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0010847-95.2023.5.15.0007

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0010847-95.2023.5.15.0007 AUTOR: EDNILDA NAIARA DE SOUSA COSTA RÉU: NARDI MENSOR - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f98459 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, A empresa individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa. Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente. Dessa forma, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual. Incluo no polo passivo da execução, na condição de responsável solidário pelo crédito exequendo, o proprietário da empresa executada: NARDI MENSOR, CPF: 283.982.979-72 Venham os autos conclusos para que seja realizada a consulta sobre a existência de ativos financeiros dos executados incluídos no polo passivo, nos termos do art. 854 do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD, nos termos da alínea 'a' do inciso V do art. 26 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema SISBAJUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, que determinam que o sistema SISBAJUD seja utilizado com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE 15 e, se o caso, a expedição de mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. VALOR APROXIMADO DA EXECUÇÃO: R$ 35.328,78. PROTOCOLO SISBAJUD: 20260080021830 Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 27 de agosto de 2026. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto JHF Intimado(s) / Citado(s) - EDNILDA NAIARA DE SOUSA COSTA

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