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0010849-06.2025.5.03.0112

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010849-06.2025.5.03.0112 AUTOR: MARIA APARECIDA SOUSA SILVA RÉU: LHANO NELSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a40ca proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MARIA APARECIDA SOUSA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID 5573d05) em face de LHANO NELSON, alegando em síntese que: laborou como empregada doméstica para o reclamado em três períodos distintos; no último contrato, foi admitida em 01.08.2023, na função de cozinheira, e dispensada em 04.08.2025; laborou em condições insalubres, sem pagamento do respectivo adicional; recebeu salário por fora, sem os devidos reflexos; prestou horas extras não quitadas; não fruiu intervalos integralmente; desenvolveu doença ocupacional em decorrência das atividades realizadas; e foi ameaçada pelo réu em diversas ocasiões. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$198.213,03. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (ID a9f14cf), suscitando preliminar de inépcia e arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (ID f348297). O réu apresentou também reconvenção (ID 7b1ecaf) postulando o pagamento de empréstimo de R$3.000,00 realizado em favor da autora reconvinda, que arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada e contestou o pedido (ID 44c5637). Laudo pericial de insalubridade produzido e anexado (ID aed0f62), seguido de esclarecimentos (ID 0c71804). Laudo pericial médico também produzido e anexado (ID f971efa), acompanhado de esclarecimentos (ID ad018b9). Respeitado o contraditório, com vista às partes em ambos os casos. Em audiência de instrução realizada (ata de ID b644433), foram ouvidas as partes e uma testemunha indicada pelo réu. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, a reclamante alega que laborou como empregada doméstica para o reclamado em três períodos distintos, sendo o mais antigo iniciado em 01.11.2019, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.4. Preliminar de inépcia de pedidos de horas extras e danos materiais O reclamado suscitou preliminar de inépcia do pedido de horas extras ao fundamento de que é contraditório e incompatível, pois a inicial menciona duas jornadas distintas, tendo uma delas incluído o sábado como dia trabalhado e a outra não. Pugna também pela inépcia do pedido de danos morais, aduzindo que não foi declinada causa de pedir, e do pedido de diferenças salariais, por ausência de pedido expresso de integração do salário pago por fora. Verifico, contudo, que todos os pedidos tiveram as respectivas causas de pedir declinadas na petição inicial, sendo certo que as diferenças salariais decorrem de integração de salário pago por fora e os danos materiais se referem aos custos com tratamento médico da suposta doença ocupacional. Da mesma forma, não há dúvida de que a jornada efetivamente praticada será objeto de análise conjuntamente aos pedidos de horas extras, intervalos suprimidos e feriados. Por consequência, rejeito as arguições de inépcia de pedidos, por satisfeitos os requisitos do art. 840, parágrafo 1º da CLT, havendo a parte autora narrado os fatos de que decorrem os pedidos de forma a permitir a parte ré defender-se amplamente. 2.5. Reconvenção. Preliminar de incompetência material O réu reconvinte afirma que efetuou empréstimo no valor de R$3.000,00 para a autora reconvinda, solicitados pela obreira para viabilizar a compra e revenda de roupas em empreendimento autônomo paralelo, sem ligação com o contrato de trabalho sob litígio. Alega que não recebeu os valores de volta e postula a condenação da autora ao seu pagamento. A autora suscitou preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para conhecer do pedido. Com efeito, verifico que o pedido formulado pelo réu reconvinte constitui cobrança de dívida civil, que escapa à competência deste juízo por não ser oriunda da relação de trabalho havida entre as partes, conforme art. 114 da Constituição Federal e seus incisos. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: “CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RECONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA ESPECIALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se de contrato civil de natureza comercial, competiria à justiça comum a análise da controvérsia havida entre as partes, incluindo os pedidos formulados pela ré-reconvinte em face do autor-reconvindo. Logo, a reconvenção deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010674-70.2024.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 05/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) Pelo exposto, acolho a preliminar para julgar extinta a reconvenção, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e condenar o réu reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da autora reconvinda, no importe de 10% do valor da causa na reconvenção. 2.6. Prescrição quinquenal De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, o curso dos prazos prescricionais permaneceu suspenso no interregno de 12.06.2020 a 30.10.2020, o que se aplica para a prescrição quinquenal, haja vista a ausência de ressalva expressa na legislação. Registre-se que a partir de 31.10.2020, encerrou-se a suspensão do curso dos prazos prescricionais, devendo ser retomada a contagem da prescrição, a partir daí. Desse modo, acolhe-se a prescrição arguida, tendo em vista o ajuizamento da ação em 05.09.2025. Declara-se, pois, a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 17.04.2020, ex vi do disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88 e artigo 11 da CLT, observada a suspensão do fluxo do prazo prescricional a partir de 12.06.2020 e sua retomada a partir de 31.10.2020. 2.7. Integração do salário extrafolha A reclamante afirma que, no último contrato mantido com o reclamado, que perdurou de 01.08.2023 a 04.08.2025, teve anotado em CTPS e em contracheques o salário de R$1.320,00, porém recebia R$1.680,00 mensais extras, pagos em dinheiro. Em vistas disso, postula a integração do salário extrafolha e o pagamento dos reflexos devidos em adicional de insalubridade, horas extras, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40%. O reclamado afirma que as fotografias de envelopes juntadas pela reclamante não fazem prova de pagamento “por fora”. Alega que o pagamento era contabilizado conforme informações lançadas nos contracheques e que, somente a partir de fevereiro de 2025, após solicitação de aumento salarial pela obreira, passou a lhe pagar um prêmio. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que a CTPS digital da autora consignou que o último contrato de trabalho com o réu teve início em 01.08.2023 e ainda se encontra em aberto, sendo a remuneração ajustada de R$1.320,00 (ID 1b186ef). Embora não haja anotação de reajuste salarial na CTPS ou na Ficha de Registro de Empregado (ID 861b2bf), o TRCT (ID 97288d8) e os contracheques de 2025 (ID 2af41f3) informam como salário-base o mínimo legal, de R$1.518,00. Ressalto, porém, que não houve discriminação de pagamento de prêmio em nenhum contracheque daquele ano. O reclamado pagou, ainda, um “Bônus de Rescisão” no valor de R$4.264,86, conforme recibo assinado pela reclamante (ID 984d11e), que, na prática, mais do que duplicou o acerto rescisório recebido. Neste contexto, a autora declarou em seu depoimento pessoal que todos os funcionários da casa recebiam valores por fora, entregues em envelopes mensalmente, porém a testemunha ouvida não foi perguntada sobre o tema. Logo, a obreira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Lado outro, o preposto do réu confirmou que SELMA, esposa do réu, ofereceu à reclamante uma “premiação temporária” no começo do ano de 2025 para evitar que ela deixasse o emprego. Questionado sobre o valor, estimou R$1.500,00 mensais. Assim, considerando que o art. 457, §4º, da CLT define prêmios como “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, reputo que a parcela paga extrafolha pelo réu não se amolda ao conceito legal de prêmio, devendo ser integrada ao salário para cálculo das demais parcelas trabalhistas. Desta feita, julgo procedente o pedido para determinar a integração do salário extrafolha de R$1.500,00 mensais, de fevereiro de 2025 até o final do contrato, e condenar a ré ao pagamento de seus reflexos em horas extras, 13º salário de 2025, férias +1/3, aviso prévio, e de todos em FGTS +40%. Indefiro os reflexos pleiteados em adicional de insalubridade, uma vez que, ainda que se defira o referido adicional, sua base de cálculo é o salário mínimo. Por fim, dada a natureza complessiva do “recibo de pagamento de bônus na rescisão” apresentado pelo réu (ID 984d11e), que não discrimina as parcelas a que se refere o pagamento, bem como considerando a existência de negócios civis entre as partes autora e ré destes autos, não autorizo a dedução ou compensação do valor de R$4.264,86 nele consignado. 2.8. Adicional de insalubridade A reclamante alega que trabalhou como cozinheira, em exposição contínua e habitual a calor excessivo na operação de fogões e fornos industriais presentes na casa do reclamado, sendo responsável pela preparação de banquetes para os convidados do réu. Por consequência, requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O reclamado contesta as alegações. Realizada a competente prova técnica pericial (ID aed0f62), a expert apurou que as atividades eram desenvolvidas na residência do réu, e que o ambiente de trabalho contava apenas com fogão de 5 bocas, forno elétrico pequeno, geladeira e exaustor, sendo as refeições normalmente preparadas para 4 pessoas. Efetuadas as medições, a perita apurou que a exposição ao agente calor se encontrava dentro dos limites normativos, consideradas as atividades desenvolvidas. O reclamado concordou integralmente com o laudo (ID 4d697da). A reclamante impugnou o laudo, aduzindo que o cenário periciado não reproduziu as condições históricas do seu trabalho, pois houve substituição dos equipamentos e foi considerado volume de trabalho inferior ao efetivamente realizado, bem como apresentou quesitos suplementares e fotografias das refeições alegadamente preparadas (ID 781e87c). A perita esclareceu que as fotos apresentadas pela reclamante não correspondem ao espaço físico do endereço fornecido para realização da diligência, inexistindo fogão a lenha ou fogão/forno industrial no local, ou mesmo indícios da remoção destes equipamentos (ID 0c71804). Isso posto, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), pode e deve nele se embasar quando não houver elemento de convicção nos autos a infirmá-lo. Nesse passo, acolho as conclusões e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos. 2.9. Jornada. Horas extras, intervalos suprimidos e feriados A reclamante alega que foi contratada para laborar de segunda a sábado, até as 16:00, mas habitualmente permanecia até as 18:00, inclusive em feriados, usufruindo apenas 15 minutos de intervalos diários para realizar suas refeições. O reclamado aduz que não estava obrigado a registrar a jornada da reclamante, e que esta não comprovou a prestação de horas extras, trabalho em feriados e supressão de intervalos. Inicialmente, cumpre registrar que a reclamante laborava como empregada doméstica, sujeita ao regramento especial previsto na Lei Complementar 150/2015 que, em atenção às particularidades do trabalho doméstico, estabeleceu regime próprio de duração e controle de jornada, exigindo o registro de ponto em todos os casos, inclusive do horário de fruição dos intervalos, para prevenir abusos comuns deste tipo de contratação, ao mesmo tempo em que flexibiliza a formalidade dos registros em atenção às limitações do empregador doméstico quando comparado com o empregador tradicional da CLT. Assim, rejeito a alegação de dispensa de registro de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, em favor da aplicação da norma específica prevista na legislação regente da profissão da autora, segundo a qual: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo” (art. 12). No caso dos autos, a reclamante firmou três contratos distintos de trabalho doméstico com o réu, sendo o primeiro de 01.11.2019 a 06.03.2021, o segundo de 01.03.2022 a 31.08.2022 e o último de 01.08.2023 a 04.08.2025 (IDs 1b186ef; 97288d8). O reclamado apresentou o contrato de trabalho (ID 1e8ee97), os cartões de ponto (IDs 0ad83be; ed3bea2; 7b9028d) e os contracheques (IDs c9a4d33, 338a22f, f2d0a0c) referentes à prestação de serviços do primeiro período, assim como os cartões de ponto (ID 85e30f2) e contracheques do segundo período (ID 2b014a3). Os cartões de ponto foram preenchidos em parte por impressões mecânicas e em parte por anotações à mão, mas sempre com registro apenas dos horários de entrada e saída, sem anotação dos intervalos intrajornada fruídos. Não foram localizados pagamentos de horas extras nos contracheques, apenas descontos de faltas. À vista dos documentos, a reclamante não os impugnou, sequer por amostragem. Assim, ausente o apontamento de horas extras e feriados laborados e não pagos nos dois primeiros contratos, indefiro as verbas pleiteadas do início do período imprescrito até 31.08.2022. Quanto ao terceiro período, compreendido de 01.08.2023 a 04.08.2025, foram apresentados apenas o contrato de experiência e a Ficha de Registro de Empregado (ID 861b2bf), ambos com previsão de ativação de segunda a sexta, das 07:00 às 15:20, com uma hora de intervalo. Ausentes os controles de ponto do último contrato de trabalho, presume-se verdadeira a jornada declarada pela reclamante, naquilo em que não conflitar com o restante da prova, consoante tese fixada no julgamento do Tema nº 122 dos IRR: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário” (RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019). A autora afirmou em depoimento pessoal que sua jornada era das 08:00 às 17:00 durante a semana e até 12:00 nos sábados, sempre com até 20 minutos de intervalo, mas que o horário era extrapolado em média 3 vezes durante a semana, prolongando-se até as 18:00, e habitualmente no final de semana, com saída às 14:00. A testemunha MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, porteiro da residência do réu desde 2023, informou que a reclamante trabalhava apenas de segunda a sexta-feira, não se ativando aos sábados. Quanto aos intervalos, disse desconhecer o tempo fruído pela autora, mas relatou que ele mesmo só dispõe de 15 minutos, muito embora trabalhe em regime 12x36. Isso posto, sobretudo considerando que os cartões de ponto apresentados não incluíram anotações do começo e fim das pausas para refeição e descanso, não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da supressão alegada dos intervalos intrajornadas por todo o período imprescrito. Desta feita, condeno o reclamado ao pagamento de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia de trabalho, durante todo o período imprescrito, com adicional legal de 50% e sem reflexos. A apuração dos intervalos deverá considerar a frequência registrada nos controles de ponto até 31.08.2022 (primeiro e segundo períodos) e presumir a frequência integral de 01.08.2023 a 04.08.2025 (terceiro período), de segundas a sextas-feiras, excetuados os períodos em que comprovadamente não houve prestação de serviços (férias e afastamentos). Também não restou afastada a presunção de veracidade do trabalho em feriados no terceiro período, descoberto de cartões de ponto. Logo, condeno o réu ao pagamento, em dobro, dos feriados nacionais incidentes em dias de semana, de 01.08.2023 a 04.08.2025, excetuados os períodos em que comprovadamente não houve prestação de serviços (férias e afastamentos). Por fim, observo que o último contrato de trabalho pactuou labor em regime de compensação de horas (ID 861b2bf), e que a testemunha ouvida negou a prestação de serviços pela obreira aos sábados, contrariando a jornada declinada na inicial e em depoimento pessoal da autora. Por consequência, conjugando toda a prova produzida sobre o tema, fixo a jornada da reclamante para o terceiro período de segundas a sextas-feiras, das 08:00 às 17:00, com 20 minutos de intervalo, prorrogada até as 18:00 por três dias na semana, perfazendo um total de 08 horas e 40 minutos em dois dias da semana e de 9 horas e 40 minutos nos demais três dias, ou seja, 46 horas e 20 minutos semanais. Em vista da jornada fixada e do acordo de compensação de horas, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras para condenar o reclamado ao pagamento de 2 horas e 20 minutos extras semanais, de 01.08.2023 a 04.08.2025, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio, e de todos em FGTS +40%. A apuração das horas extras deverá obedecer aos seguintes parâmetros: base de cálculo conforme evolução do salário mínimo até janeiro de 2025; a partir de fevereiro de 2025, integração do salário pago “por fora” à base de cálculo; frequência integral, excetuados os períodos em que comprovadamente não houve prestação de serviços (férias e afastamentos); adicional convencional ou, na sua falta, o legal; divisor 220; dedução das horas extraordinárias quitadas não limitadas ao mês de apuração (Súmula 415 do TST); e reflexos de RSR conforme OJ 394 da SDI-1/TST. 2.10. Doença ocupacional. Estabilidade. Danos materiais A reclamante alega que desenvolveu hérnia de disco em decorrência das condições de trabalho oferecidas pelo réu, ficando afastada pelo INSS para tratamento e recuperação por um período de 120 dias e vindo a ser despedida poucos dias após a cessação do benefício. Em vistas disso, requer a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de reconhecimento de estabilidade provisória e de declaração de nulidade da dispensa, com reintegração ao trabalho ou pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Pugna, ainda, pela condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive pela redução de sua capacidade laborativa, via pensionamento mensal ou parcela única, conforme se apurar em perícia médica. O reclamado alega que inexiste comprovação de doença ocupacional ou de nexo causal entre as patologias apontadas pela reclamante e as atividades desempenhadas na empresa. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à reclamante a prova da alegada doença ocupacional, bem como do nexo causal ou concausal entre as patologias narradas e as atividades desempenhadas na reclamada. Para a apuração da alegada doença do trabalho, foi realizada perícia médica e elaborado laudo pericial (ID f971efa). A perícia foi realizada mediante análise minuciosa dos autos, documentos médicos, exames complementares, histórico clínico e ocupacional da reclamante, além de entrevista médico-ocupacional e exame físico. O perito consignou que a reclamante laborou na função de cozinheira, tendo relatado atividades típicas de preparo de alimentos de alto padrão. Ao final, a conclusão pericial foi categórica no sentido de inexistirem elementos técnicos aptos a caracterizar doença ocupacional, nexo causal ou concausalidade entre os quadros clínicos apresentados pela reclamante e as atividades exercidas paro o reclamado. O perito consignou que as patologias identificadas são problemas crônicos e degenerativos, cuja determinação é predominantemente genética, constitucional e etária, não guardando relação de causa, tampouco concausa, com as exigências físicas da função de cozinheira. Registrou, ainda, que a reclamante percebeu benefício previdenciário comum em todos seus afastamentos, espécie B31, sem reconhecimento de natureza acidentária, e concluiu inexistir incapacidade laborativa atual, redução da capacidade de trabalho ou risco de agravamento relacionado ao retorno às atividades. Embora a reclamante tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (ID 4fd7814), não produziu elementos técnicos robustos capazes de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. As insurgências formuladas limitam-se, em essência, à mera discordância subjetiva quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de prova técnica idônea apta a demonstrar eventual inconsistência metodológica, omissão relevante ou equívoco nas conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, mediante análise detalhada da documentação médica juntada aos autos, entrevista médico-ocupacional e exame físico direto, apresentando fundamentação técnica coerente, clara e devidamente motivada. Não se verifica, portanto, qualquer elemento concreto que comprometa a credibilidade, imparcialidade ou consistência das conclusões periciais Assim, ausente prova do nexo causal ou concausal indispensável à configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não há falar em responsabilidade civil do empregador, emissão de CAT, estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva, pensionamento ou indenização por danos materiais decorrentes das patologias narradas na inicial. Desta feita, acolho as conclusões apresentadas no laudo médico e julgo improcedentes os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários. 2.11. Multas rescisórias A reclamante postula a aplicação da multas rescisórias previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que os ilícitos patronais cometidos resultaram no pagamento de acerto rescisório inferior ao devido. Com efeito, o pagamento de salário “por fora” e a não quitação das horas extras geraram reflexos em verbas rescisórias, conforme determinado em tópicos específicos desta sentença. Não obstante, improcede o pedido de aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, vez que formalizada a rescisão e quitado o acerto apurado, dentro do prazo legal. Esclarece-se que a norma em questão não prevê multa por diferenças no acerto rescisório e, por se tratar de norma de caráter penal, não comporta interpretação extensiva. Indefiro também o pedido de multa do artigo 467 da CLT, já que ausentes verbas rescisórias incontroversas. 2.12. Danos morais. Assédio moral A reclamante postula o pagamento de danos morais ao fundamento de que foi submetida a situações de grave violência no curso do contrato de trabalho, já que o ambiente da residência do reclamado era marcada por conflitos constantes entre os membros da família, inclusive com ameaças de morte entre seus membros, que portavam armas de fogo dentro da casa. Narra que foi agredida pelo réu em uma ocasião, quando este teria lançado uma frigideira contra seu pé, e que foi coagida por ele em diversos outros momentos, como quando a obrigou a comparecer a médico por ele indicado, com a presença de sua advogada. O reclamado negou os fatos em sua contestação. As indenizações por danos morais exigem a violação de um direito que acarrete indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado (artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da CF e 186 do CC). Com relação ao chamado “assédio moral”, trata-se de espécie do gênero “dano moral”, no qual, por meio de atos constantes e propositais, o empregador submete o empregado a constrangimentos, boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. O assédio moral se faz, basicamente, de ações perpetradas estrategicamente pelo empregador ou seus prepostos, com o fito de destruir psicologicamente a vítima. No presente caso, o preposto do reclamado confessou que o réu é atirador esportivo e que tem porte de armas, no entanto afirmou que somente as retira do cofre por volta de uma vez ao mês, quando comparece ao clube de tiro. Quanto ao episódio da frigideira, negou que o utensílio tenha sido arremessado contra a autora ou mesmo a atingido acidentalmente. Por fim, afirmou que o réu e sua esposa indicaram seu médico particular para atender a reclamante por pura liberalidade, a fim de prestar-lhe assistência imediata, sem necessidade de aguardar a fila só SUS, e que a acompanhante enviada, apesar de possuir formação em direito, atua somente como secretária do réu. A reclamante não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, nem tampouco indicou testemunhas com conhecimento dos fatos narrados. Desta feita, tenho por não comprovadas as alegações da autora de que sofreu agressão perpetrada pelo réu ou mesmo de que era submetida a ameaças e coações (art. 818, I, da CLT). Nesse cenário, não comprovadas as alegações iniciais, não há como atribuir ao reclamado a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, que gere obrigação de indenizar. Tampouco é possível presumir, no caso, a ocorrência de lesão que tenha repercutido em algum dos direitos da personalidade da trabalhadora. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.13. Compensação/Dedução Indefere-se a compensação, eis que a parte reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante. Por outro lado, autoriza-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 2.14. Benefícios da justiça gratuita Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial (ID 193e71c), o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme §4º, do artigo 790 da CLT. 2.15. Honorários Advocatícios – Sucumbência A aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT será efetivada em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Em se tratando de procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao postulado. Nesse diapasão, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido, fixo os honorários em 10%. No presente caso houve sucumbência recíproca. Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% do valor que se apurar em liquidação dos pedidos deferidos da inicial. Por outro lado, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, como a parte é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos respectivos por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766. Diante da improcedência total da reconvenção, condeno o réu reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da autora reconvinda, no importe de 10% do valor da causa na reconvenção. Os honorários serão apurados na forma da OJ 348 do C. TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. 2.16. Honorários Periciais Fixam-se os honorários em R$ 1.500,00 para cada perícia realizada. Tendo sido sucumbente na pretensão objeto das perícias de insalubridade e médica, a responsabilidade pelos honorários periciais seria da parte reclamante. Entretanto, a parte reclamante é beneficiária de justiça gratuita e, nos termos do artigo 790-B da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos respectivos por 2 anos. Destarte, a Secretaria deverá oficiar ao Egrégio Regional, solicitando a inclusão de tais verbas, para pagamento pela União, de acordo com a Resolução 66/2010, do CSJT. 2.17. Correção monetária e juros Até 29.08.2024, conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase pré processual a atualização monetária será feita pelos índices do IPCA-E, sem a incidência de juros e na fase processual atualização e juros pela taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização será feita nas fases pré processual e judicial da seguinte forma: correção pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 2.18. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pelas Leis 8.620/93 e 11.941/09, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST. 2.19. Expedição de ofício Indefiro a expedição de ofícios, pois não vislumbro a necessidade da medida. 3 – CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas; acolher a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 17.04.2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação a elas e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação, condenando o reclamado, LHANO NELSON, a pagar à reclamante, MARIA APARECIDA SOUSA SILVA, nos exatos termos da fundamentação retro, as seguintes parcelas: - reflexos da integração do salário extrafolha de R$1.500,00 mensais, de fevereiro de 2025 até o final do contrato, em horas extras, 13º salário de 2025, férias +1/3, aviso prévio, e de todos em FGTS +40%; - 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia de trabalho, durante todo o período imprescrito, com adicional legal de 50% e sem reflexos; - feriados nacionais incidentes em dias de semana de 01.08.2023 a 04.08.2025, em dobro, excetuados os períodos em que comprovadamente não houve prestação de serviços (férias e afastamentos); e - 2 horas e 20 minutos extras semanais, de 01.08.2023 a 04.08.2025, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio, e de todos em FGTS +40%. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. No tocante à reconvenção apresentada pelo réu reconvinte, acolho a preliminar de incompetência material suscitada pela autora reconvinda e EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), desde que o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda, observada a regulamentação vigente à época. Nada mais. GMS BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LHANO NELSON

