2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010848-41.2016.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO EMIDIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELI MARIA CAMPANHAO OLIVEIRA - SP204261-N DECISÃO Trata-se de agravos internos interpostos pelo autor Cícero Emídio de Souza e pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade apenas de parte dos períodos reconhecidos pelo Juízo a quo e afastando a concessão da aposentadoria especial, por insuficiência de tempo laborado em condições insalubres. Em suas razões recursais, o autor alega a existência de erro material na totalização do tempo especial, consistente na ausência do cômputo dos interregnos em que o segurado esteve afastado em gozo do benefício de auxílio-doença que, se devidamente computados, levariam ao atingimento dos 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial. O INSS, por sua vez, alega que a parte autora seria carecedora do interesse de agir em razão do fato de os documentos probatórios da especialidade não terem sido apresentados na via administrativa, quando da concessão do benefício, invocando a aplicação do Tema STJ 1.124. É o relatório. DECIDO. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo nos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Por sua vez, a possibilidade de submissão da decisão singular ao respectivo órgão colegiado, por meio da interposição de agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao relator, ao receber o agravo interno, reexaminar a matéria impugnada, podendo exercer juízo de retratação, total ou parcial, quando verificar a procedência das razões recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entendo que as razões deduzidas pelo agravante merecem acolhimento, impondo-se o exercício do juízo de retratação. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se o interesse de agir estaria configurado na hipótese de revisão de benefício previdenciário fundada em reconhecimento de atividade especial; (ii) saber se os efeitos financeiros da concessão devem retroagir à DER ou ser fixados na data da citação e (iii) saber se os períodos em que o segurado esteve afastado em gozo de auxílio-doença são passíveis de cômputo como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, estabeleceu critérios objetivos para a verificação do interesse de agir e, superada essa etapa, para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, distinguindo a análise do cabimento da ação daquela relativa aos efeitos patrimoniais do reconhecimento do direito. Nessa linha, firmou-se a compreensão de que o interesse de agir se configura quando o segurado submete à apreciação judicial os mesmos fatos e elementos probatórios apresentados na via administrativa, admitindo-se, todavia, a juntada de elementos meramente complementares, desde que não alterem substancialmente a causa de pedir. Vale mencionar que, na pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, considerando o dever legal do INSS de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo – salvo quando depender da análise de matéria fática ainda não submetida à Administração –, pois, nesses casos, a conduta da autarquia já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) É o caso dos autos, estando configurado o interesse de agir. No caso vertente, a parte autora protocolou requerimento administrativo perante o INSS, devidamente instruído com os documentos que entendia suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para obtenção do benefício, restando configurado o interesse de agir. Embora a apresentação tardia de documentos implique mudança na data do início dos efeitos financeiros do benefício, a presença do binômio necessidade/adequação legitima o prosseguimento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada. Passa-se, assim, à análise do termo inicial dos efeitos financeiros. A controvérsia submetida ao presente juízo de retratação deve ser apreciada à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, estabeleceu critérios objetivos para definir o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício previdenciário por força de decisão judicial. Nessa linha, firmou-se a compreensão de que havendo o reconhecimento judicial do direito em decorrência de prova apresentada somente em juízo, seja por ter surgido após a propositura da ação, seja em razão de impossibilidade material, a solução preconizada no Tema 1.124 é o deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros para momento posterior à DIB, em regra a data da citação, em observância à adequada distribuição do ônus probatório. No caso em análise a especialidade de diversos períodos foi comprovada mediante perícia judicial realizada no curso da demanda (ID 354298300 – fl. 511), sem que houvesse, na via administrativa, documentos suficientes à demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo nos referidos períodos. Em consequência, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no representativo da controvérsia, impondo-se o juízo positivo de retratação para deslocar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão para a data da citação, ocorrida em 13/01/2012, conforme certidão retratada no ID 354298300 - fl. 123. Por fim, cumpre apreciar a questão relativa ao cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 998, fixou a seguinte tese acerca do tema: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." A orientação decorre da interpretação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, em conjunto com os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. O afastamento por incapacidade não descaracteriza, por si só, a nocividade do trabalho desempenhado, pois a incapacidade temporária constitui consequência da relação laboral e não altera as condições especiais às quais o segurado estava submetido antes do afastamento e às quais, em princípio, retornaria após a cessação do benefício. A tese não autoriza, portanto, o enquadramento automático de todo e qualquer período de auxílio-doença como especial. O que se reconhece é a especialidade do afastamento por acessoriedade ao trabalho especial efetivamente comprovado. Comprovada a intercalação do afastamento com períodos de labor especial, o tempo de auxílio-doença previdenciário deverá ser computado como especial, independentemente de o benefício ter sido acidentário ou comum. No presente caso, verifico que os interregnos de 13/09/2000 a 31/08/2003, 10/01/2004 a 30/04/2004, 24/09/2004 a 30/10/2004, 24/12/2004 a 05/05/2005 e 10/08/2005 a 07/02/2006 nos quais o autor permaneceu afastado por incapacidade, se acham intercalados com períodos de labor especial, devendo, portanto, ser computados como tempo especial na somatória que visa apurar o tempo total para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme cálculo que segue: Verifica-se que, em 21/02/2011 (DER) o segurado contava com 26 anos, 4 meses e 18 dias de labor especial, preenchendo o requisito para a obtenção da aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/91, ultrapassando o mínimo de 25 anos e cumprindo o requisito carência, com 342 meses, para o mínimo de 180 meses. Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO aos agravos internos interpostos pelas partes, para reformar a decisão monocrática e acrescentar aos períodos especiais já reconhecidos o cômputo dos interregnos de 13/09/2000 a 31/08/2003, 10/01/2004 a 30/04/2004, 24/09/2004 a 30/10/2004, 24/12/2004 a 05/05/2005 e 10/08/2005 a 07/02/2006 como tempo especial e condenar o INSS a conceder a Aposentadoria Especial a partir da DER, com efeitos financeiros a partir da citação, ocorrida em 13/01/2012. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento do julgado; incidindo, após a expedição do precatório, as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Na forma do disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, bem como a sucumbência em maior parte do INSS, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas pagas até a decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111/STJ, observados os Temas Repetitivos n. 1105 e 1050, que tratam sobre a referida verba. Em razão da retratação ora exercida, resta prejudicada a submissão do agravo interno ao órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos ao juízo de origem. DENISE ABADE Desembargadora Federal