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0010848-70.2025.5.03.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010848-70.2025.5.03.0031 RECORRENTE: CELIO MARCOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010848-70.2025.5.03.0031, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões apresentadas no laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Entretanto, considerando que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, conforme expressa previsão legal (art. 195 da CLT), constitui matéria de ordem técnica que demanda perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, a decisão contrária à manifestação técnica do perito deve ser embasada em elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional habilitado e de confiança do Juízo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para estabelecer que prazo prescricional quinquenal pronunciado na origem deve ser acrescido de 141 dias, correspondentes ao lapso temporal da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; unanimemente, proveu, em parte, o apelo da ré, para autorizar a compensação mensal de horas extras (art. 59, §6º, da CLT). Mantido o valor da condenação, porque compatível. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA BR-040 S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010848-70.2025.5.03.0031 RECORRENTE: CELIO MARCOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010848-70.2025.5.03.0031, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões apresentadas no laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Entretanto, considerando que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, conforme expressa previsão legal (art. 195 da CLT), constitui matéria de ordem técnica que demanda perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, a decisão contrária à manifestação técnica do perito deve ser embasada em elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional habilitado e de confiança do Juízo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para estabelecer que prazo prescricional quinquenal pronunciado na origem deve ser acrescido de 141 dias, correspondentes ao lapso temporal da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; unanimemente, proveu, em parte, o apelo da ré, para autorizar a compensação mensal de horas extras (art. 59, §6º, da CLT). Mantido o valor da condenação, porque compatível. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CELIO MARCOS DE SOUZA

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