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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · EXE3 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010849-72.2014.5.15.0042 AUTOR: SEBASTIAO JUSTINO RÉU: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597162b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pendentes de satisfação as custas, no valor de R$ 108,25 e a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.380,68. Intimados para pagamento, quedaram-se silentes os(as) executados(as). Quanto às custas, o art. 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-15 prevê que a sua execução se limitará a simples “intimação postal ou via IMESP” do(a) executado(a). Outrossim, conforme art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Prov. 4/GCGJT, de 26/09/2023), cabível a extinção da execução pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, III, IV e V do art. 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. O inciso IV do artigo 924 do CPC prevê, especificamente, a renúncia do crédito pelo exequente. A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até hoje, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não-executáveis e, por isso, não haveria a inscrição na Dívida Ativa da União. Desse modo há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária para a execução de valor então considerado como não vantajoso. A mesma regra se aplica quanto à execução da contribuição previdenciária. Ante o exposto, configurada a hipótese prevista no artigo 924, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a execução. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023, desnecessária a intimação da União/INSS. Excluam-se os nomes dos(as) executados(as) do BNDT, SERASA e CNIB, caso necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010849-72.2014.5.15.0042 AUTOR: SEBASTIAO JUSTINO RÉU: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597162b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pendentes de satisfação as custas, no valor de R$ 108,25 e a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.380,68. Intimados para pagamento, quedaram-se silentes os(as) executados(as). Quanto às custas, o art. 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-15 prevê que a sua execução se limitará a simples “intimação postal ou via IMESP” do(a) executado(a). Outrossim, conforme art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Prov. 4/GCGJT, de 26/09/2023), cabível a extinção da execução pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, III, IV e V do art. 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. O inciso IV do artigo 924 do CPC prevê, especificamente, a renúncia do crédito pelo exequente. A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até hoje, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não-executáveis e, por isso, não haveria a inscrição na Dívida Ativa da União. Desse modo há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária para a execução de valor então considerado como não vantajoso. A mesma regra se aplica quanto à execução da contribuição previdenciária. Ante o exposto, configurada a hipótese prevista no artigo 924, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a execução. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023, desnecessária a intimação da União/INSS. Excluam-se os nomes dos(as) executados(as) do BNDT, SERASA e CNIB, caso necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA