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0010847-64.2025.5.03.0038

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010847-64.2025.5.03.0038 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LUZIMAGDA PIRES DE CARVALHO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5344f2d) proferida nos autos do processo 0010847-64.2025.5.03.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010847-64.2025.5.03.0038 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADA: LUZIMAGDA PIRES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. RIVIA MAZZINI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURO LUCIO DURIGUETTO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JUNIO PAIVA DURIGUETTO ADVOGADO: Dr. IGOR PAIVA VOLPATO GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id abc0cb1; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 078f88c). Regular a representação processual (Id b5b4797;Id c304234). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento das custas, o que torna deserto o apelo. Com efeito, o juízo de primeiro grau fixou o valor da condenação em R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00, pela ré (ID. 39bfaef). Por ocasião da interposição do recurso ordinário, foram recolhidas as custas processuais (Id 75edbb7) e efetuado o depósito recursal de R$ 6.906,92 (Id. 1033bfb). A 11ª Turma deste Regional majorou o valor da condenação para R$ 45.000,00, aumentando também as custas para R$ 900,00 (Id 3351e55). Ao interpor o recurso de revista, a ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA fez apenas o depósito recursal de R$ 27.627,66, não comprovando a quitação do acréscimo de R$ 300,00, correspondentes às custas judiciais. Cumpre ressaltar que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado o pagamento das custas processuais, ante a majoração da condenação pela Turma - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações da agravante, não procede à invocação de cerceamento de defesa. Não há que falar em violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nem ao devido processo legal. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tais direitos constitucionalmente assegurados devem ser exercidos de acordo com a legislação infraconstitucional que os regulamenta. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Observa-se que a apresentação do recolhimento, consoante as regras legais, em data posterior à apresentação recursal, não supre, no caso, a deserção, de acordo com o entendimento nas Súmulas n.º 128 e nº 245 desta Corte, de seguinte teor: Súmula nº 128 - DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) ‎II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) ‎III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Súmula nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL.PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Sobre o tema, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Na hipótese dos autos, a parte reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, recolheu custas no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos fixados pela sentença de piso. Ocorre que o Corte Regional majorou as custas processuais para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Ato seguinte, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0010659-79.2023.5.15.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/08/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NA PLANILHA DE CÁLCULO CORRIGIDA PELA PERITA, POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. No caso, o reclamado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, comprovou ter recolhido o valor das custas processuais inicialmente determinado na sentença, contudo , esse valor foi, posteriormente, majorado pelo Juízo de primeiro grau. Na ocasião da apresentação do recurso de revista, o réu não comprovou ter recolhido o valor remanescente, o que resultou na declaração da deserção do recurso. Não há que se cogitar da abertura de prazo para saneamento do vício, tendo em vista que tal prerrogativa somente se defere na hipótese em que é recolhido, no ato da interposição, valor aquém daquele devido, circunstância não configurada. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-777-53.2018.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor da condenação em segundo grau, embora a parte tenha recolhido as custas referentes ao Recurso Ordinário, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. A intimação para complementação de valor ocorre quando os valores recolhidos são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não ocorreu comprovação de pagamento a título de custas complementares no prazo alusivo ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento que se nega provimento. (AIRR-285-87.2020.5.17.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a sentença de Id 3334eea fixou a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais)" e que a "Terceira Turma, ao julgar os apelos das partes, arbitrou acréscimo condenatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais), Id aa06c3a". Assentou o TRT que "em sede de recurso ordinário, as recorrentes juntaram seguro garantia judicial, no valor de R$ 16.465,00 (Id 8ae7c94) e guias de R$ 400,00 a título de custas (Ids - 3e9dd01 e 351cb36) e, ao interpor o Recurso de Revista, as recorrentes apresentaram apólice, no valor de R$ 9.535,32 (Id 7ea9fa3), mas não comprovaram o pagamento das custas processuais". 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos ?? 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000174-22.2022.5.06.0171, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS ADICIONAIS NÃO RECOLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. No caso dos autos, tratou-se de não recolhimento das custas majoradas no julgamento do recurso ordinário, cujo pagamento bancário não foi comprovado, situação não albergada pela benesse referida na OJ 140 da SDI-1 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (AIRR-0010390-04.2023.5.03.0167, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - QUESTÃO PRELIMINAR. Diante do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se deserto o recurso de revista quando não recolhido o complemento das custas processuais, majoradas pelo Tribunal Regional, sendo inaplicáveis os arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-/TST, para fins de regularização do preparo, por não se tratar o caso de recolhimento insuficiente das custas processuais. 2. No caso, o Tribunal Regional, na ocasião do exame do recurso ordinário, majorou o valor das custas processuais e, quando do ato da interposição do recurso de revista, a Ré não comprovou o recolhimento do complemento correspondente. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXAME PREJUDICADO. Diante do reconhecimento da deserção do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. (RRAg-10523-65.2018.5.15.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025). Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110285724900000201447889. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110285724900000201447889?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010847-64.2025.5.03.0038 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LUZIMAGDA PIRES DE CARVALHO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5344f2d) proferida nos autos do processo 0010847-64.2025.5.03.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010847-64.2025.5.03.0038 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADA: LUZIMAGDA PIRES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. RIVIA MAZZINI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURO LUCIO DURIGUETTO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JUNIO PAIVA DURIGUETTO ADVOGADO: Dr. IGOR PAIVA VOLPATO GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id abc0cb1; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 078f88c). Regular a representação processual (Id b5b4797;Id c304234). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento das custas, o que torna deserto o apelo. Com efeito, o juízo de primeiro grau fixou o valor da condenação em R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00, pela ré (ID. 39bfaef). Por ocasião da interposição do recurso ordinário, foram recolhidas as custas processuais (Id 75edbb7) e efetuado o depósito recursal de R$ 6.906,92 (Id. 1033bfb). A 11ª Turma deste Regional majorou o valor da condenação para R$ 45.000,00, aumentando também as custas para R$ 900,00 (Id 3351e55). Ao interpor o recurso de revista, a ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA fez apenas o depósito recursal de R$ 27.627,66, não comprovando a quitação do acréscimo de R$ 300,00, correspondentes às custas judiciais. Cumpre ressaltar que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado o pagamento das custas processuais, ante a majoração da condenação pela Turma - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações da agravante, não procede à invocação de cerceamento de defesa. Não há que falar em violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nem ao devido processo legal. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tais direitos constitucionalmente assegurados devem ser exercidos de acordo com a legislação infraconstitucional que os regulamenta. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Observa-se que a apresentação do recolhimento, consoante as regras legais, em data posterior à apresentação recursal, não supre, no caso, a deserção, de acordo com o entendimento nas Súmulas n.º 128 e nº 245 desta Corte, de seguinte teor: Súmula nº 128 - DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) ‎II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) ‎III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Súmula nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL.PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Sobre o tema, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Na hipótese dos autos, a parte reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, recolheu custas no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos fixados pela sentença de piso. Ocorre que o Corte Regional majorou as custas processuais para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Ato seguinte, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0010659-79.2023.5.15.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/08/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NA PLANILHA DE CÁLCULO CORRIGIDA PELA PERITA, POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. No caso, o reclamado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, comprovou ter recolhido o valor das custas processuais inicialmente determinado na sentença, contudo , esse valor foi, posteriormente, majorado pelo Juízo de primeiro grau. Na ocasião da apresentação do recurso de revista, o réu não comprovou ter recolhido o valor remanescente, o que resultou na declaração da deserção do recurso. Não há que se cogitar da abertura de prazo para saneamento do vício, tendo em vista que tal prerrogativa somente se defere na hipótese em que é recolhido, no ato da interposição, valor aquém daquele devido, circunstância não configurada. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-777-53.2018.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor da condenação em segundo grau, embora a parte tenha recolhido as custas referentes ao Recurso Ordinário, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. A intimação para complementação de valor ocorre quando os valores recolhidos são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não ocorreu comprovação de pagamento a título de custas complementares no prazo alusivo ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento que se nega provimento. (AIRR-285-87.2020.5.17.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a sentença de Id 3334eea fixou a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais)" e que a "Terceira Turma, ao julgar os apelos das partes, arbitrou acréscimo condenatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais), Id aa06c3a". Assentou o TRT que "em sede de recurso ordinário, as recorrentes juntaram seguro garantia judicial, no valor de R$ 16.465,00 (Id 8ae7c94) e guias de R$ 400,00 a título de custas (Ids - 3e9dd01 e 351cb36) e, ao interpor o Recurso de Revista, as recorrentes apresentaram apólice, no valor de R$ 9.535,32 (Id 7ea9fa3), mas não comprovaram o pagamento das custas processuais". 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos ?? 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000174-22.2022.5.06.0171, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS ADICIONAIS NÃO RECOLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. No caso dos autos, tratou-se de não recolhimento das custas majoradas no julgamento do recurso ordinário, cujo pagamento bancário não foi comprovado, situação não albergada pela benesse referida na OJ 140 da SDI-1 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (AIRR-0010390-04.2023.5.03.0167, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - QUESTÃO PRELIMINAR. Diante do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se deserto o recurso de revista quando não recolhido o complemento das custas processuais, majoradas pelo Tribunal Regional, sendo inaplicáveis os arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-/TST, para fins de regularização do preparo, por não se tratar o caso de recolhimento insuficiente das custas processuais. 2. No caso, o Tribunal Regional, na ocasião do exame do recurso ordinário, majorou o valor das custas processuais e, quando do ato da interposição do recurso de revista, a Ré não comprovou o recolhimento do complemento correspondente. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXAME PREJUDICADO. Diante do reconhecimento da deserção do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. (RRAg-10523-65.2018.5.15.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025). Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110285724900000201447889. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110285724900000201447889?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - LUZIMAGDA PIRES DE CARVALHO

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