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TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010847-75.2026.5.15.0109 AGRAVANTE: PRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: EDSON FERNANDES DE SOUSA ARAUJO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0010847-75.2026.5.15.0109 AGRAVANTE: PRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: EDSON FERNANDES DE SOUSA ARAUJO ORIGEM: DAM SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIS DA SILVA GABRHS/cvl Decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros. Agravo de petição interposto pelo Embargante quanto às seguintes matérias: a) validade do contrato de compra e venda; b) ausência de fraude à execução; c) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação do princípio da causalidade, requer a inversão do ônus de sucumbência Contraminutado com preliminar pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. Processo não remetido à d. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA O Agravado argui preliminar de não conhecimento do recurso ao alegar que o Agravante deixou de questionar ou mesmo impugnar os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a demonstrar seu inconformismo por meio de reiteração da pretensão. Razão não lhe assiste. Verifica-se que as razões recursais enfrentam os fundamentos adotados na decisão agravada, insurgindo-se especificamente contra o entendimento nela consignado. Além disso, o fato de o recorrente reiterar tese anteriormente sustentada não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, como ocorre na hipótese. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. ADQUIRITENTE DE BOA-FÉ. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS A parte recorrente argumenta que adquiriu os imóveis (apartamentos no Residencial Jardim Botânico) por meio de legítima cadeia de cessões de direitos iniciada em data muito anterior à decretação de indisponibilidade nos autos principais nº 0010450-94.2018.5.15.0109. Defende ser adquirente de boa-fé e que a ausência de registro imobiliário imediato não retira a validade do negócio jurídico. Eis a decisão: "A falta de registro, isoladamente, não inviabiliza os embargos. Todavia, incumbe ao embargante demonstrar, de maneira segura, a posse ou o direito incompatível com a constrição. No caso em tela, os contratos particulares apontam cadeia negocial iniciada em 2013, sucedida por cessões em 2015 e, por fim, por cessões em favor da embargante em 12/10/2017.Entretanto, tais instrumentos não foram levados a registro e não estão acompanhados de elementos externos suficientes a evidenciar posse efetiva, entrega das unidades, pagamento comprovado por meios autônomos ou exercício de poderes inerentes à propriedade antes da indisponibilidade. As matrículas permanecem em nome da executada do processo principal, e a escritura pública foi lavrada apenas em 2023, posteriormente à indisponibilidade averbada em 26/07/2022.A formalização posterior não supre, perante o exequente, a ausência de prova robusta de que, anteriormente à restrição, os imóveis já haviam sido efetivamente transferidos à esfera patrimonial da embargante." Examino. A controvérsia recai sobre cinco unidades autônomas do Condomínio Residencial Botânico, executado no processo principal, todas com matrículas individualizadas no 1º Oficial de Registro de Imóveis local. Apartamento nº 01 do Bloco 14 (Matrícula nº 231.958); Apartamento nº 01-A do Bloco 08 (Matrícula nº 231.890); Apartamento nº 02-A do Bloco 07 (Matrícula nº 231.873); Apartamento nº 02-A do Bloco 09 (Matrícula nº 231.909); Apartamento nº 04 do Bloco 08 (Matrícula nº 231.895) Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a pretensão de reforma da decisão encontra amparo na anterioridade dos negócios jurídicos e na consequente presunção de boa-fé da adquirente. A ocorrência da cadeia sucessória restou demonstrada com relação aos imóveis, com a seguinte trilha contratual: Em 11/11/2013, a executada originária (Residencial Botânico Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda) alienou os imóveis por compromisso de compra e venda a Cerâmica Shanadu Ltda. Em 09/03/2015, Cerâmica Shanadu Ltda. cedeu os direitos aos beneficiários intermediários (Marcelo José Ciciliato e Marcos Rogério Ciciliato). Em 12/10/2017, os direitos foram cedidos à ora Embargante/Agravante (à época denominada Revolution Corretora de Seguros Ltda). Cumpre esclarecer que os contratos celebrados em 12/10/2017 indicavam originalmente como adquirente a empresa Revolution Corretora de Seguros Ltda. Conforme prova a ficha cadastral da JUCESP, a aludida sociedade apenas alterou sua denominação social para a atual designação da embargante/agravante (Prado Empreendimentos), tratando-se da mesma pessoa jurídica. Registre-se que as certidões de matrícula demonstram a regularidade do empreendimento imobiliário, constando expressamente a hipoteca do terreno em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) no