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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010849-80.2024.8.16.0030 Processo: 0010849-80.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.839,08 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): EUGENIO CARLOS PINHEIRO DA SILVA OZANA DA COSTA CAETANO SILVA 1. Relatório Trata-se de pedido de renúncia de mandato formulado pelo advogado Diego Junqueira Cáceres (OAB/SP nº 278.321), constituído pelo executado Eugenio Carlos Pinheiro da Silva. O pedido original de renúncia foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento (AR) encaminhado para comunicar o cliente havia sido assinado por terceiro, não restando comprovada a ciência inequívoca do outorgante. Inconformado, o patrono apresentou nova manifestação, reiterando o pedido de exclusão de seu nome como patrono do executado e a validade da renúncia. Para fundamentar seu pleito, anexou novamente o mesmo comprovante de Aviso de Recebimento (AR) datado de 18 de novembro de 2024 e assinado por terceiro alheio à lide. O causídico argumenta que a exigência legal foi integralmente cumprida e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.189.147/PR) para sustentar que a legislação processual não estabelece forma específica para a comunicação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à validade da notificação de renúncia de mandato encaminhada via carta com Aviso de Recebimento (AR), cuja assinatura de entrega pertence a pessoa diversa do mandante. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, exigindo-se, contudo, a prova de que "comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A finalidade normativa desta regra é garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, evitando que a parte fique desamparada tecnicamente no curso do processo sem o seu prévio e inequívoco conhecimento. A doutrina processualista moderna é firme ao asseverar que a comunicação da renúncia é ato receptício, ou seja, exige a prova de que a informação efetivamente chegou ao conhecimento de seu destinatário. A mera expedição de correspondência ou a sua entrega a terceiros (como porteiros, zeladores ou familiares) não supre a exigência legal, pois não garante a ciência real do patrocinado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) é sólida no sentido de exigir a comprovação da ciência inequívoca do mandante. Embora o advogado requerente tenha citado o julgamento do REsp nº 2.189.147/PR para embasar seu pedido, faz-se necessária a técnica da distinção de precedentes. O referido julgado do STJ estabelece que, uma vez comprovada a comunicação ao cliente, o juiz está dispensado de intimar a parte para regularizar a representação processual. Contudo, o precedente pressupõe que a comunicação prévia feita pelo advogado tenha sido válida e inquestionável. O STJ não flexibilizou a necessidade de o outorgante ter ciência real da renúncia. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento sedimentado de que a notificação recebida por terceiro não é suficiente para aperfeiçoar a renúncia do mandato: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Renúncia ao mandato sem comprovação de ciência do mandante. Ineficácia. Manutenção da representação processual. Inexistência de nulidade. Nulidade de algibeira. Penhora de valores previdenciários retroativos. Possibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da representação processual apesar de renúncia não aperfeiçoada do advogado, e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores previdenciários retroativos penhorados no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2.1 Há três questões em discussão: (i) definir se a renúncia ao mandato sem comprovação de ciência do mandante gera ausência de representação processual e nulidade dos atos subsequentes ou apenas sua ineficácia, com subsistência do mandato; (ii) estabelecer se valores previdenciários retroativos estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; (iii) determinar se a alegação tardia de nulidade e de impenhorabilidade configura preclusão ou nulidade de algibeira.III. Razões de decidir3.1 A renúncia ao mandato somente produz efeitos após comprovação de notificação inequívoca do mandante, permanecendo o advogado responsável pela representação até então, nos termos do art. 112 do CPC.3.2 A ausência de comprovação da ciência do mandante torna a renúncia ineficaz, preservando a validade do mandato e dos atos processuais praticados.3.3 A regular publicação de intimações em nome do advogado constituído evidencia a continuidade da representação processual e afasta a alegação de nulidade.3.4 Eventual desídia do procurador não invalida o processo, devendo ser discutida em ação própria de responsabilidade civil.3.5 A arguição tardia de nulidade, após ciência inequívoca da constrição, configura nulidade de algibeira e viola os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual.3.6 A decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.3.7 Valores previdenciários retroativos não se confundem com verba alimentar atual destinada à subsistência, podendo ser objeto de penhora.3.8 A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não alcança quantias pretéritas acumuladas, conforme orientação jurisprudencial.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009196-65.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.07.2026) No presente caso, analisando o Aviso de Recebimento colacionado pela própria defesa, verifica-se que o documento foi recebido e assinado por terceiro (assinatura que não confere com o nome do executado, constando inclusive um número de documento diverso). Não havendo prova documental concreta de que o Sr. Eugenio Carlos Pinheiro da Silva teve ciência pessoal e real de que ficará sem representação processual, o ato de comunicação não atingiu sua finalidade legal. Aceitar a renúncia nestes moldes configuraria risco de cerceamento de defesa e nulidade processual futura. Portanto, enquanto não for comprovada a comunicação pessoal do cliente (seja por AR com assinatura própria, notificação extrajudicial assinada, ou anuência expressa nos autos), o advogado permanece responsável pela representação processual do executado, sob pena de responsabilização disciplinar. 3. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renúncia de mandato formulado pelo advogado Diego Junqueira Cáceres (OAB/SP nº 278.321) e determino sua permanência na representação processual do executado Eugenio Carlos Pinheiro da Silva, devendo o causídico continuar acompanhando os prazos e atos do processo, até que comprove documentalmente a ciência inequívoca e pessoal do mandante. Intime-se o patrono acerca do teor desta decisão. Após, dê prosseguimento ao feito com o cumprimento das demais disposições já proferidas nos autos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura eletrônica. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito