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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010846-03.2026.5.15.0138 AUTOR: THIAGO BISPO DE MENEZES RÉU: CS PRODUTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ba63e proferido nos autos. Secretaria Conjunta de São José dos Campos/SP GABINETE DO JUIZ PEDRO DE MEIRELLES DESPACHO Excluído da pauta de 24/9/2026. AVA COMERCIO DE EQUIPAMENTO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - Observo que no ajuizamento da presente ação no PJe o autor deixou de constar no polo passivo esta empresa, não obstante apontá-la na exordial como responsável subsidiária pelo contrato mantido entre o autor e a CS PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Ademais, a tentativa de citação da CS PRODUTOS E SERVICOS LTDA restou frustrada em razão da ausência de quem recebesse a correspondência postal. Certamente, o mesmo obstáculo seria enfrentado por Oficial de Justiça em eventual diligência. Reclamada - Id 691e6a4 - nada a considerar. Requereu a reclamada ASMONTEC INDUSTRIA E SERVICOS DE SALAS LIMPAS LTDA a retirada do sigilo dos documentos anexados pelo reclamante no id bb25553. A inclusão do sigilo foi procedida pelo juízo, em cumprimento à Lei 13.709/18, tendo sido dado visibilidade aos advogados constituídos desde a inserção da restrição. Assim, nada a considerar. Reclamante - Documento oficial com foto. A análise da petição inicial revela que a parte autora deixou de colacionar aos autos documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, por exemplo). A apresentação de documento de identificação reveste-se de relevância essencial no âmbito da Justiça do Trabalho para a indispensável qualificação do litigante (conforme prescreve o art. 840, § 1º, da CLT), garantindo a segurança jurídica da relação processual, prevenindo fraudes e assegurando a fidedignidade da representação e dos futuros atos processuais. Desta forma, DETERMINO, no prazo de 15 dias: -que o reclamante apresente documento oficial com foto, com fulcro nos arts. 317, 320 e 321 do CPC; -indique endereço válido para a citação da CS PRODUTOS E SERVICOS LTDA, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, III e IV, do CPC): Decorrido o prazo in albis ou sem o devido cumprimento, venham os autos conclusos para deliberação. Redesignada a audiência INICIAL para 21/1/2027, às 12h00min, mantidas as cominações anteriores. Cumprido, citem-se os réus. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de setembro de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASMONTEC INDUSTRIA E SERVICOS DE SALAS LIMPAS LTDA
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010846-03.2026.5.15.0138 AUTOR: THIAGO BISPO DE MENEZES RÉU: CS PRODUTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ba63e proferido nos autos. Secretaria Conjunta de São José dos Campos/SP GABINETE DO JUIZ PEDRO DE MEIRELLES DESPACHO Excluído da pauta de 24/9/2026. AVA COMERCIO DE EQUIPAMENTO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - Observo que no ajuizamento da presente ação no PJe o autor deixou de constar no polo passivo esta empresa, não obstante apontá-la na exordial como responsável subsidiária pelo contrato mantido entre o autor e a CS PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Ademais, a tentativa de citação da CS PRODUTOS E SERVICOS LTDA restou frustrada em razão da ausência de quem recebesse a correspondência postal. Certamente, o mesmo obstáculo seria enfrentado por Oficial de Justiça em eventual diligência. Reclamada - Id 691e6a4 - nada a considerar. Requereu a reclamada ASMONTEC INDUSTRIA E SERVICOS DE SALAS LIMPAS LTDA a retirada do sigilo dos documentos anexados pelo reclamante no id bb25553. A inclusão do sigilo foi procedida pelo juízo, em cumprimento à Lei 13.709/18, tendo sido dado visibilidade aos advogados constituídos desde a inserção da restrição. Assim, nada a considerar. Reclamante - Documento oficial com foto. A análise da petição inicial revela que a parte autora deixou de colacionar aos autos documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, por exemplo). A apresentação de documento de identificação reveste-se de relevância essencial no âmbito da Justiça do Trabalho para a indispensável qualificação do litigante (conforme prescreve o art. 840, § 1º, da CLT), garantindo a segurança jurídica da relação processual, prevenindo fraudes e assegurando a fidedignidade da representação e dos futuros atos processuais. Desta forma, DETERMINO, no prazo de 15 dias: -que o reclamante apresente documento oficial com foto, com fulcro nos arts. 317, 320 e 321 do CPC; -indique endereço válido para a citação da CS PRODUTOS E SERVICOS LTDA, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, III e IV, do CPC): Decorrido o prazo in albis ou sem o devido cumprimento, venham os autos conclusos para deliberação. Redesignada a audiência INICIAL para 21/1/2027, às 12h00min, mantidas as cominações anteriores. Cumprido, citem-se os réus. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de setembro de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BISPO DE MENEZES
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