ando de 2015 para financiamento da obra. Esse elemento reforça que os bens foram construídos pela devedora para serem inseridos no mercado imobiliário. Além disso, a individualização dos imóveis originários da matrícula-mãe somente veio a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 2021. A indisponibilidade, por sua vez, de bens por meio do sistema CNIB foi averbada apenas em 26/07/2022 - ou seja, aproximadamente cinco anos após a conclusão da cadeia de cessões (2017) e nove anos após a alienação inicial efetuada pela executada (2013). Portanto, ao tempo das operações de cessão, não pendia qualquer gravame, penhora ou restrição judicial sobre os imóveis nesta Justiça Especializada. Ainda que os contratos de cessão não tenham sido levados a registro público, a prova documental é contundente ao apontar a transferência dos bens, consolidando a presunção de boa-fé da adquirente. A fraude à execução não se presume pela mera existência de demanda judicial. A matéria, portanto, atrai a incidência da Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Ausente o registro prévio da penhora/indisponibilidade e inexistindo prova inequívoca de má-fé da adquirente, a qual não pode ser presumida, resta inviável o reconhecimento de fraude à execução. Sobre o tema, cito precedentes do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.º 375 do STJ) . No mesmo sentido, entende esta Corte Superior que a má-fé não pode ser presumida, mas deve ser cabalmente comprovada, bem como que não é razoável exigir do adquirente que providencie certidões negativas do alienante em órgãos como a Justiça do Trabalho a fim de demonstrar sua boa-fé na aquisição do imóvel, notadamente quando inexiste registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que: a) ao tempo da alienação, não havia registro de penhora ou indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel; b) na Certidão de Escritura Pública há informação expressa de que não constavam ônus na matrícula atualizada do imóvel; c) não houve comprovação de má-fé do comprador; d) a ausência de pesquisa e a recusa de certidões pelo comprador não configura má-fé, diante a ausência de qualquer registro na matrícula do imóvel; e) foram apontados outros bens de propriedade do devedor. Diante do contexto fático dos autos - insuscetível de reexame -, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema. Assim, a admissão do apelo encontra óbice no art . 896 § 7.º, da CLT e nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Nessa senda, não há falar-se em ofensa direta e literal ao art . 5.º, II, XXII e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag: 10007892420205020317, Relator.: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2026, 1ª Turma). Nesse contexto, dou provimento ao recurso para declarar insubsistente a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 231873, nº231.890, nº 231.895, nº 231.909 e 231.958, bem como seja retirada a indisponibilidade no sistema CNIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a parte recorrente contra a r. decisão de origem que indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em Embargos de Terceiro, requerendo a reforma do julgado e, subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação do princípio da causalidade, a inversão do ônus de sucumbência. Constou da decisão: "A CLT (art. 791-A) estabelece que o arbitramento da verba honorária deve ocorrer uma única vez, vinculando-se à fase de conhecimento. Os Embargos de Terceiro constituem incidente processual destinado a discutir aregularidade da constrição patrimonial, não se confundindo com ação cognitiva autônoma apta a gerar nova sucumbência honorária na esfera laboral. A ausência de norma específica na CLT para a fase de execuçãoimpede a aplicação subsidiária do art. 85 do CPC, impondo-se a interpretação restritiva do art. 769 da CLT para evitar o aumento injustificado das despesas processuais." Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 disciplinou expressamente as hipóteses de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, prevendo-os no processo de conhecimento e, excepcionalmente, na reconvenção (art. 791-A, § 5º, da CLT). Os embargos de terceiro possuem finalidade específica, voltada à desconstituição da constrição patrimonial incidente no processo executivo, não se destinando à tutela satisfativa do crédito reconhecido no título judicial. Assim, por não se enquadrarem nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador e inexistindo previsão legal específica para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nessa hipótese, entendo incabível a fixação dos honorários sucumbenciais. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para declarar insubsistente a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 231873, nº231.890, nº 231.895, nº 231.909 e 231.958, bem como seja retirada a indisponibilidade no sistema CNIB, nos termos da fundamentação. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010847-75.2026.5.15.0109 AGRAVANTE: PRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: EDSON FERNANDES DE SOUSA ARAUJO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0010847-75.2026.5.15.0109 AGRAVANTE: PRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: EDSON FERNANDES DE SOUSA ARAUJO ORIGEM: DAM SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIS DA SILVA GABRHS/cvl Decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros. Agravo de petição interposto pelo Embargante quanto às seguintes matérias: a) validade do contrato de compra e venda; b) ausência de fraude à execução; c) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação do princípio da causalidade, requer a inversão do ônus de sucumbência Contraminutado com preliminar pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. Processo não remetido à d. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA O Agravado argui preliminar de não conhecimento do recurso ao alegar que o Agravante deixou de questionar ou mesmo impugnar os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a demonstrar seu inconformismo por meio de reiteração da pretensão. Razão não lhe assiste. Verifica-se que as razões recursais enfrentam os fundamentos adotados na decisão agravada, insurgindo-se especificamente contra o entendimento nela consignado. Além disso, o fato de o recorrente reiterar tese anteriormente sustentada não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, como ocorre na hipótese. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. ADQUIRITENTE DE BOA-FÉ. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS A parte recorrente argumenta que adquiriu os imóveis (apartamentos no Residencial Jardim Botânico) por meio de legítima cadeia de cessões de direitos iniciada em data muito anterior à decretação de indisponibilidade nos autos principais nº 0010450-94.2018.5.15.0109. Defende ser adquirente de boa-fé e que a ausência de registro imobiliário imediato não retira a validade do negócio jurídico. Eis a decisão: "A falta de registro, isoladamente, não inviabiliza os embargos. Todavia, incumbe ao embargante demonstrar, de maneira segura, a posse ou o direito incompatível com a constrição. No caso em tela, os contratos particulares apontam cadeia negocial iniciada em 2013, sucedida por cessões em 2015 e, por fim, por cessões em favor da embargante em 12/10/2017.Entretanto, tais instrumentos não foram levados a registro e não estão acompanhados de elementos externos suficientes a evidenciar posse efetiva, entrega das unidades, pagamento comprovado por meios autônomos ou exercício de poderes inerentes à propriedade antes da indisponibilidade. As matrículas permanecem em nome da executada do processo principal, e a escritura pública foi lavrada apenas em 2023, posteriormente à indisponibilidade averbada em 26/07/2022.A formalização posterior não supre, perante o exequente, a ausência de prova robusta de que, anteriormente à restrição, os imóveis já haviam sido efetivamente transferidos à esfera patrimonial da embargante." Examino. A controvérsia recai sobre cinco unidades autônomas do Condomínio Residencial Botânico, executado no processo principal, todas com matrículas individualizadas no 1º Oficial de Registro de Imóveis local. Apartamento nº 01 do Bloco 14 (Matrícula nº 231.958); Apartamento nº 01-A do Bloco 08 (Matrícula nº 231.890); Apartamento nº 02-A do Bloco 07 (Matrícula nº 231.873); Apartamento nº 02-A do Bloco 09 (Matrícula nº 231.909); Apartamento nº 04 do Bloco 08 (Matrícula nº 231.895) Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a pretensão de reforma da decisão encontra amparo na anterioridade dos negócios jurídicos e na consequente presunção de boa-fé da adquirente. A ocorrência da cadeia sucessória restou demonstrada com relação aos imóveis, com a seguinte trilha contratual: Em 11/11/2013, a executada originária (Residencial Botânico Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda) alienou os imóveis por compromisso de compra e venda a Cerâmica Shanadu Ltda. Em 09/03/2015, Cerâmica Shanadu Ltda. cedeu os direitos aos beneficiários intermediários (Marcelo José Ciciliato e Marcos Rogério Ciciliato). Em 12/10/2017, os direitos foram cedidos à ora Embargante/Agravante (à época denominada Revolution Corretora de Seguros Ltda). Cumpre esclarecer que os contratos celebrados em 12/10/2017 indicavam originalmente como adquirente a empresa Revolution Corretora de Seguros Ltda. Conforme prova a ficha cadastral da JUCESP, a aludida sociedade apenas alterou sua denominação social para a atual designação da embargante/agravante (Prado Empreendimentos), tratando-se da mesma pessoa jurídica. Registre-se que as certidões de matrícula demonstram a regularidade do empreendimento imobiliário, constando expressamente a hipoteca do terreno em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) no ando de 2015 para financiamento da obra. Esse elemento reforça que os bens foram construídos