Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010848-42.2022.5.15.0128 AUTOR: MOISES RIBEIRO BRAGANCA E OUTROS (1) RÉU: UNIGRES CERAMICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e463794 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. A União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, esclarece que não atua como exequente nas execuções de ofício de custas judiciais ainda não inscritas em dívida ativa e requer que, frustrada a cobrança nestes autos, o crédito seja encaminhado para controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. A condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe originário de R$ 8.957,74, decorre de decisão transitada em julgado e encontra fundamento no art. 844, § 2º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. A concessão da justiça gratuita, portanto, não afasta especificamente as custas decorrentes da ausência injustificada à audiência. Nos termos do art. 790, § 2º, da CLT e do art. 2º, parágrafo único, do Capítulo “CUST” da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, frustrada a execução de custas de valor superior a R$ 1.000,00, o débito deve ser comunicado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ disciplina a tramitação de execuções fiscais e não implica, por si só, remissão ou cancelamento do crédito constituído nestes autos. Considerando o decurso do prazo de suspensão sem pagamento, indicação de bens ou localização de patrimônio penhorável, declaro frustrada a execução das custas processuais neste feito. Assim, determino: À Assessoria de Execução IV, para que atualize o débito e elabore demonstrativo individualizado, contendo a identificação e o CPF do devedor, valor originário e atualizado, natureza e fundamento legal do crédito, termo inicial e critérios de atualização;Expeça-se ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo canal administrativo próprio, para controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União;Comprovado o recebimento do encaminhamento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobrestem-se os autos, por 5 anos.Não havendo comprovação de inscrição em dívida ativa ou permanecendo silente a União, iniciar-se-á o prazo prescricional de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Tendo em vista o elevado número de processos em tramitação nesta Secretaria Conjunta e com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, uma via deste documento, eletronicamente subscrito pelo Juízo, servirá como ofício, para ciência da decisão. Este ofício assinado eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do Magistrado, conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018 /2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao link que segue abaixo, ao lado do QR-CODE. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 02 de setembro de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIGRES CERAMICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010848-42.2022.5.15.0128 AUTOR: MOISES RIBEIRO BRAGANCA E OUTROS (1) RÉU: UNIGRES CERAMICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e463794 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. A União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, esclarece que não atua como exequente nas execuções de ofício de custas judiciais ainda não inscritas em dívida ativa e requer que, frustrada a cobrança nestes autos, o crédito seja encaminhado para controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. A condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe originário de R$ 8.957,74, decorre de decisão transitada em julgado e encontra fundamento no art. 844, § 2º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. A concessão da justiça gratuita, portanto, não afasta especificamente as custas decorrentes da ausência injustificada à audiência. Nos termos do art. 790, § 2º, da CLT e do art. 2º, parágrafo único, do Capítulo “CUST” da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, frustrada a execução de custas de valor superior a R$ 1.000,00, o débito deve ser comunicado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ disciplina a tramitação de execuções fiscais e não implica, por si só, remissão ou cancelamento do crédito constituído nestes autos. Considerando o decurso do prazo de suspensão sem pagamento, indicação de bens ou localização de patrimônio penhorável, declaro frustrada a execução das custas processuais neste feito. Assim, determino: À Assessoria de Execução IV, para que atualize o débito e elabore demonstrativo individualizado, contendo a identificação e o CPF do devedor, valor originário e atualizado, natureza e fundamento legal do crédito, termo inicial e critérios de atualização;Expeça-se ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo canal administrativo próprio, para controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União;Comprovado o recebimento do encaminhamento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobrestem-se os autos, por 5 anos.Não havendo comprovação de inscrição em dívida ativa ou permanecendo silente a União, iniciar-se-á o prazo prescricional de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Tendo em vista o elevado número de processos em tramitação nesta Secretaria Conjunta e com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, uma via deste documento, eletronicamente subscrito pelo Juízo, servirá como ofício, para ciência da decisão. Este ofício assinado eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do Magistrado, conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018 /2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao link que segue abaixo, ao lado do QR-CODE. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 02 de setembro de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES RIBEIRO BRAGANCA