  2. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010849-06.2025.5.03.0112 AUTOR: MARIA APARECIDA SOUSA SILVA RÉU: LHANO NELSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a40ca proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MARIA APARECIDA SOUSA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID 5573d05) em face de LHANO NELSON, alegando em síntese que: laborou como empregada doméstica para o reclamado em três períodos distintos; no último contrato, foi admitida em 01.08.2023, na função de cozinheira, e dispensada em 04.08.2025; laborou em condições insalubres, sem pagamento do respectivo adicional; recebeu salário por fora, sem os devidos reflexos; prestou horas extras não quitadas; não fruiu intervalos integralmente; desenvolveu doença ocupacional em decorrência das atividades realizadas; e foi ameaçada pelo réu em diversas ocasiões. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$198.213,03. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (ID a9f14cf), suscitando preliminar de inépcia e arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (ID f348297). O réu apresentou também reconvenção (ID 7b1ecaf) postulando o pagamento de empréstimo de R$3.000,00 realizado em favor da autora reconvinda, que arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada e contestou o pedido (ID 44c5637). Laudo pericial de insalubridade produzido e anexado (ID aed0f62), seguido de esclarecimentos (ID 0c71804). Laudo pericial médico também produzido e anexado (ID f971efa), acompanhado de esclarecimentos (ID ad018b9). Respeitado o contraditório, com vista às partes em ambos os casos. Em audiência de instrução realizada (ata de ID b644433), foram ouvidas as partes e uma testemunha indicada pelo réu. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, a reclamante alega que laborou como empregada doméstica para o reclamado em três períodos distintos, sendo o mais antigo iniciado em 01.11.2019, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.4. Preliminar de inépcia de pedidos de horas extras e danos materiais O reclamado suscitou preliminar de inépcia do pedido de horas extras ao fundamento de que é contraditório e incompatível, pois a inicial menciona duas jornadas distintas, tendo uma delas incluído o sábado como dia trabalhado e a outra não. Pugna também pela inépcia do pedido de danos morais, aduzindo que não foi declinada causa de pedir, e do pedido de diferenças salariais, por ausência de pedido expresso de integração do salário pago por fora. Verifico, contudo, que todos os pedidos tiveram as respectivas causas de pedir declinadas na petição inicial, sendo certo que as diferenças salariais decorrem de integração de salário pago por fora e os danos materiais se referem aos custos com tratamento médico da suposta doença ocupacional. Da mesma forma, não há dúvida de que a jornada efetivamente praticada será objeto de análise conjuntamente aos pedidos de horas extras, intervalos suprimidos e feriados. Por consequência, rejeito as arguições de inépcia de pedidos, por satisfeitos os requisitos do art. 840, parágrafo 1º da CLT, havendo a parte autora narrado os fatos de que decorrem os pedidos de forma a permitir a parte ré defender-se amplamente. 2.5. Reconvenção. Preliminar de incompetência material O réu reconvinte afirma que efetuou empréstimo no valor de R$3.000,00 para a autora reconvinda, solicitados pela obreira para viabilizar a compra e revenda de roupas em empreendimento autônomo paralelo, sem ligação com o contrato de trabalho sob litígio. Alega que não recebeu os valores de volta e postula a condenação da autora ao seu pagamento. A autora suscitou preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para conhecer do pedido. Com efeito, verifico que o pedido formulado pelo réu reconvinte constitui cobrança de dívida civil, que escapa à competência deste juízo por não ser oriunda da relação de trabalho havida entre as partes, conforme art. 114 da Constituição Federal e seus incisos. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: “CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RECONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA ESPECIALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se de contrato civil de natureza comercial, competiria à justiça comum a análise da controvérsia havida entre as partes, incluindo os pedidos formulados pela ré-reconvinte em face do autor-reconvindo. Logo, a reconvenção deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010674-70.2024.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 05/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) Pelo exposto, acolho a preliminar para julgar extinta a reconvenção, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e condenar o réu reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da autora reconvinda, no importe de 10% do valor da causa na reconvenção. 2.6. Prescrição quinquenal De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, o curso dos prazos prescricionais permaneceu suspenso no interregno de 12.06.2020 a 30.10.2020, o que se aplica para a prescrição quinquenal, haja vista a ausência de ressalva expressa na legislação. Registre-se que a partir de 31.10.2020, encerrou-se a suspensão do curso dos prazos prescricionais, devendo ser retomada a contagem da prescrição, a partir daí. Desse modo, acolhe-se a prescrição arguida, tendo em vista o ajuizamento da ação em 05.09.2025. Declara-se, pois, a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 17.04.2020, ex vi do disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88 e artigo 11 da CLT, observada a suspensão do fluxo do prazo prescricional a partir de 12.06.2020 e sua retomada a partir de 31.10.2020. 2.7. Integração do salário extrafolha A reclamante afirma que, no último contrato mantido com o reclamado, que perdurou de 01.08.2023 a 04.08.2025, teve anotado em CTPS e em contracheques o salário de R$1.320,00, porém recebia R$1.680,00 mensais extras, pagos em dinheiro. Em vistas disso, postula a integração do salário extrafolha e o pagamento dos reflexos devidos em adicional de insalubridade, horas extras, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40%. O reclamado afirma que as fotografias de envelopes juntadas pela reclamante não fazem prova de pagamento “por fora”. Alega que o pagamento era contabilizado conforme informações lançadas nos contracheques e que, somente a partir de fevereiro de 2025, após solicitação de aumento salarial pela obreira, passou a lhe pagar um prêmio. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que a CTPS digital da autora consignou que o último contrato de trabalho com o réu teve início em 01.08.2023 e ainda se encontra em aberto, sendo a remuneração ajustada de R$1.320,00 (ID 1b186ef). Embora não haja anotação de reajuste salarial na CTPS ou na Ficha de Registro de Empregado (ID 861b2bf), o TRCT (ID 97288d8) e os contracheques de 2025 (ID 2af41f3) informam como salário-base o mínimo legal, de R$1.518,00. Ressalto, porém, que não houve discriminação de pagamento de prêmio em nenhum contracheque daquele ano. O reclamado pagou, ainda, um “Bônus de Rescisão” no valor de R$4.264,86, conforme recibo assinado pela reclamante (ID 984d11e), que, na prática, mais do que duplicou o acerto rescisório recebido. Neste contexto, a autora declarou em seu depoimento pessoal que todos os funcionários da casa recebiam valores por fora, entregues em envelopes mensalmente, porém a testemunha ouvida não foi perguntada sobre o tema. Logo, a obreira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Lado outro, o preposto do réu confirmou que SELMA, esposa do réu, ofereceu à reclamante uma “premiação temporária” no começo do ano de 2025 para evitar que ela deixasse o emprego. Questionado sobre o valor, estimou R$1.500,00 mensais. Assim, considerando que o art. 457, §4º, da CLT define prêmios como “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, reputo que a parcela paga extrafolha pelo réu não se amolda ao conceito legal de prêmio, devendo ser integrada ao salário para cálculo das demais parcelas trabalhistas. Desta feita, julgo procedente o pedido para determinar a integração do salário extrafolha de R$1.500,00 mensais, de fevereiro de 2025 até o final do contrato, e condenar a ré ao pagamento de seus reflexos em horas extras, 13º salário de 2025, férias +1/3, aviso prévio, e de todos em FGTS +40%. Indefiro os reflexos pleiteados em adicional de insalubridade, uma vez que, ainda que se defira o referido adicional, sua base de cálculo é o salário mínimo. Por fim, dada a natureza complessiva do “recibo de pagamento de bônus na rescisão” apresentado pelo réu (ID 984d11e), que não discrimina as parcelas a que se refere o pagamento, bem como considerando a existência de negócios civis entre as partes autora e ré destes autos, não autorizo a dedução ou compensação do valor de R$4.264,86 nele consignado. 2.8. Adicional de insalubridade A reclamante alega que trabalhou como cozinheira, em exposição contínua e habitual a calor excessivo na operação de fogões e fornos industriais presentes na casa do reclamado, sendo responsável pela preparação de banquetes para os convidados do réu. Por consequência, requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O reclamado contesta as alegações. Realizada a competente prova técnica pericial (ID aed0f62), a expert apurou que as atividades eram desenvolvidas na residência do réu, e que o ambiente de trabalho contava apenas com fogão de 5 bocas, forno elétrico pequeno, geladeira e exaustor, sendo as refeições normalmente preparadas para 4 pessoas. Efetuadas as medições, a perita apurou que a exposição ao agente calor se encontrava dentro dos limites normativos, consideradas as atividades desenvolvidas. O reclamado concordou integralmente com o laudo (ID 4d697da). A reclamante impugnou o laudo, aduzindo que o cenário periciado não reproduziu as condições históricas do seu trabalho, pois houve substituição dos equipamentos e foi considerado volume de trabalho inferior ao efetivamente realizado, bem como apresentou quesitos suplementares e fotografias das refeições alegadamente preparadas (ID 781e87c). A perita esclareceu que as fotos apresentadas pela reclamante não correspondem ao espaço físico do endereço fornecido para realização da diligência, inexistindo fogão a lenha ou fogão/forno industrial no local, ou mesmo indícios da remoção destes equipamentos (ID 0c71804). Isso posto, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), pode e deve nele se embasar quando não houver elemento de convicção nos autos a infirmá-lo. Nesse passo, acolho as conclusões e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos. 2.9. Jornada. Horas extras, intervalos suprimidos e feriados A reclamante alega que foi contratada para laborar de segunda a sábado, até as 16:00, mas habitualmente permanecia até as 18:00, inclusive em feriados, usufruindo apenas 15 minutos de intervalos diários para realizar suas refeições. O reclamado aduz que não estava obrigado a registrar a jornada da reclamante, e que esta não comprovou a prestação de horas extras, trabalho em feriados e supressão de intervalos. Inicialmente, cumpre registrar que a reclamante laborava como empregada doméstica, sujeita ao regramento especial previsto na Lei Complementar 150/2015 que, em atenção às particularidades do trabalho doméstico, estabeleceu regime próprio de duração e controle de jornada, exigindo o registro de ponto em todos os casos, inclusive do horário de fruição dos intervalos, para prevenir abusos comuns deste tipo de contratação, ao mesmo tempo em que flexibiliza a formalidade dos registros em atenção às limitações do empregador doméstico quando comparado com o empregador tradicional da CLT. Assim, rejeito a alegação de dispensa de registro de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, em favor da aplicação da norma específica prevista na legislação regente da profissão da autora, segundo a qual: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo” (art. 12). No caso dos autos, a reclamante firmou três contratos distintos de trabalho doméstico com o réu, sendo o primeiro de 01.11.2019 a 06.03.2021, o segundo de 01.03.2022 a 31.08.2022 e o último de 01.08.2023 a 04.08.2025 (IDs 1b186ef; 97288d8). O reclamado apresentou o contrato de trabalho (ID 1e8ee97), os cartões de ponto (IDs 0ad83be; ed3bea2; 7b9028d) e os contracheques (IDs c9a4d33, 338a22f, f2d0a0c) referentes à prestação de serviços do primeiro período, assim como os cartões de ponto (ID 85e30f2) e contracheques do segundo período (ID 2b014a3). Os cartões de ponto foram preenchidos em parte por impressões mecânicas e em parte por anotações à mão, mas sempre com registro apenas dos horários de entrada e saída, sem anotação dos intervalos intrajornada fruídos. Não foram localizados pagamentos de horas extras nos contracheques, apenas descontos de faltas. À vista dos documentos, a reclamante não os impugnou, sequer por amostragem. Assim, ausente o apontamento de horas extras e feriados laborados e não pagos nos dois primeiros contratos, indefiro as verbas pleiteadas do início do período imprescrito até 31.08.2022. Quanto ao terceiro período, compreendido de 01.08.2023 a 04.08.2025, foram apresentados apenas o contrato de experiência e a Ficha de Registro de Empregado (ID 861b2bf), ambos com previsão de ativação de segunda a sexta, das 07:00 às 15:20, com uma hora de intervalo. Ausentes os controles de ponto do último contrato de trabalho, presume-se verdadeira a jornada declarada pela reclamante, naquilo em que não conflitar com o restante da prova, consoante tese fixada no julgamento do Tema nº 122 dos IRR: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário” (RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019). A autora afirmou em depoimento pessoal que sua jornada era das 08:00 às 17:00 durante a semana e até 12:00 nos sábados, sempre com até 20 minutos de intervalo, mas que o horário era extrapolado em média 3 vezes durante a semana, prolongando-se até as 18:00, e habitualmente no final de semana, com saída às 14:00. A testemunha MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, porteiro da residência do réu desde 2023, informou que a reclamante trabalhava apenas de segunda a sexta-feira, não se ativando aos sábados. Quanto aos intervalos, disse desconhecer o tempo fruído pela autora, mas relatou que ele mesmo só dispõe de 15 