP: 1007507143548" em todas as suas páginas. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010850-56.2024.5.15.0026 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: EZEQUIEL MAX DE FREITAS PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc91368 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010850-56.2024.5.15.0026 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIEL MAX DE FREITAS PINTO AMANDA VIEIRA COSTA (SP404981) BRUNO EMILIO DE JESUS (SP278054) LETICIA MILAN VILELA (SP451058) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Id 8945c5f: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id baad2a4; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id e995d75). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA INDICAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário, por deserção, aduzindo que não foi juntado, no prazo recursal, o comprovante de registro da apólice na SUSEP. Segue trecho da decisão recorrida: "A primeira reclamada interpôs o recurso ordinário em 6/10/2025 apresentando apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) no valor de R$ 17.957,98, com validade de 30/9/2030, por prazo indeterminado. Todavia, em que pese a apólice de fls. 610/614 ter sido acostada aos autos junto com o apelo, não foi comprovado o seu efetivo registro no referido órgão no prazo do recurso, em que também deveriam ser preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois só houve a juntada do respectivo documento em 10/10/2025 (fls. 626/628), a destempo. Logo, restaram descumpridos os pressupostos do art. 5º, incisos II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O art. 6º do aludido Ato Conjunto estabelece: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (g.n.). Nessa linha o seguinte julgado da mais alta Corte Trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INVALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Apesar de ser indubitável a viabilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, que a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1/2019, tendo em vista que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, não comprovou o seu registro perante a SUSEP.Assim, deve ser aplicado o art. 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a não observância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR: 20090-10.2016.5.04.0009, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021). Logo, o seguro garantia contratado não pode ser acolhido como substituto do depósito recursal, o que obsta o processamento do recurso do reclamado, por deserto. Observo que não há que se falar em prazo para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois o caso é de ausência de requisito de validade da garantia oferecida no momento da interposição do apelo. O referido documento deveria ter sido providenciado e apresentado no prazo recursal. Nesse sentido a seguinte ementa de julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5°, III, do Ato Conjunto n.° 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2°, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido." (AIRR: 10703-45.2019.5.18.0083, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020) (g.n.). Inaplicável ao caso o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, haja vista que o seguro garantia judicial foi apresentado após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nessa linha, já deliberou este Colegiado: Processo nº 0011528-24.2023.5.15.0053, cujo voto condutor, de minha Relatoria, foi acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Roberto Nobrega de Almeida Filho, em sessão de 18/02/2025. Não conheço, portanto, do recurso ordinário patronal." Quanto a essa matéria, o Eg. TST tem firmado entendimento de que a indicação do número de registro na SUSEP, constante do frontispício da apólice, revela-se suficiente para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, uma vez que o referido ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o seu registro (Ag-RR - 12026-04.2017.5.15.0095, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024; RRAg - 24925-91.2016.5.24.0071, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; Ag-ED-AIRR - 438-52.2015.5.09.0122, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/11/2023; RR - 20315-77.2019.5.04.0121, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). No presente caso, observa-se a indicação de "N° de Registro de Apólice SUSEP: 1007507143548" em todas as suas páginas. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL MAX DE FREITAS PINTO

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