pela devedora para serem inseridos no mercado imobiliário. Além disso, a individualização dos imóveis originários da matrícula-mãe somente veio a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 2021. A indisponibilidade, por sua vez, de bens por meio do sistema CNIB foi averbada apenas em 26/07/2022 - ou seja, aproximadamente cinco anos após a conclusão da cadeia de cessões (2017) e nove anos após a alienação inicial efetuada pela executada (2013). Portanto, ao tempo das operações de cessão, não pendia qualquer gravame, penhora ou restrição judicial sobre os imóveis nesta Justiça Especializada. Ainda que os contratos de cessão não tenham sido levados a registro público, a prova documental é contundente ao apontar a transferência dos bens, consolidando a presunção de boa-fé da adquirente. A fraude à execução não se presume pela mera existência de demanda judicial. A matéria, portanto, atrai a incidência da Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Ausente o registro prévio da penhora/indisponibilidade e inexistindo prova inequívoca de má-fé da adquirente, a qual não pode ser presumida, resta inviável o reconhecimento de fraude à execução. Sobre o tema, cito precedentes do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.º 375 do STJ) . No mesmo sentido, entende esta Corte Superior que a má-fé não pode ser presumida, mas deve ser cabalmente comprovada, bem como que não é razoável exigir do adquirente que providencie certidões negativas do alienante em órgãos como a Justiça do Trabalho a fim de demonstrar sua boa-fé na aquisição do imóvel, notadamente quando inexiste registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que: a) ao tempo da alienação, não havia registro de penhora ou indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel; b) na Certidão de Escritura Pública há informação expressa de que não constavam ônus na matrícula atualizada do imóvel; c) não houve comprovação de má-fé do comprador; d) a ausência de pesquisa e a recusa de certidões pelo comprador não configura má-fé, diante a ausência de qualquer registro na matrícula do imóvel; e) foram apontados outros bens de propriedade do devedor. Diante do contexto fático dos autos - insuscetível de reexame -, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema. Assim, a admissão do apelo encontra óbice no art . 896 § 7.º, da CLT e nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Nessa senda, não há falar-se em ofensa direta e literal ao art . 5.º, II, XXII e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag: 10007892420205020317, Relator.: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2026, 1ª Turma). Nesse contexto, dou provimento ao recurso para declarar insubsistente a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 231873, nº231.890, nº 231.895, nº 231.909 e 231.958, bem como seja retirada a indisponibilidade no sistema CNIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a parte recorrente contra a r. decisão de origem que indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em Embargos de Terceiro, requerendo a reforma do julgado e, subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação do princípio da causalidade, a inversão do ônus de sucumbência. Constou da decisão: "A CLT (art. 791-A) estabelece que o arbitramento da verba honorária deve ocorrer uma única vez, vinculando-se à fase de conhecimento. Os Embargos de Terceiro constituem incidente processual destinado a discutir aregularidade da constrição patrimonial, não se confundindo com ação cognitiva autônoma apta a gerar nova sucumbência honorária na esfera laboral. A ausência de norma específica na CLT para a fase de execuçãoimpede a aplicação subsidiária do art. 85 do CPC, impondo-se a interpretação restritiva do art. 769 da CLT para evitar o aumento injustificado das despesas processuais." Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 disciplinou expressamente as hipóteses de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, prevendo-os no processo de conhecimento e, excepcionalmente, na reconvenção (art. 791-A, § 5º, da CLT). Os embargos de terceiro possuem finalidade específica, voltada à desconstituição da constrição patrimonial incidente no processo executivo, não se destinando à tutela satisfativa do crédito reconhecido no título judicial. Assim, por não se enquadrarem nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador e inexistindo previsão legal específica para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nessa hipótese, entendo incabível a fixação dos honorários sucumbenciais. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para declarar insubsistente a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 231873, nº231.890, nº 231.895, nº 231.909 e 231.958, bem como seja retirada a indisponibilidade no sistema CNIB, nos termos da fundamentação. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERNANDES DE SOUSA ARAUJO
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