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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010849-39.2025.5.03.0004 REQUERENTE: VIRGINIA MARCHESOTTI LARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a1dd6 proferida nos autos. I - RELATÓRIO VIRGINIA MARCHESOTTI LARA apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 835e098), insurgindo-se contra os cálculos periciais homologados (laudo de ID 8a7299c e planilha de ID 71e8b95). O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, na condição de terceiro interessado, apresentou impugnação à execução (ID d291433), sustentando que o cálculo omitiu os honorários assistenciais expressamente deferidos ao ente sindical no título executivo. A exequente apresentou contraminuta à impugnação sindical (ID a4f34de). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contraminuta à impugnação da exequente (ID 601e61f). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Próprias e tempestivas, e garantida a execução, conheço das impugnações. 3 - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXEQUENTE 3.1. Base de cálculo das horas extras A sentença coletiva (ID d5ce1ad) determinou que a remuneração-base fosse composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, discriminadas nos instrumentos coletivos e no RH 115, conforme apuração em liquidação. O perito informou ter considerado as rubricas salariais comprovadas pelos recibos existentes nos autos. A exequente pretende acrescer o auxílio-alimentação reconhecido no processo nº 0152700-78.2007.5.03.0107, em liquidação no CumSen nº 0010816-49.2025.5.03.0004, e o adicional de quebra de caixa deferido no processo nº 0010229-78.2017.5.03.0110, em liquidação no CumSen nº 0010831-18.2025.5.03.0004. Contudo, não trouxe aos presentes autos as contas homologadas naquelas execuções, nem demonstrou, competência por competência, os valores devidos no período aqui liquidado. O mero reconhecimento da natureza jurídica das parcelas em processos distintos não fornece os elementos quantitativos necessários à sua incorporação nesta conta. Não se pode transferir ao perito o ônus de buscar, em autos estranhos a esta execução, dados que competia à interessada produzir (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Ausente demonstração objetiva do erro, rejeito a impugnação nesses aspectos. 3.2 Quantidade de horas do intervalo do art. 384 da CLT O título executivo deferiu 15 minutos extras apenas nos dias em que a jornada contratual fosse extrapolada em mais de dez minutos. Esse parâmetro foi expressamente mantido pelo acórdão de ID e31952f e não pode ser substituído, na liquidação, pela tolerância de cinco minutos defendida pela exequente. Nos exemplos indicados na impugnação (08/08/2012, 01/02/2013, 26/02/2013 e 28/02/2013), o perito apurou extrapolações de cinco, oito, seis e sete minutos, respectivamente, todas inferiores ao limite fixado na coisa julgada. Rejeito. 3.3. FGTS: forma de recolhimento e base de cálculo O art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 considera não quitado o valor pago diretamente ao trabalhador, e o Tema Repetitivo 68 do TST fixou que os valores de FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada. Mantém-se, portanto, a destinação adotada no laudo. Também não procede a inclusão, na base do FGTS, dos reflexos em licença-prêmio e APIP convertidos em pecúnia, pois o próprio título os deferiu como parcelas indenizadas. A PLR tampouco integra a remuneração, conforme art. 7º, XI, da Constituição e art. 3º da Lei nº 10.101/2000. A Súmula 63 do TST não autoriza a incidência do FGTS sobre parcelas destituídas de natureza salarial. Rejeito ambos os pedidos. 3.4. Juros e correção monetária Embora a sentença tenha originalmente indicado TR até 25/03/2015, IPCA-E a partir de 26/03/2015 e juros de 1% ao mês, o acórdão proferido nos embargos de declaração (ID 78975e4) ressalvou expressamente a reapreciação da matéria na liquidação, em conformidade com o entendimento vinculante do STF. A conta observou o IPCA-E, acrescido dos juros legais, na fase pré-judicial; a taxa SELIC, sem cumulação com outros juros ou correção, do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros pela taxa legal, em consonância com as ADCs 58 e 59 e com a Lei nº 14.905/2024. Não há violação à coisa julgada nem bis in idem. Rejeito. 3.5. Honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente A exequente pretende a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono particular, ao argumento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma. Sem razão. O art. 791-A da CLT contém disciplina própria acerca dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho e não prevê nova condenação na fase de execução. A existência de regulamentação trabalhista específica afasta a aplicação subsidiária ou supletiva do art. 85, § 1º, do CPC, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Ademais, os honorários sucumbenciais decorrem da sentença proferida na fase de conhecimento, não sendo possível constituir nova obrigação, em desfavor da executada, no cumprimento individual do título coletivo. Nesse sentido: “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. São incabíveis os honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho consagra regramento próprio e restritivo sobre a matéria, estipulando que a verba honorária é devida tão somente na fase de conhecimento. A existência de norma trabalhista expressa afasta a aplicação subsidiária ou supletiva do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, o título constitutivo dos honorários de sucumbência é a sentença proferida na fase cognitiva, não comportando nova incidência na etapa executória perante a Justiça do Trabalho, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o pleito.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010653-71.2025.5.03.0165 (AP); disponibilização: 24/03/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Convocado Vitor Salino de Moura Eça) “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Inexiste amparo legal para a fixação de honorários advocatícios na ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, no âmbito da Justiça do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a matéria de forma específica no art. 791-A, não contemplando a condenação em honorários advocatícios na execução. Inviável, ademais, a aplicação do CPC, ainda que por analogia, diante da existência de norma própria na legislação trabalhista.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011015-73.2025.5.03.0165 (AP); disponibilização: 23/03/2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires) Ressalva-se que a controvérsia constitui objeto do Tema 150 dos recursos repetitivos do TST. A determinação de suspensão, contudo, restringe-se aos recursos de revista e aos agravos de instrumento em recurso de revista em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não impedindo o julgamento da matéria por este Juízo. Julgo improcedente o pedido. 4-IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO 4.1. Honorários assistenciais devidos ao sindicato O sindicato impugna os cálculos periciais sob o argumento de que não foram apurados os honorários advocatícios assistenciais previstos no título executivo coletivo, requerendo a inclusão da verba correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a base de cálculo definida na ação coletiva. Sem razão. Embora o título executivo formado na ação coletiva tenha condenado a executada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais em favor do sindicato autor, tal condenação decorreu da atuação processual desenvolvida pelo ente sindical naquela demanda. A presente execução possui natureza individual e é promovida pela substituída processual, representada por advogado próprio, com o objetivo de liquidar e satisfazer o crédito individual decorrente do título coletivo. Nessa hipótese, os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva não são automaticamente reproduzidos em cada execução individual proposta pelos substituídos. Os honorários assistenciais constituem crédito próprio do sindicato, decorrente de sua atuação na ação coletiva, devendo sua exigibilidade e satisfação ocorrer nos autos em que foram constituídos. Sua inclusão em cada cumprimento individual implicaria multiplicação da verba honorária sem comando expresso no título executivo. Não há, portanto, incorreção nos cálculos periciais pela ausência de apuração de honorários assistenciais em favor do sindicato nesta execução individual. Rejeito a impugnação. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço das impugnações e: a) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente VIRGINIA MARCHESOTTI LARA, nos termos da fundamentação: b) REJEITO a impugnação apresentada pelo terceiro interessado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MIRIAM MOREIRA MATOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010849-39.2025.5.03.0004 REQUERENTE: VIRGINIA MARCHESOTTI LARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a1dd6 proferida nos autos. I - RELATÓRIO VIRGINIA MARCHESOTTI LARA apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 835e098), insurgindo-se contra os cálculos periciais homologados (laudo de ID 8a7299c e planilha de ID 71e8b95). O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, na condição de terceiro interessado, apresentou impugnação à execução (ID d291433), sustentando que o cálculo omitiu os honorários assistenciais expressamente deferidos ao ente sindical no título executivo. A exequente apresentou contraminuta à impugnação sindical (ID a4f34de). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contraminuta à impugnação da exequente (ID 601e61f). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Próprias e tempestivas, e garantida a execução, conheço das impugnações. 3 - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXEQUENTE 3.1. Base de cálculo das horas extras A sentença coletiva (ID d5ce1ad) determinou que a remuneração-base fosse composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, discriminadas nos instrumentos coletivos e no RH 115, conforme apuração em liquidação. O perito informou ter considerado as rubricas salariais comprovadas pelos recibos existentes nos autos. A exequente pretende acrescer o auxílio-alimentação reconhecido no processo nº 0152700-78.2007.5.03.0107, em liquidação no CumSen nº 0010816-49.2025.5.03.0004, e o adicional de quebra de caixa deferido no processo nº 0010229-78.2017.5.03.0110, em liquidação no CumSen nº 0010831-18.2025.5.03.0004. Contudo, não trouxe aos presentes autos as contas homologadas naquelas execuções, nem demonstrou, competência por competência, os valores devidos no período aqui liquidado. O mero reconhecimento da natureza jurídica das parcelas em processos distintos não fornece os elementos quantitativos necessários à sua incorporação nesta conta. Não se pode transferir ao perito o ônus de buscar, em autos estranhos a esta execução, dados que competia à interessada produzir (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Ausente demonstração objetiva do erro, rejeito a impugnação nesses aspectos. 3.2 Quantidade de horas do intervalo do art. 384 da CLT O título executivo deferiu 15 minutos extras apenas nos dias em que a jornada contratual fosse extrapolada em mais de dez minutos. Esse parâmetro foi expressamente mantido pelo acórdão de ID e31952f e não pode ser substituído, na liquidação, pela tolerância de cinco minutos defendida pela exequente. Nos exemplos indicados na impugnação (08/08/2012, 01/02/2013, 26/02/2013 e 28/02/2013), o perito apurou extrapolações de cinco, oito, seis e sete minutos, respectivamente, todas inferiores ao limite fixado na coisa julgada. Rejeito. 3.3. FGTS: forma de recolhimento e base de cálculo O art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 considera não quitado o valor pago diretamente ao trabalhador, e o Tema Repetitivo 68 do TST fixou que os valores de FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada. Mantém-se, portanto, a destinação adotada no laudo. Também não procede a inclusão, na base do FGTS, dos reflexos em licença-prêmio e APIP convertidos em pecúnia, pois o próprio título os deferiu como parcelas indenizadas. A PLR tampouco integra a remuneração, conforme art. 7º, XI, da Constituição e art. 3º da Lei nº 10.101/2000. A Súmula 63 do TST não autoriza a incidência do FGTS sobre parcelas destituídas de natureza salarial. Rejeito ambos os pedidos. 3.4. Juros e correção monetária Embora a sentença tenha originalmente indicado TR até 25/03/2015, IPCA-E a partir de 26/03/2015 e juros de 1% ao mês, o acórdão proferido nos embargos de declaração (ID 78975e4) ressalvou expressamente a reapreciação da matéria na liquidação, em conformidade com o entendimento vinculante do STF. A conta observou o IPCA-E, acrescido dos juros legais, na fase pré-judicial; a taxa SELIC, sem cumulação com outros juros ou correção, do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros pela taxa legal, em consonância com as ADCs 58 e 59 e com a Lei nº 14.905/2024. Não há violação à coisa julgada nem bis in idem. Rejeito. 3.5. Honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente A exequente pretende a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono particular, ao argumento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma. Sem razão. O art. 791-A da CLT contém disciplina própria acerca dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho e não prevê nova condenação na fase de execução. A existência de regulamentação trabalhista específica afasta a aplicação subsidiária ou supletiva do art. 85, § 1º, do CPC, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Ademais, os honorários sucumbenciais decorrem da sentença proferida na fase de conhecimento, não sendo possível constituir nova obrigação, em desfavor da executada, no cumprimento individual do título coletivo. Nesse sentido: “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. São incabíveis os honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho consagra regramento próprio e restritivo sobre a matéria, estipulando que a verba honorária é devida tão somente na fase de conhecimento. A existência de norma trabalhista expressa afasta a aplicação subsidiária ou supletiva do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, o título constitutivo dos honorários de sucumbência é a sentença proferida na fase cognitiva, não comportando nova incidência na etapa executória perante a Justiça do Trabalho, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o pleito.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010653-71.2025.5.03.0165 (AP); disponibilização: 24/03/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Convocado Vitor Salino de Moura Eça) “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Inexiste amparo legal para a fixação de honorários advocatícios na ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, no âmbito da Justiça do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a matéria de forma específica no art. 791-A, não contemplando a condenação em honorários advocatícios na execução. Inviável, ademais, a aplicação do CPC, ainda que por analogia, diante da existência de norma própria na legislação trabalhista.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011015-73.2025.5.03.0165 (AP); disponibilização: 23/03/2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires) Ressalva-se que a controvérsia constitui objeto do Tema 150 dos recursos repetitivos do TST. A determinação de suspensão, contudo, restringe-se aos recursos de revista e aos agravos de instrumento em recurso de revista em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não impedindo o julgamento da matéria por este Juízo. Julgo improcedente o pedido. 4-IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO 4.1. Honorários assistenciais devidos ao sindicato O sindicato impugna os cálculos periciais sob o argumento de que não foram apurados os honorários advocatícios assistenciais previstos no título executivo coletivo, requerendo a inclusão da verba correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a base de cálculo definida na ação coletiva. Sem razão. Embora o título executivo formado na ação coletiva tenha condenado a executada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais em favor do sindicato autor, tal condenação decorreu da atuação processual desenvolvida pelo ente sindical naquela demanda. A presente execução possui natureza individual e é promovida pela substituída processual, representada por advogado próprio, com o objetivo de liquidar e satisfazer o crédito individual decorrente do título coletivo. Nessa hipótese, os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva não são automaticamente reproduzidos em cada execução individual proposta pelos substituídos. Os honorários assistenciais constituem crédito próprio do sindicato, decorrente de sua atuação na ação coletiva, devendo sua exigibilidade e satisfação ocorrer nos autos em que foram constituídos. Sua inclusão em cada cumprimento individual implicaria multiplicação da verba honorária sem comando expresso no título executivo. Não há, portanto, incorreção nos cálculos periciais pela ausência de apuração de honorários assistenciais em favor do sindicato nesta execução individual. Rejeito a impugnação. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço das impugnações e: a) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente VIRGINIA MARCHESOTTI LARA, nos termos da fundamentação: b) REJEITO a impugnação apresentada pelo terceiro interessado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL