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0010849-66.2026.5.03.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010849-66.2026.5.03.0016 REQUERENTE: FABIO BRUNO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c244e23 proferido nos autos. Vistos. 1 - Requerido o início do cumprimento provisório da sentença esclareço, inicialmente, que os autos principais 0010393-92.2021.5.03.0016- foram remetidos à apreciação do Eg. TRT da 3a. Região em face do(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s) 3ªRECLAMADA. 2 - Efetivado pelo reclamante o cadastro do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA no sistema PJE e realizada a respectiva digitalização de peças, deverá a Secretaria do Juízo cadastrar nos presentes autos eletrônicos o procurador da parte reclamada, bem como retificar o cadastro do feito, se for o caso, para registrar a classe processual respectiva (CumPrSe). 3 - INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA: 3.1 - Cumprido o item 2 supra, intime(m-)se a(s) reclamada(s) para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar(em) cálculos de liquidação, incluindo os recolhimentos legais, sob pena de preclusão. 3.2 - Os cálculos deverão ser elaborados e juntados aos autos em arquivo PDF e, a critério da parte, preferencialmente acompanhados do arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, nos termos da Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021. 3.3 - Deverá a parte indicar de forma expressa o 'ID' da petição em que for apresentada a planilha dos cálculos e ainda apresentar o resumo da execução em conformidade com o Provimento no. 04/00 do TRT da 3a. Região. Esclareço, ademais, que o quadro resumo referente aos cálculos de liquidação deverá indicar, exclusivamente e na seguinte ordem, os valores referentes às seguintes parcelas: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO (indicando o nome do perito respectivo) INSS COTA PARTE RECLAMANTE INSS COTA PARTE RECLAMADA IRRF CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO 3.4 - Ainda no tocante ao quadro resumo do provimento no. 04/00, esclareço, outrossim, que a rubrica VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE deverá ser quantificada após dedução do valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS eventualmente DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. 3.5 - A 2ª reclamada responde SOLIDARIAMENTE e a 3ª reclamada foi condenada de forma SUBSIDIÁRIA pelo objeto da condenação e já instadas a apresentarem os cálculos desde já, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas ao devedor principal é o quanto basta para autorizar o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, não se cogitando de benefício de ordem ou mesmo execução preferencial dos bens dos sócios da real empregadora. Adoção do entendimento resumido na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Egrégio Regional. 4 - A parte autora já fica intimada para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte adversa, no prazo sucessivo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos pela reclamada, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e/ou remessa dos autos ao arquivo provisório, com ulterior aplicação do art. 11-A da CLT. 4.1 - Esclareço, por oportuno, que a apresentação de cálculos por parte do reclamante e/ou qualquer outra manifestação que evidencie interesse no regular prosseguimento do feito caracterizam o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT. 5 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar nos autos proposta de conciliação para apreciação pelo juízo. 7 - Decorridos os prazos supra, havendo divergência quanto aos cálculos e não havendo acordo entre as partes, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil, com ônus pela reclamada. 8 – Pontuo, ademais, que uma vez demonstrado o ânimo de executar, incumbe ao magistrado VELAR PELO ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS, BEM COMO PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Destarte, sendo do magistrado o poder de DIREÇÃO DO PROCESSO (CLT, art. 765), acaso necessários, serão doravante indicados/implementados os meios ORDINÁRIOS mais efetivos para a satisfação da futura execução. 9 - Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, esclareço que, em caso de eventual excesso de penhora, incumbirá à reclamada e/ou a seus sócios informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo. 10 - Registros: a) Cumprimento PROVISÓRIO de sentença (em face dos recursos ordinários interpostos pela(s) parte(s) RECLAMADA); b) esclareço que, na esteira das diretrizes da celeridade/economia processual, após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, a liquidação/execução continuará a tramitar de forma definitva nos autos do presente CumPrSe, com subsequente remessa dos autos eletrônicos do autos principais no. 0010393-92.2021.5.03.0016 ao arquivo definitivo. c) não houve perícia na fase de conhecimento; d) depósito recursal / apólice e) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais parte reclamante sob condição suspensiva ;. f) a 2ªreclamada responde SOLIDARIAMENTE e a 3ª reclamada foi condenada de forma SUBSIDIÁRIA pelo objeto da condenação ; \mha BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BRUNO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010849-66.2026.5.03.0016 REQUERENTE: FABIO BRUNO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c244e23 proferido nos autos. Vistos. 