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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010847-68.2025.5.03.0069 AGRAVANTE: DANTON JUNIOR GOMES AGRAVADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (381cf76) proferida nos autos do processo 0010847-68.2025.5.03.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010847-68.2025.5.03.0069 AGRAVANTE: DANTON JUNIOR GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELLA FERREIRA TAVARES SORIANO ADVOGADO: Dr. DAVID RIBEIRO REZENDE AGRAVADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. ADVOGADA: Dra. LEILA AZEVEDO SETTE ADVOGADO: Dr. AREF ASSREUY JUNIOR GMDAR/FAM/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 906ba8b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c162bc8). Regular a representação processual (Id fc0307f). Preparo dispensado (Id 45622f3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre danos moraiS/Acusação de furto, acúmulo de funções, equiparação salarial, danos morais / promessa salarial. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT c / c 93, IX, da CR c / c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c / c OJ 118 da SBDI-I do TST c / c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos II e X do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fff99bc): A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Natan José Aparecido de Castro (ID. 88e246b), esclarece o contexto do ocorrido. Segundo ele, houve o sumiço de um celular de uma empregada, o aparelho foi procurado em vários locais e, ao final, localizado na bolsa de ferramentas compartilhada pelo reclamante, pela testemunha e por outro colega. Disse que o técnico Jonathan chamou os três usuários da bolsa para uma conversa reservada, questionando-os sobre o aparecimento do aparelho na bolsa, demonstrando desconfiança e chegando a recolher, de forma temporária, seus crachás; o fato ficou restrito aos envolvidos, sem notícia de divulgação ao restante do quadro de pessoal. A testemunha declarou, ainda, que "nunca chegaram a acusá-los expressamente do furto; que depois disso voltaram a trabalhar normalmente, no mesmo dia; que não guarda mágoas da ré" (ID. 88e246b). Esses trechos do depoimento de Natan evidenciam que não houve imputação direta, categórica e pública de crime ao reclamante, mas sim suspeita levantada em reunião reservada, restrita aos três empregados que utilizavam a mesma bolsa de ferramentas na qual foi encontrado o aparelho celular. Também demonstram que não houve publicidade do episódio no ambiente de trabalho, tampouco exposição do autor perante o coletivo de empregados; os acontecimentos ficaram circunscritos ao pequeno grupo diretamente envolvido. Entendo também que o retorno imediato às atividades, "no mesmo dia", e a declaração da testemunha de que "não guarda mágoas da ré" enfraquecem a tese de abalo moral. Tais elementos são mais compatíveis com um incidente pontual de fiscalização interna do que com conduta patronal lesiva à honra e à dignidade do empregado em grau tal que justifique reparação pecuniária. Deve-se destacar, ainda, que o recolhimento provisório dos crachás e o questionamento dos empregados que tinham a guarda da bolsa na qual o aparelho foi encontrado inserem-se na esfera do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, que tem o dever jurídico de zelar pela segurança patrimonial nas suas dependências. O fato de ter havido desconfiança, ainda que incômoda ao trabalhador, não basta, por si só, para caracterizar ato ilícito, sobretudo quando inexiste demonstração de humilhação pública, exposição vexatória generalizada ou tratamento desrespeitoso em frente a terceiros alheios ao episódio. Nessas condições, embora a situação tenha gerado desconforto ao reclamante, o que se constata é um dissabor decorrente de apuração interna de um fato, procedimento esse que, nas circunstâncias apuradas em instrução, foi exercido dentro dos limites do poder diretivo. Nego provimento ao recurso do reclamante e provejo o apelo da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III, 5º, II e X, da CR). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º; incisos V, VI e X do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fff99bc): O reclamante alega que sofreu danos morais pela promessa salarial não cumprida. No trato da relação de emprego, é preciso mais do que um sentimento íntimo de pesar do empregado, com real comprovação de alteração psicológica com nexo de causalidade associado ao trabalho, para caracterização das alegadas ofensas à dignidade e personalidade por abuso de direito por parte do empregador. É do reclamante o ônus de provar suas alegações, vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Entretanto, de tal encargo não se desvencilhou, à míngua de qualquer prova a respeito. Embora a reclamada tenha prometido salário superior ao efetivamente pago, o mero dissabor daí decorrente não ensejaria reparação a título de ofensa moral. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III e IV, 5º, X, 7º, V, VI e X, da CR). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fff99bc): A prova testemunhal, examinada em conjunto, não socorre o recorrente. A testemunha Natan José Aparecido de Castro, conforme trechos reproduzidos no recurso e também constantes no ID. 88e246b, afirmou que o reclamante "também mexia com mecânica, se necessário", a partir da ausência do mecânico "Ceará". Ou seja, além de tratar as tarefas mecânicas como algo realizado apenas "quando necessário", reforçando o caráter eventual da atuação, o depoimento não demonstra desempenho contínuo, exclusivo ou predominantemente mecânico, mas sim apoio pontual, inserido no contexto da própria atividade de manutenção exercida pelo eletricista. De outro lado, o depoimento da testemunha Leonardo Telles Silva, igualmente transcrito no recurso, foi claro no sentido de que "Ceará" era o mecânico responsável pela área das comportas e que ele foi dispensado ao final do contrato, ou seja, por ocasião da desmobilização da obra. A testemunha também declarou que o reclamante permaneceu no local realizando atividades ligadas à parte elétrica, notadamente em contêineres, consistentes em retirada de instalações elétricas, disjuntores etc. Declarou que o autor deixou de ter acesso à área das comportas. Portanto, a prova produzida em audiência, tal como recortada no recurso, revela quadro fático diverso daquele sustentado pelo reclamante: "Ceará" foi dispensado ao final do contrato, e, a partir de então, o reclamante deixou de atuar nas áreas das comportas, limitando-se a serviços tipicamente elétricos. A parte mecânica relativa às comportas, que seria justamente o núcleo da função tida como acumulada, deixou de existir com a descontinuidade dessa frente de trabalho. Tal cenário enfraquece sobremaneira a tese de que o reclamante teria assumido, de forma habitual e estável, as atribuições de mecânico industrial. O que se extrai dos depoimentos é, no máximo, a realização de atividades acessórias ou de apoio, compatíveis com a função de eletricista e com a rotina de manutenção em canteiro de obras, o que, por si só, não configura acúmulo de funções indenizável. Nessas condições, correta a r. sentença ao concluir pela fragilidade da prova realizada pelo autor e pela inexistência de exercício habitual de atividades incompatíveis com o cargo de eletricista, não se verificando o alegado desequilíbrio contratual apto a ensejar adicional por acúmulo de funções. Diante de todo o exposto, mantém-se a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 7º, V e X, da CR). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) incisos V, X, XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fff99bc): Incumbe ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções com o paradigma, e, ao empregador, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida (Súmula nº 6, VIII, do TST). A prova produzida nos autos não ampara a tese recursal. Coaduno com o Juízo de origem no sentido de que a prova testemunhal, em especial o depoimento de Natan José Aparecido de Castro, evidenciou distinção clara entre as atividades desenvolvidas pelos paradigmas e aquelas desempenhadas pelo autor. Conforme transcrito no recurso, a testemunha afirmou: "que o autor era eletricista também; que as tarefas do autor eram dar manutenção e operação em comportas, bem como manutenção de canteiros; que o autor também mexia com mecânica, se necessário, como a manutenção das comportas e no canteiro (...); que era da mesma equipe do autor; que fazia as mesmas atividades do autor; que a equipe de manutenção das comportas era composta de 3 eletricistas e a de operação tinha 4 eletricistas; que os paradigmas trabalhavam na operação das comportas; que a equipe dele e do autor era, inicialmente, a de operação, mas depois foram para a de manutenção, mas eles também operavam as comportas, na maioria das vezes; (...) que os paradigmas não atuavam na manutenção, pois se recusavam; que ele e o autor davam apoio aos paradigmas, mas os paradigmas não lhes davam apoio; que não havia diferença de experiência ou produtividade, entre eles e os paradigmas na operação, pois ela é mais simples que a manutenção, que podia ser preventiva ou corretiva". (destaquei) Fica claro que os paradigmas tinham o foco de suas atividades na operação das comportas enquanto o reclamante e testemunha Natan atuavam, nuclearmente, na manutenção preventiva e corretiva, tanto das comportas quanto de canteiros. Além disso, a testemunha declarou que os paradigmas não realizavam manutenção. À míngua de prova da identidade de funções, mostra-se irretocável a conclusão do juízo de origem, no sentido de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 7º, V, X, XXX, XXXII, da CR). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514302406900000200339505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514302406900000200339505?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ATERPA S/A.