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0010848-65.2026.5.15.0075

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ACC 0010848-65.2026.5.15.0075 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8473b3f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO Petição ID 81ee3f5. A audiência inicial é necessária. Primeiro, porque expressamente prevista na lei processual trabalhista (artigo 844/CLT), com consequências expressas para o caso de ausência de uma das partes. Segundo, porque não se trata de uma mera formalidade, mas de uma oportunidade para se tentar a conciliação, esclarecer os fatos controvertidos e definir as condições para realização da perícia. A admissão e o processamento da Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho submetem-se, precipuamente, às normas procedimentais previstas no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), não se cogitando da substituição automática do rito celetista pelo procedimento comum da LACP ou do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 769 da CLT que a aplicação do direito processual comum opera-se de forma estritamente subsidiária, condicionada à existência de omissão da legislação processual trabalhista e à compatibilidade institucional com os princípios que regem esta jurisdição especializada. O artigo 19 da Lei nº 7.347/1985 prevê a incidência das normas gerais do processo civil apenas naquilo em que não contrariem as disposições específicas aplicáveis à causa. No âmbito da Justiça do Trabalho, a CLT possui regramento expresso, sistemático e completo sobre a fase postulatória e a dinâmica dos atos de resposta da ré, inexistindo lacuna legal a autorizar a importação do rito civil de citação para apresentação de contestação no prazo estanque de quinze dias. Nesse diapasão, o artigo 841, caput, da CLT determina expressamente que, recebida a petição inicial, o réu será notificado para comparecer à audiência de julgamento, ato no qual, frustrada a obrigatória tentativa de conciliação preconizada no artigo 846 da CLT, ser-lhe-á facultada a apresentação de defesa, oralmente ou por meio eletrônico até a referida sessão, nos termos dos artigos 843 e 847, parágrafo único, da CLT. A audiência trabalhista constitui a espinha dorsal do processo nesta Justiça Especializada, corporificando os princípios basilares da oralidade, concentração dos atos processuais, imediatidade e conciliação. A supressão da assentada inaugural sob o pretexto de adequação ao rito da ação coletiva comum frustra a vocação conciliatória obrigatória imposta ao magistrado trabalhista pelo artigo 846 da CLT, além de desfigurar a dinâmica da revelia celetista, a qual se consubstancia precipuamente pelo não comparecimento à audiência, conforme dita o artigo 844 da CLT. A propósito, a jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a dispensa da audiência inicial com a criação de rito atípico viola frontalmente as garantias processuais fundamentais: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. A notificação citatória, no processo do trabalho, ocorre de acordo com o art. 841 da CLT, segundo o qual, recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. O art. 843, por sua vez, impõe a presença das partes, sendo que o prazo para apresentação da defesa, nos exatos termos do art. 847 da CLT, se dá no momento da realização da audiência, e a revelia da ré, segundo o art. 844, se dá apenas em caso de não comparecimento. Dessa forma, a Corte a quo , ao estabelecer rito processual próprio, em prejuízo à tentativa de conciliação entre as partes, e da concentração dos atos em audiência, criou óbice não previsto em lei, violando o devido processo legal, e cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado à parte. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012490-47.2016.5.15.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.) Outrossim, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a higidez do procedimento celetista e a compulsoriedade da audiência inaugural para apresentação de contestação, repelindo procedimentos diversos que suprimem a audiência de conciliação: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DA CLT. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Diante da possível violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 841, 844 e 847 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DA CLT. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso, o Regional confirmou a sentença que dispensara a audiência inicial de conciliação com a fixação de prazo de 15 dias para a reclamada apresentar defesa e, não tendo a reclamada apresentado a contestação no referido prazo, declarou sua revelia. Contudo, o direito processual do trabalho possui procedimento próprio, dispondo, expressamente, que, recebida e protocolada a reclamação, a parte reclamada é notificado para comparecer à audiência (art. 841 da CLT), momento processual o qual o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT) e, não havendo acordo, “ o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes” (art. 847 da CLT). Importante salientar que, conforme preleciona a Ministra Kátia Arruda, “ é mandatória a realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação ”. (RRAg-12337-63.2015.5.15.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). Finalmente, nos termos estabelecidos no art. 844, caput , da CLT, a revelia decorre do não comparecimento da parte reclamada à audiência, situação não configurada nos autos. Registre-se, oportunamente, que a exigência de apresentação de defesa pela ré no prazo definido pelo Juiz, ainda que amparada em orientações das Corregedorias Geral e Regional (Ofício/Circular/Secor n. 64/2012 e Orientação 01/2015, respectivamente), subverte os procedimentos expressamente previstos na CLT, cuja regra é a apresentação de defesa em audiência (artigo 847 da CLT). Portanto, o procedimento adotado pela sentença e confirmado pelo Regional é diverso daquele previsto na CLT e ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 841, 844 e 847 da CLT. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicada, como corolário lógico, a análise dos demais temas do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025468-44.2015.5.24.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.) Portanto, a circunstância de a lide veicular tutela transindividual na modalidade de Ação Civil Pública não elide a incidência cogente dos artigos 841 e seguintes da CLT, competindo a este juízo observar o procedimento específico consolidado na esfera trabalhista. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 769, 841, 843, 844 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 19 da Lei nº 7.347/1985, MANTENHO A AUDIÊNCIA INICIAL para o dia e o horário já designados. Reitero que se trata de audiência PRESENCIAL a ser realizada na VARA DO TRABALHO DE BATATAIS: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 294 - RIACHUELO - BATATAIS-SP - CEP: 14.300-099, conforme constou, expressamente, do despacho de Id. 5e649e9, que ora ratifico. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO

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