minutos, muito embora trabalhe em regime 12x36. Isso posto, sobretudo considerando que os cartões de ponto apresentados não incluíram anotações do começo e fim das pausas para refeição e descanso, não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da supressão alegada dos intervalos intrajornadas por todo o período imprescrito. Desta feita, condeno o reclamado ao pagamento de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia de trabalho, durante todo o período imprescrito, com adicional legal de 50% e sem reflexos. A apuração dos intervalos deverá considerar a frequência registrada nos controles de ponto até 31.08.2022 (primeiro e segundo períodos) e presumir a frequência integral de 01.08.2023 a 04.08.2025 (terceiro período), de segundas a sextas-feiras, excetuados os períodos em que comprovadamente não houve prestação de serviços (férias e afastamentos). Também não restou afastada a presunção de veracidade do trabalho em feriados no terceiro período, descoberto de cartões de ponto. Logo, condeno o réu ao pagamento, em dobro, dos feriados nacionais incidentes em dias de semana, de 01.08.2023 a 04.08.2025, excetuados os períodos em que comprovadamente não houve prestação de serviços (férias e afastamentos). Por fim, observo que o último contrato de trabalho pactuou labor em regime de compensação de horas (ID 861b2bf), e que a testemunha ouvida negou a prestação de serviços pela obreira aos sábados, contrariando a jornada declinada na inicial e em depoimento pessoal da autora. Por consequência, conjugando toda a prova produzida sobre o tema, fixo a jornada da reclamante para o terceiro período de segundas a sextas-feiras, das 08:00 às 17:00, com 20 minutos de intervalo, prorrogada até as 18:00 por três dias na semana, perfazendo um total de 08 horas e 40 minutos em dois dias da semana e de 9 horas e 40 minutos nos demais três dias, ou seja, 46 horas e 20 minutos semanais. Em vista da jornada fixada e do acordo de compensação de horas, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras para condenar o reclamado ao pagamento de 2 horas e 20 minutos extras semanais, de 01.08.2023 a 04.08.2025, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio, e de todos em FGTS +40%. A apuração das horas extras deverá obedecer aos seguintes parâmetros: base de cálculo conforme evolução do salário mínimo até janeiro de 2025; a partir de fevereiro de 2025, integração do salário pago “por fora” à base de cálculo; frequência integral, excetuados os períodos em que comprovadamente não houve prestação de serviços (férias e afastamentos); adicional convencional ou, na sua falta, o legal; divisor 220; dedução das horas extraordinárias quitadas não limitadas ao mês de apuração (Súmula 415 do TST); e reflexos de RSR conforme OJ 394 da SDI-1/TST. 2.10. Doença ocupacional. Estabilidade. Danos materiais A reclamante alega que desenvolveu hérnia de disco em decorrência das condições de trabalho oferecidas pelo réu, ficando afastada pelo INSS para tratamento e recuperação por um período de 120 dias e vindo a ser despedida poucos dias após a cessação do benefício. Em vistas disso, requer a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de reconhecimento de estabilidade provisória e de declaração de nulidade da dispensa, com reintegração ao trabalho ou pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Pugna, ainda, pela condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive pela redução de sua capacidade laborativa, via pensionamento mensal ou parcela única, conforme se apurar em perícia médica. O reclamado alega que inexiste comprovação de doença ocupacional ou de nexo causal entre as patologias apontadas pela reclamante e as atividades desempenhadas na empresa. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à reclamante a prova da alegada doença ocupacional, bem como do nexo causal ou concausal entre as patologias narradas e as atividades desempenhadas na reclamada. Para a apuração da alegada doença do trabalho, foi realizada perícia médica e elaborado laudo pericial (ID f971efa). A perícia foi realizada mediante análise minuciosa dos autos, documentos médicos, exames complementares, histórico clínico e ocupacional da reclamante, além de entrevista médico-ocupacional e exame físico. O perito consignou que a reclamante laborou na função de cozinheira, tendo relatado atividades típicas de preparo de alimentos de alto padrão. Ao final, a conclusão pericial foi categórica no sentido de inexistirem elementos técnicos aptos a caracterizar doença ocupacional, nexo causal ou concausalidade entre os quadros clínicos apresentados pela reclamante e as atividades exercidas paro o reclamado. O perito consignou que as patologias identificadas são problemas crônicos e degenerativos, cuja determinação é predominantemente genética, constitucional e etária, não guardando relação de causa, tampouco concausa, com as exigências físicas da função de cozinheira. Registrou, ainda, que a reclamante percebeu benefício previdenciário comum em todos seus afastamentos, espécie B31, sem reconhecimento de natureza acidentária, e concluiu inexistir incapacidade laborativa atual, redução da capacidade de trabalho ou risco de agravamento relacionado ao retorno às atividades. Embora a reclamante tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (ID 4fd7814), não produziu elementos técnicos robustos capazes de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. As insurgências formuladas limitam-se, em essência, à mera discordância subjetiva quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de prova técnica idônea apta a demonstrar eventual inconsistência metodológica, omissão relevante ou equívoco nas conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, mediante análise detalhada da documentação médica juntada aos autos, entrevista médico-ocupacional e exame físico direto, apresentando fundamentação técnica coerente, clara e devidamente motivada. Não se verifica, portanto, qualquer elemento concreto que comprometa a credibilidade, imparcialidade ou consistência das conclusões periciais Assim, ausente prova do nexo causal ou concausal indispensável à configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não há falar em responsabilidade civil do empregador, emissão de CAT, estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva, pensionamento ou indenização por danos materiais decorrentes das patologias narradas na inicial. Desta feita, acolho as conclusões apresentadas no laudo médico e julgo improcedentes os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários. 2.11. Multas rescisórias A reclamante postula a aplicação da multas rescisórias previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que os ilícitos patronais cometidos resultaram no pagamento de acerto rescisório inferior ao devido. Com efeito, o pagamento de salário “por fora” e a não quitação das horas extras geraram reflexos em verbas rescisórias, conforme determinado em tópicos específicos desta sentença. Não obstante, improcede o pedido de aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, vez que formalizada a rescisão e quitado o acerto apurado, dentro do prazo legal. Esclarece-se que a norma em questão não prevê multa por diferenças no acerto rescisório e, por se tratar de norma de caráter penal, não comporta interpretação extensiva. Indefiro também o pedido de multa do artigo 467 da CLT, já que ausentes verbas rescisórias incontroversas. 2.12. Danos morais. Assédio moral A reclamante postula o pagamento de danos morais ao fundamento de que foi submetida a situações de grave violência no curso do contrato de trabalho, já que o ambiente da residência do reclamado era marcada por conflitos constantes entre os membros da família, inclusive com ameaças de morte entre seus membros, que portavam armas de fogo dentro da casa. Narra que foi agredida pelo réu em uma ocasião, quando este teria lançado uma frigideira contra seu pé, e que foi coagida por ele em diversos outros momentos, como quando a obrigou a comparecer a médico por ele indicado, com a presença de sua advogada. O reclamado negou os fatos em sua contestação. As indenizações por danos morais exigem a violação de um direito que acarrete indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado (artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da CF e 186 do CC). Com relação ao chamado “assédio moral”, trata-se de espécie do gênero “dano moral”, no qual, por meio de atos constantes e propositais, o empregador submete o empregado a constrangimentos, boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. O assédio moral se faz, basicamente, de ações perpetradas estrategicamente pelo empregador ou seus prepostos, com o fito de destruir psicologicamente a vítima. No presente caso, o preposto do reclamado confessou que o réu é atirador esportivo e que tem porte de armas, no entanto afirmou que somente as retira do cofre por volta de uma vez ao mês, quando comparece ao clube de tiro. Quanto ao episódio da frigideira, negou que o utensílio tenha sido arremessado contra a autora ou mesmo a atingido acidentalmente. Por fim, afirmou que o réu e sua esposa indicaram seu médico particular para atender a reclamante por pura liberalidade, a fim de prestar-lhe assistência imediata, sem necessidade de aguardar a fila só SUS, e que a acompanhante enviada, apesar de possuir formação em direito, atua somente como secretária do réu. A reclamante não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, nem tampouco indicou testemunhas com conhecimento dos fatos narrados. Desta feita, tenho por não comprovadas as alegações da autora de que sofreu agressão perpetrada pelo réu ou mesmo de que era submetida a ameaças e coações (art. 818, I, da CLT). Nesse cenário, não comprovadas as alegações iniciais, não há como atribuir ao reclamado a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, que gere obrigação de indenizar. Tampouco é possível presumir, no caso, a ocorrência de lesão que tenha repercutido em algum dos direitos da personalidade da trabalhadora. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.13. Compensação/Dedução Indefere-se a compensação, eis que a parte reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante. Por outro lado, autoriza-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 2.14. Benefícios da justiça gratuita Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial (ID 193e71c), o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme §4º, do artigo 790 da CLT. 2.15. Honorários Advocatícios – Sucumbência A aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT será efetivada em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Em se tratando de procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao postulado. Nesse diapasão, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido, fixo os honorários em 10%. No presente caso houve sucumbência recíproca. Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% do valor que se apurar em liquidação dos pedidos deferidos da inicial. Por outro lado, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, como a parte é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos respectivos por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766. Diante da improcedência total da reconvenção, condeno o réu reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da autora reconvinda, no importe de 10% do valor da causa na reconvenção. Os honorários serão apurados na forma da OJ 348 do C. TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. 2.16. Honorários Periciais Fixam-se os honorários em R$ 1.500,00 para cada perícia realizada. Tendo sido sucumbente na pretensão objeto das perícias de insalubridade e médica, a responsabilidade pelos honorários periciais seria da parte reclamante. Entretanto, a parte reclamante é beneficiária de justiça gratuita e, nos termos do artigo 790-B da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos respectivos por 2 anos. Destarte, a Secretaria deverá oficiar ao Egrégio Regional, solicitando a inclusão de tais verbas, para pagamento pela União, de acordo com a Resolução 66/2010, do CSJT. 2.17. Correção monetária e juros Até 29.08.2024, conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase pré processual a atualização monetária será feita pelos índices do IPCA-E, sem a incidência de juros e na fase processual atualização e juros pela taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização será feita nas fases pré processual e judicial da seguinte forma: correção pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 2.18. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pelas Leis 8.620/93 e 11.941/09, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST. 2.19. Expedição de ofício Indefiro a expedição de ofícios, pois não vislumbro a necessidade da medida. 3 – CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas; acolher a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 17.04.2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação a elas e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação, condenando o reclamado, LHANO NELSON, a pagar à reclamante, MARIA APARECIDA SOUSA SILVA, nos exatos termos da fundamentação retro, as seguintes parcelas: - reflexos da integração do salário extrafolha de R$1.500,00 mensais, de fevereiro de 2025 até o final do contrato, em horas extras, 13º salário de 2025, férias +1/3, aviso prévio, e de todos em FGTS +40%; - 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia de trabalho, durante todo o período imprescrito, com adicional legal de 50% e sem reflexos; - feriados nacionais incidentes em dias de semana de 01.08.2023 a 04.08.2025, em dobro, excetuados os períodos em que comprovadamente não houve prestação de serviços (férias e afastamentos); e - 2 horas e 20 minutos extras semanais, de 01.08.2023 a 04.08.2025, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio, e de todos em FGTS +40%. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. No tocante à reconvenção apresentada pelo réu reconvinte, acolho a preliminar de incompetência material suscitada pela autora reconvinda e EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), desde que o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda, observada a regulamentação vigente à época. Nada mais. GMS BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SOUSA SILVA

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