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Tribunal
TJCE
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br / eusebio.1civjecc@tjce.jus.br Processo: 0010847-56.2021.8.06.0075 Promovente: LOGITEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA Promovido: REPRESENTACOES BROWW LTDA ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Cambial cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Logitex Produtos Químicos Ltda em face de Representações Broww Ltda - ME. Em sua exordial ajuizada na 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, a requerente alegou o recebimento da nota fiscal nº 241, no valor de R$ 40.271,73, acompanhada de boleto bancário referente a comissão sobre vendas. Aduziu não ter firmado contrato de representação comercial com a requerida. Informou a ocorrência de protesto de duplicata mercantil sem aceite no 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá/PR. Sustentou a ausência de negócio jurídico subjacente e a irregularidade da intimação por edital. Requereu a declaração de inexigibilidade da duplicata, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A requerente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo fundamentada em cláusula de eleição de foro prevista em contrato. No mérito, alegou a existência de relação jurídica pautada em contrato de representação comercial e aditivos, afirmando que o valor cobrado refere-se à comissão por intermediação de venda para a empresa Guararapes Confecções S/A. Defendeu a regularidade do protesto e negou a ocorrência de danos morais. Ato contínuo, a requerida apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da requerente ao pagamento de R$ 40.885,00, a título de comissão de venda, acrescido de correção monetária e juros de mora. O Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Eusébio/CE, onde o feito foi redistribuído. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Em audiência de instrução, procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais dos representantes da requerente e da requerida, bem como à oitiva de uma testemunha arrolada pela requerida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais escritas. A requerente reiterou os pedidos formulados na inicial, enquanto a requerida requereu a improcedência da ação principal e a procedência dos pedidos reconvencionais. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre a autora e a ré que possa lastrear a cobrança de comissão sobre a venda de máquina a laser. A análise dos elementos probatórios dos autos conduz à conclusão de que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de vínculo obrigacional com a requerente. No âmbito da controvérsia que rege os autos, a requerida, Representações Broww Ltda - ME, sustenta que a cobrança decorre de contrato de representação comercial firmado em 3 de junho de 2008. O documento, de fato, foi juntado aos autos (Id 114442370). Todavia, a parte contratante é identificada, no instrumento, como sendo a LOGITEX COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, inscrita no CNPJ 08.924.579/0001-90, com sede à Rua Almirante Rubim, 1230, Montese, Fortaleza/CE, representada por Maurício Camera Pierrotti. Há notícia, nos autos, que o primeiro aditamento contratual (ID 114442681) também foi firmado com essa mesma pessoa jurídica (oriunda de Fortaleza/CE), reforçando que toda a relação contratual escrita foi constituída com sociedade empresária distinta da autora. A autora, por sua vez, é LOGITEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, inscrita no CNPJ 10.440.804/0001-65, com sede na Rodovia PR 317, Km 02, Galpão 07, Maringá/PR. Trata-se, portanto, de pessoas jurídicas formalmente distintas, com números de CNPJ diversos, sedes em Estados-Membros diferentes e registros próprios perante os órgãos competentes. Há de se sublinhar que a empresa contratante do instrumento de representação comercial, Logitex Comércio de Produtos Químicos Ltda., foi baixada em 20 de janeiro de 2017, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, conforme certidão da Receita Federal juntada aos autos (ID 114443146). A nota fiscal, de n.º 241, que gerou a cobrança discutida, foi emitida em 26 de fevereiro de 2019, mais de dois anos após a baixa da empresa contratante. A requerida, diante da impossibilidade de emitir a nota contra a empresa já extinta, direcionou a cobrança contra a requerente, valendo-se da identidade parcial de nome empresarial e de sócios. Desse modo, a requerida sustenta a tese de que as duas empresas integram o mesmo grupo econômico e que a unidade de sócios e o nome comum impõem o reconhecimento da responsabilidade da autora, invocando a teoria da aparência. O argumento, contudo, não encontra lastro probatório suficiente. Vejamos. O Código Civil, em seu art. 50, estabelece os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O § 4.º desse dispositivo, incluído pela Lei nº 13.874/2019, é categórico ao dispor que a mera existência de grupo econômico sem os requisitos do caput não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, a requerida não demonstrou qualquer dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Não há, nos autos, prova de confusão patrimonial entre as duas empresas, tampouco evidência de desvio de finalidade, como também não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, instrumento processual adequado para buscar a extensão de obrigações à autora, com fundamento nos pressupostos legais. Diante disso, o simples fato de um dos sócios da requerente, Maurício Camera Pierrotti, figurar como sócio em ambas as empresas e de os nomes empresariais serem semelhantes não basta para superar a separação patrimonial que a lei confere às pessoas jurídicas. A legislação brasileira adota o princípio da autonomia patrimonial, e sua superação depende de prova robusta e específica, que não se fez presente nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de decisão que julgou procedente o reconhecimento de sucessão empresarial entre as empresas Instituto de Educação Pesquisa Extensão e Cultura ¿ IEDUCARE e a Associação Igreja Adventista Missionária ¿ AIAMIS, mantenedor do Centro Universitário INTA ¿ UNINTA, com a inclusão da Associação Igreja Adventista Missionária ¿ AIAMIS no polo passivo do cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão configurados os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial entre as empresas Instituto de Educação Pesquisa Extensão e Cultura ¿ IEDUCARE e a Associação Igreja Adventista Missionária ¿ AIAMIS; e (ii) verificar a viabilidade da inclusão desta última no polo passivo da execução, com base na existência de grupo econômico e de sucessão empresarial ou na desconsideração da personalidade jurídica. 