1 - Requerido o início do cumprimento provisório da sentença esclareço, inicialmente, que os autos principais 0010393-92.2021.5.03.0016- foram remetidos à apreciação do Eg. TRT da 3a. Região em face do(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s) 3ªRECLAMADA. 2 - Efetivado pelo reclamante o cadastro do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA no sistema PJE e realizada a respectiva digitalização de peças, deverá a Secretaria do Juízo cadastrar nos presentes autos eletrônicos o procurador da parte reclamada, bem como retificar o cadastro do feito, se for o caso, para registrar a classe processual respectiva (CumPrSe). 3 - INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA: 3.1 - Cumprido o item 2 supra, intime(m-)se a(s) reclamada(s) para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar(em) cálculos de liquidação, incluindo os recolhimentos legais, sob pena de preclusão. 3.2 - Os cálculos deverão ser elaborados e juntados aos autos em arquivo PDF e, a critério da parte, preferencialmente acompanhados do arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, nos termos da Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021. 3.3 - Deverá a parte indicar de forma expressa o 'ID' da petição em que for apresentada a planilha dos cálculos e ainda apresentar o resumo da execução em conformidade com o Provimento no. 04/00 do TRT da 3a. Região. Esclareço, ademais, que o quadro resumo referente aos cálculos de liquidação deverá indicar, exclusivamente e na seguinte ordem, os valores referentes às seguintes parcelas: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO (indicando o nome do perito respectivo) INSS COTA PARTE RECLAMANTE INSS COTA PARTE RECLAMADA IRRF CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO 3.4 - Ainda no tocante ao quadro resumo do provimento no. 04/00, esclareço, outrossim, que a rubrica VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE deverá ser quantificada após dedução do valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS eventualmente DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. 3.5 - A 2ª reclamada responde SOLIDARIAMENTE e a 3ª reclamada foi condenada de forma SUBSIDIÁRIA pelo objeto da condenação e já instadas a apresentarem os cálculos desde já, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas ao devedor principal é o quanto basta para autorizar o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, não se cogitando de benefício de ordem ou mesmo execução preferencial dos bens dos sócios da real empregadora. Adoção do entendimento resumido na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Egrégio Regional. 4 - A parte autora já fica intimada para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte adversa, no prazo sucessivo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos pela reclamada, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e/ou remessa dos autos ao arquivo provisório, com ulterior aplicação do art. 11-A da CLT. 4.1 - Esclareço, por oportuno, que a apresentação de cálculos por parte do reclamante e/ou qualquer outra manifestação que evidencie interesse no regular prosseguimento do feito caracterizam o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT. 5 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar nos autos proposta de conciliação para apreciação pelo juízo. 7 - Decorridos os prazos supra, havendo divergência quanto aos cálculos e não havendo acordo entre as partes, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil, com ônus pela reclamada. 8 – Pontuo, ademais, que uma vez demonstrado o ânimo de executar, incumbe ao magistrado VELAR PELO ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS, BEM COMO PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Destarte, sendo do magistrado o poder de DIREÇÃO DO PROCESSO (CLT, art. 765), acaso necessários, serão doravante indicados/implementados os meios ORDINÁRIOS mais efetivos para a satisfação da futura execução. 9 - Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, esclareço que, em caso de eventual excesso de penhora, incumbirá à reclamada e/ou a seus sócios informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo. 10 - Registros: a) Cumprimento PROVISÓRIO de sentença (em face dos recursos ordinários interpostos pela(s) parte(s) RECLAMADA); b) esclareço que, na esteira das diretrizes da celeridade/economia processual, após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, a liquidação/execução continuará a tramitar de forma definitva nos autos do presente CumPrSe, com subsequente remessa dos autos eletrônicos do autos principais no. 0010393-92.2021.5.03.0016 ao arquivo definitivo. c) não houve perícia na fase de conhecimento; d) depósito recursal / apólice e) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais parte reclamante sob condição suspensiva ;. f) a 2ªreclamada responde SOLIDARIAMENTE e a 3ª reclamada foi condenada de forma SUBSIDIÁRIA pelo objeto da condenação ; \mha BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA - VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - AMBEV S.A.

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