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010847-68.2025.5.03.0069 AGRAVANTE: DANTON JUNIOR GOMES AGRAVADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (381cf76) proferida nos autos do processo 0010847-68.2025.5.03.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010847-68.2025.5.03.0069 AGRAVANTE: DANTON JUNIOR GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELLA FERREIRA TAVARES SORIANO ADVOGADO: Dr. DAVID RIBEIRO REZENDE AGRAVADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. ADVOGADA: Dra. LEILA AZEVEDO SETTE ADVOGADO: Dr. AREF ASSREUY JUNIOR GMDAR/FAM/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 906ba8b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c162bc8). Regular a representação processual (Id fc0307f). Preparo dispensado (Id 45622f3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre danos moraiS/Acusação de furto, acúmulo de funções, equiparação salarial, danos morais / promessa salarial. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT c / c 93, IX, da CR c / c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c / c OJ 118 da SBDI-I do TST c / c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos II e X do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fff99bc): A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Natan José Aparecido de Castro (ID. 88e246b), esclarece o contexto do ocorrido. Segundo ele, houve o sumiço de um celular de uma empregada, o aparelho foi procurado em vários locais e, ao final, localizado na bolsa de ferramentas compartilhada pelo reclamante, pela testemunha e por outro colega. Disse que o técnico Jonathan chamou os três usuários da bolsa para uma conversa reservada, questionando-os sobre o aparecimento do aparelho na bolsa, demonstrando desconfiança e chegando a recolher, de forma temporária, seus crachás; o fato ficou restrito aos envolvidos, sem notícia de divulgação ao restante do quadro de pessoal. A testemunha declarou, ainda, que "nunca chegaram a acusá-los expressamente do furto; que depois disso voltaram a trabalhar normalmente, no mesmo dia; que não guarda mágoas da ré" (ID. 88e246b). Esses trechos do depoimento de Natan evidenciam que não houve imputação direta, categórica e pública de crime ao reclamante, mas sim suspeita levantada em reunião reservada, restrita aos três empregados que utilizavam a mesma bolsa de ferramentas na qual foi encontrado o aparelho celular. Também demonstram que não houve publicidade do episódio no ambiente de trabalho, tampouco exposição do autor perante o coletivo de empregados; os acontecimentos ficaram circunscritos ao pequeno grupo diretamente envolvido. Entendo também que o retorno imediato às atividades, "no mesmo dia", e a declaração da testemunha de que "não guarda mágoas da ré" enfraquecem a tese de abalo moral. Tais elementos são mais compatíveis com um incidente pontual de fiscalização interna do que com conduta patronal lesiva à honra e à dignidade do empregado em grau tal que justifique reparação pecuniária. Deve-se destacar, ainda, que o recolhimento provisório dos crachás e o questionamento dos empregados que tinham a guarda da bolsa na qual o aparelho foi encontrado inserem-se na esfera do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, que tem o dever jurídico de zelar pela segurança patrimonial nas suas dependências. O fato de ter havido desconfiança, ainda que incômoda ao trabalhador, não basta, por si só, para caracterizar ato ilícito, sobretudo quando inexiste demonstração de humilhação pública, exposição vexatória generalizada ou tratamento desrespeitoso em frente a terceiros alheios ao episódio. Nessas condições, embora a situação tenha gerado desconforto ao reclamante, o que se constata é um dissabor decorrente de apuração interna de um fato, procedimento esse que, nas circunstâncias apuradas em instrução, foi exercido dentro dos limites do poder diretivo. Nego provimento ao recurso do reclamante e provejo o apelo da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III, 5º, II e X, da CR). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º; incisos V, VI e X do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fff99bc): O reclamante alega que sofreu danos morais pela promessa salarial não cumprida. No trato da relação de emprego, é preciso mais do que um sentimento íntimo de pesar do empregado, com real comprovação de alteração psicológica com nexo de causalidade associado ao trabalho, para caracterização das alegadas ofensas à dignidade e personalidade por abuso de direito por parte do empregador. É do reclamante o ônus de provar suas alegações, vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Entretanto, de tal encargo não se desvencilhou, à míngua de qualquer prova a respeito. Embora a reclamada tenha prometido salário superior ao efetivamente pago, o mero dissabor daí decorrente não ensejaria reparação a título de ofensa moral. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III e IV, 5º, X, 7º, V, VI e X, da CR). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fff99bc): A prova testemunhal, examinada em conjunto, não socorre o recorrente. A testemunha Natan José Aparecido de Castro, conforme trechos reproduzidos no recurso e também constantes no ID. 88e246b, afirmou que o reclamante "também mexia com mecânica, se necessário", a partir da ausência do mecânico "Ceará". Ou seja, além de tratar as tarefas mecânicas como algo realizado apenas "quando necessário", reforçando o caráter eventual da atuação, o depoimento não demonstra desempenho contínuo, exclusivo ou predominantemente mecânico, mas sim apoio pontual, inserido no contexto da própria atividade de manutenção exercida pelo eletricista. De outro lado, o depoimento da testemunha Leonardo Telles Silva, igualmente transcrito no recurso, foi claro no sentido de que "Ceará" era o mecânico responsável pela área das comportas e que ele foi dispensado ao final do contrato, ou seja, por ocasião da desmobilização da obra. A testemunha também declarou que o reclamante permaneceu no local realizando atividades ligadas à parte elétrica, notadamente em contêineres, consistentes em retirada de instalações elétricas, disjuntores etc. Declarou que o autor deixou de ter acesso à área das comportas. Portanto, a prova produzida em audiência, tal como recortada no recurso, revela quadro fático diverso daquele sustentado pelo reclamante: "Ceará" foi dispensado ao final do contrato, e, a partir de então, o reclamante deixou de atuar nas áreas das comportas, limitando-se a serviços tipicamente elétricos. A parte mecânica relativa às comportas, que seria justamente o núcleo da função tida como acumulada, deixou de existir com a descontinuidade dessa frente de trabalho. Tal cenário enfraquece sobremaneira a tese de que o reclamante teria assumido, de forma habitual e estável, as atribuições de mecânico industrial. O que se extrai dos depoimentos é, no máximo, a realização de atividades acessórias ou de apoio, compatíveis com a função de eletricista e com a rotina de manutenção em canteiro de obras, o que, por si só, não configura acúmulo de funções indenizável. Nessas condições, correta a r. sentença ao concluir pela fragilidade da prova realizada pelo autor e pela inexistência de exercício habitual de atividades incompatíveis com o cargo de eletricista, não se verificando o alegado desequilíbrio contratual apto a ensejar adicional por acúmulo de funções. Diante de todo o exposto, mantém-se a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 7º, V e X, da CR). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) incisos V, X, XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fff99bc): Incumbe ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções com o paradigma, e, ao empregador, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida (Súmula nº 6, VIII, do TST). A prova produzida nos autos não ampara a tese recursal. Coaduno com o Juízo de origem no sentido de que a prova testemunhal, em especial o depoimento de Natan José Aparecido de Castro, evidenciou distinção clara entre as atividades desenvolvidas pelos paradigmas e aquelas desempenhadas pelo autor. Conforme transcrito no recurso, a testemunha afirmou: "que o autor era eletricista também; que as tarefas do autor eram dar manutenção e operação em comportas, bem como manutenção de canteiros; que o autor também mexia com mecânica, se necessário, como a manutenção das comportas e no canteiro (...); que era da mesma equipe do autor; que fazia as mesmas atividades do autor; que a equipe de manutenção das comportas era composta de 3 eletricistas e a de operação tinha 4 eletricistas; que os paradigmas trabalhavam na operação das comportas; que a equipe dele e do autor era, inicialmente, a de operação, mas depois foram para a de manutenção, mas eles também operavam as comportas, na maioria das vezes; (...) que os paradigmas não atuavam na manutenção, pois se recusavam; que ele e o autor davam apoio aos paradigmas, mas os paradigmas não lhes davam apoio; que não havia diferença de experiência ou produtividade, entre eles e os paradigmas na operação, pois ela é mais simples que a manutenção, que podia ser preventiva ou corretiva". (destaquei) Fica claro que os paradigmas tinham o foco de suas atividades na operação das comportas enquanto o reclamante e testemunha Natan atuavam, nuclearmente, na manutenção preventiva e corretiva, tanto das comportas quanto de canteiros. Além disso, a testemunha declarou que os paradigmas não realizavam manutenção. À míngua de prova da identidade de funções, mostra-se irretocável a conclusão do juízo de origem, no sentido de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 7º, V, X, XXX, XXXII, da CR). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514302406900000200339505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514302406900000200339505?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - DANTON JUNIOR GOMES
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