3. Destarte, a inclusão de empresa no polo passivo de execução/cumprimento de sentença depende da comprovação dos requisitos específicos da sucessão empresarial, como continuidade da atividade empresarial, transferência de estabelecimento ou fundo de comércio, manutenção do local de operação ou confusão patrimonial e quadro societário entre as empresas envolvidas, os quais não restaram demonstrados no caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais reconhece que a configuração de sucessão empresarial exige prova concreta e cumulativa de elementos como confusão entre sócios, exercício de mesma atividade econômica e uso do mesmo local para as atividades, inexistentes nos presentes autos. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, é medida excepcional que requer demonstração de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que também não se verificou no caso. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 5 de março de 2025. (Agravo de Instrumento - 0636068-18.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Há de se considerar que o contexto fático do precedente, embora verse sobre cumprimento de sentença, aplica-se por analogia à hipótese dos autos. Isso porque a inclusão de pessoa jurídica distinta no polo passivo de relação obrigacional exige a comprovação de requisitos específicos da sucessão empresarial ou da desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade da atividade empresarial, transferência de estabelecimento, confusão patrimonial ou identidade de quadro societário com efetiva comunhão de interesses. Contudo, como deflui dos autos, nenhum desses elementos foi demonstrado pela ré. Alegou a requerida que a venda da máquina a laser teria ocorrido antes da dissolução da Logitex Fortaleza e que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, sem comunicar o fato à representante. Ocorre que a fatura da máquina laser, juntada pela requerida, em Id 114443147, foi emitida por JEANOLOGIA SL, empresa espanhola com sede em Paterna, Valência, contra a GUARARAPES CONFECÇÕES S.A., em 17 de julho de 2018. Nesse particular, o documento não menciona a requerente, não indica sua participação na cadeia de venda e não evidencia intermediação que pudesse gerar comissão a cargo da Logitex Produtos Químicos Ltda. Já com relação aos e-mails trocados entre Maurício Camera Pierrotti e Samuel Broww (IDs 114442683 a 114442688), vejo que as correspondências eletrônicas demonstram a existência de tratativas comerciais sobre equipamentos, mas não vinculam essas tratativas à autora de forma juridicamente precisa. As mensagens, ora analisadas, se referem genericamente à Logitex, sem distinguir qual das duas pessoas jurídicas está envolvida, pois também mencionam outras empresas do grupo, como a TexPal e a Invectiva. Em seu depoimento pessoal, o sócio Maurício Camera Pierrotti esclareceu que a Representações Broww, ora requerida, também atuava como representante de outras empresas do segmento de máquinas e que a Logitex Produtos Químicos Ltda. nunca comercializou equipamentos a laser, atividade que sequer consta de seu objeto social. Registro, por oportuno, que o depoimento pessoal de Samuel Nascimento da Silva, representante da requerida, confirmou que o contrato escrito de representação comercial foi firmado com a Logitex de Fortaleza e, não, com a autora. Afirmou que a empresa de Fortaleza "foi baixada" e que "o compromisso de uma não vai extinguir o da outra", mas não apresentou prova documental que sustentasse a extensão da relação contratual à autora. Embora o depoimento pessoal não constitua prova a favor do próprio depoente, ele tem o efeito de confirmar o fato de que a relação contratual escrita foi estabelecida com pessoa jurídica diversa, mormente ao se analisar as provas em conjunto. Também relevante é o fato de que a Logitex Comércio de Produtos Químicos Ltda. (CNPJ 08.924.579/0001-90) teve sua baixa em 20 de janeiro de 2017, e a Logitex Produtos Químicos Ltda. (CNPJ 10.440.804/0001-65) permaneceu ativa. Se a requerida pretendia responsabilizar a empresa remanescente por obrigações da empresa baixada, deveria ter manejado o incidente próprio ou, ao menos, produzido prova de que os requisitos do art. 50 do Código Civil estavam presentes, contudo não o fez. Concluo, portanto, que a requerida não logrou comprovar a existência de relação jurídica específica com a Autora (Logitex Maringá) que embasasse a comissão cobrada. A semelhança de nome empresarial, a identidade parcial de sócios e o trânsito de e-mails com pessoa física que integrava o quadro social de ambas as empresas são insuficientes para impor à autora obrigação contratual que ela não assumiu, afinal, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica diversa das pessoas físicas que a integram. Afastada, então, a existência de relação jurídica entre a autora e a requerida, a sorte da duplicata mercantil e do protesto respectivo está definida. Explico. A duplicata é título de crédito causal, cuja emissão e exigibilidade pressupõem a existência de uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços entre o sacador e o sacado. Não se trata de título abstrato, como a nota promissória ou o cheque, que circulam desvinculados de negócio jurídica dos quais são provenientes. Nesse diapasão, há de se considerar que a duplicata carrega, sim, em seu bojo a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. Assim sendo, o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 disciplina os requisitos para a cobrança judicial da duplicata. Especificamente quanto à duplicata não aceita, o inciso II exige, cumulativamente, que o título tenha sido protestado e que esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. O § 2º do mesmo artigo estende essa exigência à duplicata não aceita e não devolvida, quando protestada por indicação. No caso em exame, a requerida emitiu a duplicata mercantil com base na nota fiscal nº 241, no valor de R$ 40.271,73, descrevendo "comissão sobre vendas". A requerente, ao receber a cobrança por e-mail, recusou o título e comunicou a inexistência de relação contratual. Ainda assim, a duplicata foi a protesto por indicação, sem aceite e sem a comprovação documental do negócio jurídico subjacente. Não há, nos autos, contrato de compra e venda, nota fiscal de saída de mercadoria emitida pela autora, comprovante de entrega da máquina ou qualquer outro documento que evidencie que a Logitex Produtos Químicos Ltda. participou da operação de venda do equipamento a laser. Sob esse aspecto, a distribuição do ônus da prova é clara na hipótese. Tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade de título, na qual a autora nega a existência do fato constitutivo do direito da requerida, incumbe, a esta última, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode impor, à autora, a denominada prova diabólica, consistente em demonstrar fato negativo. O entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável" (REsp 763.033/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 22/6/2010). 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.275/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) A orientação do STJ é precisa: em ação declaratória de inexigibilidade de título, cabe ao credor que protestou a duplicata demonstrar que sua emissão se funda em efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviços. A requerida, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Quanto à prova oral, o depoimento da testemunha José Ademir Cantagallo revelou-se contraditório em ponto fático essencial para o deslinde da controvérsia. Em um primeiro momento, ao ser questionado sobre a autoria da emissão da nota fiscal referente à máquina a laser, afirmou que "quem emitiu foi a Logitex", reiterando em seguida que tinha "certeza disso". Contudo, ao ser novamente indagado sobre o mesmo fato, logo na sequência, a testemunha alterou substancialmente sua versão, asseverando que "quem emitiu a nota fiscal de venda foi a Genealogia pra (sic) Logitex". A inconsistência em relação à dinâmica comercial e documental fragiliza o valor probatório de seu relato, especialmente, porque a identificação da pessoa jurídica emissora da nota fiscal constitui dado central para a definição da responsabilidade pela comissão reclamada. Acrescente-se que o art. 444 do CPC condiciona a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal à existência de começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. No caso, a requerida não trouxe nenhum documento firmado pela autora que indicasse o início da relação obrigacional. A prova testemunhal, por si só, e ainda maculada por contradição interna, não basta para sustentar a pretensão reconvencional. Demais disso, a irregularidade do protesto também se evidencia sob o aspecto formal. A intimação do devedor no procedimento de protesto é regida pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997. O art. 14 determina que a intimação deve ser dirigida ao endereço fornecido pelo apresentante do título, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. Já o art. 15 autoriza a intimação por edital apenas nas hipóteses taxativas em que a pessoa for desconhecida, sua localização for incerta ou ignorada, for domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato ou ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido. Pelos fundamentos apresentados, entendo que a duplicata mercantil objeto do protesto é inexigível em relação à autora. Ausente o negócio jurídico subjacente entre as partes litigantes, também ausente, por consectário lógico, a comprovação de entrega de mercadoria ou prestação de serviços pela requerida à autora, e irregular o procedimento de intimação do protesto, o título carece de força executiva e o apontamento restritivo é indevido. Demonstrada a inexigibilidade da duplicata e a irregularidade do protesto, cumpre examinar o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. A Súmula 227 do STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Assim entende o Tribunal da Cidadania, porque a honra objetiva da empresa, consubstanciada em sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado, é bem jurídico tutelado pelo ordenamento, cuja violação enseja reparação independentemente da comprovação de prejuízo material concreto. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, isto é, dano que prescinde de demonstração específica do abalo, pois decorre da própria natureza do ato ilícito. O apontamento restritivo nos cadastros de proteção ao crédito projeta sobre a empresa a pecha de inadimplente, afetando sua capacidade de contratar, de obter financiamentos e de manter relações comerciais estáveis. A simples existência do registro negativo já constitui violação à honra objetiva da pessoa jurídica. No caso concreto, a autora teve seu nome levado a protesto em 19 de março de 2019, no 2.º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá/PR, em decorrência de duplicata mercantil emitida sem lastro jurídico válido. O ato foi praticado pela requerida sem que houvesse relação contratual entre as partes que o justificasse, e mediante intimação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal da devedora. Consigno, por oportuno, que a certidão da SERASA juntada aos autos evidencia a concretude da restrição creditícia imposta à autora. A conduta da requerida se amolda ao conceito de ato ilícito previsto no art. 186 do CC, que impõe o dever de reparar o dano, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Ao emitir duplicata sem causa e levá-la a protesto de forma irregular, agiu com negligência quanto à verificação da existência do negócio jurídico subjacente e quanto à observância das formalidades legais do procedimento cartorário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente. 2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) O precedente confirma que o dano moral decorrente de protesto indevido de duplicata mercantil prescinde de comprovação específica, sendo aplicável inclusive às pessoas jurídicas. A orientação é clara: uma vez demonstrados o protesto e a ausência de causa legítima para o título, o dano moral é consequência que se impõe independentemente de prova adicional de prejuízo. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo dano sofrido e exercer função pedagógica em relação ao ofensor, de modo a desestimular condutas semelhantes. Considerando o valor do título indevidamente protestado, no valor de R$ 40.271,73 (quarenta mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), a natureza da conduta da requerida, a ausência de demonstração de desdobramentos fáticos mais gravosos e a capacidade econômica das partes, afigura-se adequada à fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor é suficiente para compensar o dano moral experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e atende à finalidade pedagógica da condenação. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, que se identifica com a data do protesto indevido (19 de março de 2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO DE RECONVENÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INDEPENDÊNCIA. 1. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007). 2. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 20, § 3º, do CPC/73. 3. Em não havendo condenação na ação de reconvenção julgada improcedente, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base na equidade, por força do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Além do até aqui analisado, há de se considerar que a requerida ofereceu reconvenção, postulando a condenação da autora ao pagamento de R$ 40.885,00, valor que corresponderia à comissão pela intermediação da venda de uma máquina a laser para a empresa Guararapes Confecções S/A. A pretensão reconvencional não merece acolhimento. A ré/reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A improcedência da reconvenção decorre de três ordens de fundamentos, todas convergentes. A primeira diz respeito à inexistência de contrato de representação comercial entre as partes. Como já exposto, o contrato escrito juntado aos autos foi firmado com a Logitex Comércio de Produtos Químicos Ltda. (CNPJ 08.924.579/0001-90, Fortaleza/CE), pessoa jurídica distinta da autora e já baixada desde 20 de janeiro de 2017. A requerida não logrou êxito em provar que a autora sucedeu a empresa contratante nas obrigações assumidas, nem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para buscar a extensão dos efeitos contratuais. Assim, sem contrato que vincule a autora, não há fundamento para a cobrança de comissão. A segunda ordem de fundamentos concerne à ausência de comprovação de que a máquina foi vendida pela autora. A fatura juntada pela requerida (Id 114443147) demonstra que o equipamento foi comercializado por JEANOLOGIA SL, empresa espanhola, diretamente para a GUARARAPES CONFECÇÕES S.A., em 17 de julho de 2018. Nesse ponto, o documento não menciona a Autora como parte da cadeia de venda. Os e-mails trocados entre Maurício Camera Pierrotti e Samuel Broww contêm referências genéricas a negociações de máquinas, mas não comprovam que a autora tenha atuado como vendedora. A terceira ordem de fundamentos está relacionada ao momento de aquisição do direito à comissão. Convém ressaltar que o art. 32 da Lei nº 4.886/1965 estabelece que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. Contudo, a requerida não demonstrou que houve pagamento do preço da máquina pelo comprador final, pressuposto legal para o surgimento do direito creditício. Nesse diapasão, a mera alegação de intermediação, ainda que fosse verdadeira, não bastaria para gerar o direito à comissão sem a prova do pagamento pelo cliente. Some-se, a esses fundamentos, a fragilidade da prova testemunhal produzida pela requerida. O depoimento de José Ademir Cantagallo, como já analisado, revelou-se contraditório em ponto essencial: a identificação da pessoa jurídica que emitiu a nota fiscal referente à máquina a laser. A testemunha primeiro afirmou que a emissão foi feita pela Logitex, para depois atribuí-la à Jenealogia. Essa inconsistência priva o relato de credibilidade e impede que a prova oral sirva de fundamento para a procedência da reconvenção, especialmente quando ausente começo de prova documental que a corrobore, nos termos do art. 444 do Código de Processo Civil. Por todos esses fundamentos, o não acolhimento dos pedidos da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por LOGITEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face de REPRESENTAÇÕES BROWW LTDA - ME, para a) declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil referente à nota fiscal nº 241, no valor originário de R$ 40.271,73, e a inexistência de relação jurídica entre as partes que a embase; b) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá/PR (Livro 855, Folha 46v, protocolo 203120199), devendo ser expedido ofício ao respectivo cartório, com as custas cartorárias a cargo da Ré; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar de 19 de março de 2019, data do protesto indevido (Súmula 54 do STJ). De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por REPRESENTAÇÕES BROWW LTDA - ME em face de LOGITEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, rejeitando a pretensão de condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 40.885,00 a título de comissões de corretagem. Em razão da sucumbência e com fulcro no princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Na ação principal, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, compreendendo a soma do valor do título anulado atualizado e da indenização por danos morais fixada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais respectivas e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, qual seja, R$ 40.885,00, com base no artigo já citado do CPC. Sentença com publicação e registro automáticos no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias. Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br / eusebio.1civjecc@tjce.jus.br Processo: 0010847-56.2021.8.06.0075 Promovente: LOGITEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA Promovido: REPRESENTACOES BROWW LTDA ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Cambial cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Logitex Produtos Químicos Ltda em face de Representações Broww Ltda - ME. Em sua exordial ajuizada na 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, a requerente alegou o recebimento da nota fiscal nº 241, no valor de R$ 40.271,73, acompanhada de boleto bancário referente a comissão sobre vendas. Aduziu não ter firmado contrato de representação comercial com a requerida. Informou a ocorrência de protesto de duplicata mercantil sem aceite no 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá/PR. Sustentou a ausência de negócio jurídico subjacente e a irregularidade da intimação por edital. Requereu a declaração de inexigibilidade da duplicata, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A requerente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo fundamentada em cláusula de eleição de foro prevista em contrato. No mérito, alegou a existência de relação jurídica pautada em contrato de representação comercial e aditivos, afirmando que o valor cobrado refere-se à comissão por intermediação de venda para a empresa Guararapes Confecções S/A. Defendeu a regularidade do protesto e negou a ocorrência de danos morais. Ato contínuo, a requerida apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da requerente ao pagamento de R$ 40.885,00, a título de comissão de venda, acrescido de correção monetária e juros de mora. O Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Eusébio/CE, onde o feito foi redistribuído. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Em audiência de instrução, procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais dos representantes da requerente e da requerida, bem como à oitiva de uma testemunha arrolada pela requerida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais escritas. A requerente reiterou os pedidos formulados na inicial, enquanto a requerida requereu a improcedência da ação principal e a procedência dos pedidos reconvencionais. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre a autora e a ré que possa lastrear a cobrança de comissão sobre a venda de máquina a laser. A análise dos elementos probatórios dos autos conduz à conclusão de que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de vínculo obrigacional com a requerente. No âmbito da controvérsia que rege os autos, a requerida, Representações Broww Ltda - ME, sustenta que a cobrança decorre de contrato de representação comercial firmado em 3 de junho de 2008. O documento, de fato, foi juntado aos autos (Id 114442370). Todavia, a parte contratante é identificada, no instrumento, como sendo a LOGITEX COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, inscrita no CNPJ 08.924.579/0001-90, com sede à Rua Almirante Rubim, 1230, Montese, Fortaleza/CE, representada por Maurício Camera Pierrotti. Há notícia, nos autos, que o primeiro aditamento contratual (ID 114442681) também foi firmado com essa mesma pessoa jurídica (oriunda de Fortaleza/CE), reforçando que toda a relação contratual escrita foi constituída com sociedade empresária distinta da autora. A autora, por sua vez, é LOGITEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, inscrita no CNPJ 10.440.804/0001-65, com sede na Rodovia PR 317, Km 02, Galpão 07, Maringá/PR. Trata-se, portanto, de pessoas jurídicas formalmente distintas, com números de CNPJ diversos, sedes em Estados-Membros diferentes e registros próprios perante os órgãos competentes. Há de se sublinhar que a empresa contratante do instrumento de representação comercial, Logitex Comércio de Produtos Químicos Ltda., foi baixada em 20 de janeiro de 2017, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, conforme certidão da Receita Federal juntada aos autos (ID 114443146). A nota fiscal, de n.º 241, que gerou a cobrança discutida, foi emitida em 26 de fevereiro de 2019, mais de dois anos após a baixa da empresa contratante. A requerida, diante da impossibilidade de emitir a nota contra a empresa já extinta, direcionou a cobrança contra a requerente, valendo-se da identidade parcial de nome empresarial e de sócios. Desse modo, a requerida sustenta a tese de que as duas empresas integram o mesmo grupo econômico e que a unidade de sócios e o nome comum impõem o reconhecimento da responsabilidade da autora, invocando a teoria da aparência. O argumento, contudo, não encontra lastro probatório suficiente. Vejamos. O Código Civil, em seu art. 50, estabelece os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O § 4.º desse dispositivo, incluído pela Lei nº 13.874/2019, é categórico ao dispor que a mera existência de grupo econômico sem os requisitos do caput não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, a requerida não demonstrou qualquer dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Não há, nos autos, prova de confusão patrimonial entre as duas empresas, tampouco evidência de desvio de finalidade, como também não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, instrumento processual adequado para buscar a extensão de obrigações à autora, com fundamento nos pressupostos legais. Diante disso, o simples fato de um dos sócios da requerente, Maurício Camera Pierrotti, figurar como sócio em ambas as empresas e de os nomes empresariais serem semelhantes não basta para superar a separação patrimonial que a lei confere às pessoas jurídicas. A legislação brasileira adota o princípio da autonomia patrimonial, e sua superação depende de prova robusta e específica, que não se fez presente nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de decisão que julgou procedente o reconhecimento de sucessão empresarial entre as empresas Instituto de Educação Pesquisa Extensão e Cultura ¿ IEDUCARE e a Associação Igreja Adventista Missionária ¿ AIAMIS, mantenedor do Centro Universitário INTA ¿ UNINTA, com a inclusão da Associação Igreja Adventista Missionária ¿ AIAMIS no polo passivo do cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão configurados os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial entre as empresas Instituto de Educação Pesquisa Extensão e Cultura ¿ IEDUCARE e a Associação Igreja Adventista Missionária ¿ AIAMIS; e (ii) verificar a viabilidade da inclusão desta última no polo passivo da execução, com base na existência de grupo econômico e de sucessão empresarial ou na desconsideração da personalidade jurídica. 