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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010847-31.2026.5.03.0070 AUTOR: CASSILDA MOREIRA CAMPOS RÉU: LUCIANA LOPES CANCADO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f8acc9 proferida nos autos. Tutela de urgência A autora requer, em caráter de urgência, que este juízo oficie ao MM. Juiz da Vara de Família, Sucessões e Ausência desta comarca, responsável pelo processo de inventário n. 1003543 67.2026.8.13.0479, a fim de solicitar cópia ou informação sobre os valores depositados e os quinhões distribuídos aos reclamados, bem como de determinar a reserva de valores e bens suficientes para garantir o crédito trabalhista discutido na presente demanda, nos limites do valor atribuído à causa. Justifica seu pleito no fato de que todos os reclamados desta reclamatória atribuem a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas nesta ação somente à falecida Rosane Amparado Cançado. Passo ao exame. Da análise dos autos, em relação à medida cautelar pretendida, a autora demonstrou a presença dos requisitos para concessão da tutela pretendida quanto a parte do pleito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Tendo em vista que o vínculo de emprego entre a parte autora e o Espólio de Rosane Amparado Cançado é fato incontroverso, sendo claramente devidas algumas das parcelas pleiteadas na inicial, tais como o décimo terceiro salário, as férias mais 1/3 e os depósitos do FGTS, a aparência do direito mostra-se latente. Quanto ao perigo da demora, há o risco de encerramento do processo de inventário antes da consolidação dos créditos da reclamante neste feito, podendo ocorrer transferência de bens do Espólio sem o acerto do crédito trabalhista da reclamante, o que dificultaria a satisfação dos direitos que vierem a ser deferidos em sentença na presente demanda. Assim, acolho parcialmente a medida cautelar requerida e determino a expedição de ofício ao MM. Juiz da Vara de Família, Sucessões e Ausência desta Comarca, solicitando a reserva de valores no processo de inventário n. 1003543-67.2026.8.13.0479, no importe estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de garantir o pagamento de parcelas já devidas de modo incontroverso pelo Espólio de Rosane Amparado Cançado. Em relação às demais verbas pleiteadas na exordial, diante da controvérsia instalada pela defesa, rejeito a medida cautelar requerida, fazendo-se necessária a dilação probatória para aferir os contornos que delineiam a situação fática exposta na peça de ingresso. EXPEÇA-SE O OFÍCIO e intimem-se as partes. PASSOS/MG, 06 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSILDA MOREIRA CAMPOS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010847-31.2026.5.03.0070 AUTOR: CASSILDA MOREIRA CAMPOS RÉU: LUCIANA LOPES CANCADO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f8acc9 proferida nos autos. Tutela de urgência A autora requer, em caráter de urgência, que este juízo oficie ao MM. Juiz da Vara de Família, Sucessões e Ausência desta comarca, responsável pelo processo de inventário n. 1003543 67.2026.8.13.0479, a fim de solicitar cópia ou informação sobre os valores depositados e os quinhões distribuídos aos reclamados, bem como de determinar a reserva de valores e bens suficientes para garantir o crédito trabalhista discutido na presente demanda, nos limites do valor atribuído à causa. Justifica seu pleito no fato de que todos os reclamados desta reclamatória atribuem a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas nesta ação somente à falecida Rosane Amparado Cançado. Passo ao exame. Da análise dos autos, em relação à medida cautelar pretendida, a autora demonstrou a presença dos requisitos para concessão da tutela pretendida quanto a parte do pleito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Tendo em vista que o vínculo de emprego entre a parte autora e o Espólio de Rosane Amparado Cançado é fato incontroverso, sendo claramente devidas algumas das parcelas pleiteadas na inicial, tais como o décimo terceiro salário, as férias mais 1/3 e os depósitos do FGTS, a aparência do direito mostra-se latente. Quanto ao perigo da demora, há o risco de encerramento do processo de inventário antes da consolidação dos créditos da reclamante neste feito, podendo ocorrer transferência de bens do Espólio sem o acerto do crédito trabalhista da reclamante, o que dificultaria a satisfação dos direitos que vierem a ser deferidos em sentença na presente demanda. Assim, acolho parcialmente a medida cautelar requerida e determino a expedição de ofício ao MM. Juiz da Vara de Família, Sucessões e Ausência desta Comarca, solicitando a reserva de valores no processo de inventário n. 1003543-67.2026.8.13.0479, no importe estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de garantir o pagamento de parcelas já devidas de modo incontroverso pelo Espólio de Rosane Amparado Cançado. Em relação às demais verbas pleiteadas na exordial, diante da controvérsia instalada pela defesa, rejeito a medida cautelar requerida, fazendo-se necessária a dilação probatória para aferir os contornos que delineiam a situação fática exposta na peça de ingresso. EXPEÇA-SE O OFÍCIO e intimem-se as partes. PASSOS/MG, 06 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO LOPES CANCADO - LUCIANA LOPES CANCADO - ROSANE AMPARADO CANCADO - JULIANO LOPES CANCADO
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