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0010846-85.2022.5.03.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010846-85.2022.5.03.0070 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VANIL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500b0d5 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010846-85.2022.5.03.0070 - 04ª Turma MANIFESTAÇÃO (Id. 8530bb0) Em síntese, com base no art. 493 da CLT e na Súmula 394 do TST, ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega que teria ocorrido fato novo superveniente com o condão de interferir no julgamento dos autos, qual seja, o provimento integral do agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de habilitação de crédito (4039086-02.2026.8.26.0000) pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fábio Guidi Tabosa Pessoa, em decisão proferida em 18/08/2026, publicada na data de 24/08/2026, para afastar a extinção do incidente de habilitação de credito. Requer, assim, a juntada aos presentes autos da cópia das decisões liminares proferidas pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 40390860220268260000, as quais comprovariam o restabelecimento da via recuperacional e a revogação dos efeitos do declínio de competência; o acolhimento da presente petição, para que, fundamentada na ocorrência de fato novo superveniente, este Colendo Colegiado proceda à reconsideração e reforma do v. acórdão, conferindo-lhe efeito modificativo para cessar imediatamente a ordem de prosseguimento da execução individual nesta Especializada, uma vez superada a premissa de recusa da jurisdição cível; a declaração da extinção da presente execução individual em face das empresas recuperandas, determinando-se a remessa do credor e de seu patrono ao Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde/SP, onde os respectivos créditos já são objeto dos Incidentes de Habilitação, restaurados por ordem superior; a imediata liberação e devolução às executadas de todos os valores depositados em garantia do juízo ou bloqueados nestes autos. Ocorre que, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, neste instante processual, cabe essencialmente a este Juízo aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que já foi feito na decisão de id. 87c7721, a qual recebeu o recurso de revista interposto pela parte. Não lhe cabe a realização de nenhuma providência de natureza executiva, seja ela de bloqueio ou transferência de valores, nem a criação de fluxo processual sem amparo na legislação existente - o que poderia ocorrer, por exemplo, caso remetesse os autos à Turma para reapreciação após finda a prestação jurisdicional dela -, sob pena de criar injustificável tumulto e tornar infindável o fluxo processual, que deve seguir adiante. Nesse passo, considerando que o recurso de revista foi recebido, inclusive com apresentação de contrarrazões pela parte adversa, é ao TST que competirá, se assim entender pertinente, ter em consideração o alegado fato novo por ocasião do segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista ora recebido. Remetam-se os autos ao TST, conforme já determinado na decisão de id. 87c7721. Intimem-se as partes para mera ciência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010846-85.2022.5.03.0070 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VANIL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500b0d5 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010846-85.2022.5.03.0070 - 04ª Turma MANIFESTAÇÃO (Id. 8530bb0) Em síntese, com base no art. 493 da CLT e na Súmula 394 do TST, ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega que teria ocorrido fato novo superveniente com o condão de interferir no julgamento dos autos, qual seja, o provimento integral do agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de habilitação de crédito (4039086-02.2026.8.26.0000) pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fábio Guidi Tabosa Pessoa, em decisão proferida em 18/08/2026, publicada na data de 24/08/2026, para afastar a extinção do incidente de habilitação de credito. Requer, assim, a juntada aos presentes autos da cópia das decisões liminares proferidas pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 40390860220268260000, as quais comprovariam o restabelecimento da via recuperacional e a revogação dos efeitos do declínio de competência; o acolhimento da presente petição, para que, fundamentada na ocorrência de fato novo superveniente, este Colendo Colegiado proceda à reconsideração e reforma do v. acórdão, conferindo-lhe efeito modificativo para cessar imediatamente a ordem de prosseguimento da execução individual nesta Especializada, uma vez superada a premissa de recusa da jurisdição cível; a declaração da extinção da presente execução individual em face das empresas recuperandas, determinando-se a remessa do credor e de seu patrono ao Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde/SP, onde os respectivos créditos já são objeto dos Incidentes de Habilitação, restaurados por ordem superior; a imediata liberação e devolução às executadas de todos os valores depositados em garantia do juízo ou bloqueados nestes autos. Ocorre que, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, neste instante processual, cabe essencialmente a este Juízo aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que já foi feito na decisão de id. 87c7721, a qual recebeu o recurso de revista interposto pela parte. Não lhe cabe a realização de nenhuma providência de natureza executiva, seja ela de bloqueio ou transferência de valores, nem a criação de fluxo processual sem amparo na legislação existente - o que poderia ocorrer, por exemplo, caso remetesse os autos à Turma para reapreciação após finda a prestação jurisdicional dela -, sob pena de criar injustificável tumulto e tornar infindável o fluxo processual, que deve seguir adiante. Nesse passo, considerando que o recurso de revista foi recebido, inclusive com apresentação de contrarrazões pela parte adversa, é ao TST que competirá, se assim entender pertinente, ter em consideração o alegado fato novo por ocasião do segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista ora recebido. Remetam-se os autos ao TST, conforme já determinado na decisão de id. 87c7721. Intimem-se as partes para mera ciência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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