3. Destarte, a inclusão de empresa no polo passivo de execução/cumprimento de sentença depende da comprovação dos requisitos específicos da sucessão empresarial, como continuidade da atividade empresarial, transferência de estabelecimento ou fundo de comércio, manutenção do local de operação ou confusão patrimonial e quadro societário entre as empresas envolvidas, os quais não restaram demonstrados no caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais reconhece que a configuração de sucessão empresarial exige prova concreta e cumulativa de elementos como confusão entre sócios, exercício de mesma atividade econômica e uso do mesmo local para as atividades, inexistentes nos presentes autos. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, é medida excepcional que requer demonstração de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que também não se verificou no caso. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 5 de março de 2025. (Agravo de Instrumento - 0636068-18.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Há de se considerar que o contexto fático do precedente, embora verse sobre cumprimento de sentença, aplica-se por analogia à hipótese dos autos. Isso porque a inclusão de pessoa jurídica distinta no polo passivo de relação obrigacional exige a comprovação de requisitos específicos da sucessão empresarial ou da desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade da atividade empresarial, transferência de estabelecimento, confusão patrimonial ou identidade de quadro societário com efetiva comunhão de interesses. Contudo, como deflui dos autos, nenhum desses elementos foi demonstrado pela ré. Alegou a requerida que a venda da máquina a laser teria ocorrido antes da dissolução da Logitex Fortaleza e que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, sem comunicar o fato à representante. Ocorre que a fatura da máquina laser, juntada pela requerida, em Id 114443147, foi emitida por JEANOLOGIA SL, empresa espanhola com sede em Paterna, Valência, contra a GUARARAPES CONFECÇÕES S.A., em 17 de julho de 2018. Nesse particular, o documento não menciona a requerente, não indica sua participação na cadeia de venda e não evidencia intermediação que pudesse gerar comissão a cargo da Logitex Produtos Químicos Ltda. Já com relação aos e-mails trocados entre Maurício Camera Pierrotti e Samuel Broww (IDs 114442683 a 114442688), vejo que as correspondências eletrônicas demonstram a existência de tratativas comerciais sobre equipamentos, mas não vinculam essas tratativas à autora de forma juridicamente precisa. As mensagens, ora analisadas, se referem genericamente à Logitex, sem distinguir qual das duas pessoas jurídicas está envolvida, pois também mencionam outras empresas do grupo, como a TexPal e a Invectiva. Em seu depoimento pessoal, o sócio Maurício Camera Pierrotti esclareceu que a Representações Broww, ora requerida, também atuava como representante de outras empresas do segmento de máquinas e que a Logitex Produtos Químicos Ltda. nunca comercializou equipamentos a laser, atividade que sequer consta de seu objeto social. Registro, por oportuno, que o depoimento pessoal de Samuel Nascimento da Silva, representante da requerida, confirmou que o contrato escrito de representação comercial foi firmado com a Logitex de Fortaleza e, não, com a autora. Afirmou que a empresa de Fortaleza "foi baixada" e que "o compromisso de uma não vai extinguir o da outra", mas não apresentou prova documental que sustentasse a extensão da relação contratual à autora. Embora o depoimento pessoal não constitua prova a favor do próprio depoente, ele tem o efeito de confirmar o fato de que a relação contratual escrita foi estabelecida com pessoa jurídica diversa, mormente ao se analisar as provas em conjunto. Também relevante é o fato de que a Logitex Comércio de Produtos Químicos Ltda. (CNPJ 08.924.579/0001-90) teve sua baixa em 20 de janeiro de 2017, e a Logitex Produtos Químicos Ltda. (CNPJ 10.440.804/0001-65) permaneceu ativa. Se a requerida pretendia responsabilizar a empresa remanescente por obrigações da empresa baixada, deveria ter manejado o incidente próprio ou, ao menos, produzido prova de que os requisitos do art. 50 do Código Civil estavam presentes, contudo não o fez. Concluo, portanto, que a requerida não logrou comprovar a existência de relação jurídica específica com a Autora (Logitex Maringá) que embasasse a comissão cobrada. A semelhança de nome empresarial, a identidade parcial de sócios e o trânsito de e-mails com pessoa física que integrava o quadro social de ambas as empresas são insuficientes para impor à autora obrigação contratual que ela não assumiu, afinal, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica diversa das pessoas físicas que a integram. Afastada, então, a existência de relação jurídica entre a autora e a requerida, a sorte da duplicata mercantil e do protesto respectivo está definida. Explico. A duplicata é título de crédito causal, cuja emissão e exigibilidade pressupõem a existência de uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços entre o sacador e o sacado. Não se trata de título abstrato, como a nota promissória ou o cheque, que circulam desvinculados de negócio jurídica dos quais são provenientes. Nesse diapasão, há de se considerar que a duplicata carrega, sim, em seu bojo a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. Assim sendo, o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 disciplina os requisitos para a cobrança judicial da duplicata. Especificamente quanto à duplicata não aceita, o inciso II exige, cumulativamente, que o título tenha sido protestado e que esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. O § 2º do mesmo artigo estende essa exigência à duplicata não aceita e não devolvida, quando protestada por indicação. No caso em exame, a requerida emitiu a duplicata mercantil com base na nota fiscal nº 241, no valor de R$ 40.271,73, descrevendo "comissão sobre vendas". A requerente, ao receber a cobrança por e-mail, recusou o título e comunicou a inexistência de relação contratual. Ainda assim, a duplicata foi a protesto por indicação, sem aceite e sem a comprovação documental do negócio jurídico subjacente. Não há, nos autos, contrato de compra e venda, nota fiscal de saída de mercadoria emitida pela autora, comprovante de entrega da máquina ou qualquer outro documento que evidencie que a Logitex Produtos Químicos Ltda. participou da operação de venda do equipamento a laser. Sob esse aspecto, a distribuição do ônus da prova é clara na hipótese. Tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade de título, na qual a autora nega a existência do fato constitutivo do direito da requerida, incumbe, a esta última, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode impor, à autora, a denominada prova diabólica, consistente em demonstrar fato negativo. O entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável" (REsp 763.033/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 22/6/2010). 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.275/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) A orientação do STJ é precisa: em ação declaratória de inexigibilidade de título, cabe ao credor que protestou a duplicata demonstrar que sua emissão se funda em efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviços. A requerida, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Quanto à prova oral, o depoimento da testemunha José Ademir Cantagallo revelou-se contraditório em ponto fático essencial para o deslinde da controvérsia. Em um primeiro momento, ao ser questionado sobre a autoria da emissão da nota fiscal referente à máquina a laser, afirmou que "quem emitiu foi a Logitex", reiterando em seguida que tinha "certeza disso". Contudo, ao ser novamente indagado sobre o mesmo fato, logo na sequência, a testemunha alterou substancialmente sua versão, asseverando que "quem emitiu a nota fiscal de venda foi a Genealogia pra (sic) Logitex". A inconsistência em relação à dinâmica comercial e documental fragiliza o valor probatório de seu relato, especialmente, porque a identificação da pessoa jurídica emissora da nota fiscal constitui dado central para a definição da responsabilidade pela comissão reclamada. Acrescente-se que o art. 444 do CPC condiciona a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal à existência de começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. No caso, a requerida não trouxe nenhum documento firmado pela autora que indicasse o início da relação obrigacional. A prova testemunhal, por si só, e ainda maculada por contradição interna, não basta para sustentar a pretensão reconvencional. Demais disso, a irregularidade do protesto também se evidencia sob o aspecto formal. A intimação do devedor no procedimento de protesto é regida pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997. O art. 14 determina que a intimação deve ser dirigida ao endereço fornecido pelo apresentante do título, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. Já o art. 15 autoriza a intimação por edital apenas nas hipóteses taxativas em que a pessoa for desconhecida, sua localização for incerta ou ignorada, for domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato ou ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido. Pelos fundamentos apresentados, entendo que a duplicata mercantil objeto do protesto é inexigível em relação à autora. Ausente o negócio jurídico subjacente entre as partes litigantes, também ausente, por consectário lógico, a comprovação de entrega de mercadoria ou prestação de serviços pela requerida à autora, e irregular o procedimento de intimação do protesto, o título carece de força executiva e o apontamento restritivo é indevido. Demonstrada a inexigibilidade da duplicata e a irregularidade do protesto, cumpre examinar o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. A Súmula 227 do STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Assim entende o Tribunal da Cidadania, porque a honra objetiva da empresa, consubstanciada em sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado, é bem jurídico tutelado pelo ordenamento, cuja violação enseja reparação independentemente da comprovação de prejuízo material concreto. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, isto é, dano que prescinde de demonstração específica do abalo, pois decorre da própria natureza do ato ilícito. O apontamento restritivo nos cadastros de proteção ao crédito projeta sobre a empresa a pecha de inadimplente, afetando sua capacidade de contratar, de obter financiamentos e de manter relações comerciais estáveis. A simples existência do registro negativo já constitui violação à honra objetiva da pessoa jurídica. No caso concreto, a autora teve seu nome levado a protesto em 19 de março de 2019, no 2.º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá/PR, em decorrência de duplicata mercantil emitida sem lastro jurídico válido. O ato foi praticado pela requerida sem que houvesse relação contratual entre as partes que o justificasse, e mediante intimação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal da devedora. Consigno, por oportuno, que a certidão da SERASA juntada aos autos evidencia a concretude da restrição creditícia imposta à autora. A conduta da requerida se amolda ao conceito de ato ilícito previsto no art. 186 do CC, que impõe o dever de reparar o dano, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Ao emitir duplicata sem causa e levá-la a protesto de forma irregular, agiu com negligência quanto à verificação da existência do negócio jurídico subjacente e quanto à observância das formalidades legais do procedimento cartorário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente. 2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) O precedente confirma que o dano moral decorrente de protesto indevido de duplicata mercantil prescinde de comprovação específica, sendo aplicável inclusive às pessoas jurídicas. A orientação é clara: uma vez demonstrados o protesto e a ausência de causa legítima para o título, o dano moral é consequência que se impõe independentemente de prova adicional de prejuízo. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo dano sofrido e exercer função pedagógica em relação ao ofensor, de modo a desestimular condutas semelhantes. Considerando o valor do título indevidamente protestado, no valor de R$ 40.271,73 (quarenta mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), a natureza da conduta da requerida, a ausência de demonstração de desdobramentos fáticos mais gravosos e a capacidade econômica das partes, afigura-se adequada à fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor é suficiente para compensar o dano moral experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e atende à finalidade pedagógica da condenação. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, que se identifica com a data do protesto indevido (19 de março de 2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO DE RECONVENÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INDEPENDÊNCIA. 1. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007). 2. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 20, § 3º, do CPC/73. 3. Em não havendo condenação na ação de reconvenção julgada improcedente, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base na equidade, por força do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Além do até aqui analisado, há de se considerar que a requerida ofereceu reconvenção, postulando a condenação da autora ao pagamento de R$ 40.885,00, valor que corresponderia à comissão pela intermediação da venda de uma máquina a laser para a empresa Guararapes Confecções S/A. A pretensão reconvencional não merece acolhimento. A ré/reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A improcedência da reconvenção decorre de três ordens de fundamentos, todas convergentes. A primeira diz respeito à inexistência de contrato de representação comercial entre as partes. Como já exposto, o contrato escrito juntado aos autos foi firmado com a Logitex Comércio de Produtos Químicos Ltda. (CNPJ 08.924.579/0001-90, Fortaleza/CE), pessoa jurídica distinta da autora e já baixada desde 20 de janeiro de 2017. A requerida não logrou êxito em provar que a autora sucedeu a empresa contratante nas obrigações assumidas, nem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para buscar a extensão dos efeitos contratuais. Assim, sem contrato que vincule a autora, não há fundamento para a cobrança de comissão. A segunda ordem de fundamentos concerne à ausência de comprovação de que a máquina foi vendida pela autora. A fatura juntada pela requerida (Id 114443147) demonstra que o equipamento foi comercializado por JEANOLOGIA SL, empresa espanhola, diretamente para a GUARARAPES CONFECÇÕES S.A., em 17 de julho de 2018. Nesse ponto, o documento não menciona a Autora como parte da cadeia de venda. Os e-mails trocados entre Maurício Camera Pierrotti e Samuel Broww contêm referências genéricas a negociações de máquinas, mas não comprovam que a autora tenha atuado como vendedora. A terceira ordem de fundamentos está relacionada ao momento de aquisição do direito à comissão. Convém ressaltar que o art. 32 da Lei nº 4.886/1965 estabelece que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. Contudo, a requerida não demonstrou que houve pagamento do preço da máquina pelo comprador final, pressuposto legal para o surgimento do direito creditício. Nesse diapasão, a mera alegação de intermediação, ainda que fosse verdadeira, não bastaria para gerar o direito à comissão sem a prova do pagamento pelo cliente. Some-se, a esses fundamentos, a fragilidade da prova testemunhal produzida pela requerida. O depoimento de José Ademir Cantagallo, como já analisado, revelou-se contraditório em ponto essencial: a identificação da pessoa jurídica que emitiu a nota fiscal referente à máquina a laser. A testemunha primeiro afirmou que a emissão foi feita pela Logitex, para depois atribuí-la à Jenealogia. Essa inconsistência priva o relato de credibilidade e impede que a prova oral sirva de fundamento para a procedência da reconvenção, especialmente quando ausente começo de prova documental que a corrobore, nos termos do art. 444 do Código de Processo Civil. Por todos esses fundamentos, o não acolhimento dos pedidos da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por LOGITEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face de REPRESENTAÇÕES BROWW LTDA - ME, para a) declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil referente à nota fiscal nº 241, no valor originário de R$ 40.271,73, e a inexistência de relação jurídica entre as partes que a embase; b) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá/PR (Livro 855, Folha 46v, protocolo 203120199), devendo ser expedido ofício ao respectivo cartório, com as custas cartorárias a cargo da Ré; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar de 19 de março de 2019, data do protesto indevido (Súmula 54 do STJ). De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por REPRESENTAÇÕES BROWW LTDA - ME em face de LOGITEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, rejeitando a pretensão de condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 40.885,00 a título de comissões de corretagem. Em razão da sucumbência e com fulcro no princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Na ação principal, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, compreendendo a soma do valor do título anulado atualizado e da indenização por danos morais fixada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais respectivas e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, qual seja, R$ 40.885,00, com base no artigo já citado do CPC. Sentença com publicação e registro automáticos no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias. Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito