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0010846-03.2026.5.03.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010846-03.2026.5.03.0149 AUTOR: EVERTON DA SILVA MOREIRA RÉU: CLEBER JOSE BARBOSA - CPF 061.660.926-44 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb495d proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CLEBER JOSE BARBOSA opôs embargos declaratórios, alegando omissão na sentença sob ID fed9a6f , em relação ao comprovante de recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS do segundo contrato de trabalho, conforme fundamentos externados em ID 1a78845. É o relatório no essencial. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos opostos. Mérito Não há o que ser sanado. De um simples exame dos argumentos deduzidos, percebe-se a clara intenção da embargante de reformar o julgado, posto não concordar com o entendimento nele externado a respeito das matérias objeto de embargos. Contudo, trata-se de manifestação que revela o simples inconformismo com o entendimento externado. Nesse contexto, uma vez que ao sentenciar o Juízo se manifestou expressamente sobre os temas, sendo vedado qualquer reexame de mérito no bojo de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A, da CLT. Assim, se a parte entendeu que o Juízo decidiu de forma equivocada (erro in judicando), o instrumento processual adequado não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas, devendo ser a reforma do julgado intentada por recurso próprio. De todo modo, cabe esclarecer que a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças de FGTS e da indenização de 40%, esta incidente sobre a totalidade dos depósitos devidos no curso do segundo contrato de trabalho (09/09/2025 a 10/07/2026, observada a projeção do aviso-prévio), inclusive aqueles decorrentes das parcelas ora deferidas, tendo sido autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados e pagos sob os mesmos títulos, como aquele depositado em ID 932ef65. Nada a prover. CONCLUSÃO Isso posto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG resolve conhecer os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER JOSE BARBOSA - CPF 061.660.926-44

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010846-03.2026.5.03.0149 AUTOR: EVERTON DA SILVA MOREIRA RÉU: CLEBER JOSE BARBOSA - CPF 061.660.926-44 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb495d proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CLEBER JOSE BARBOSA opôs embargos declaratórios, alegando omissão na sentença sob ID fed9a6f , em relação ao comprovante de recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS do segundo contrato de trabalho, conforme fundamentos externados em ID 1a78845. É o relatório no essencial. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos opostos. Mérito Não há o que ser sanado. De um simples exame dos argumentos deduzidos, percebe-se a clara intenção da embargante de reformar o julgado, posto não concordar com o entendimento nele externado a respeito das matérias objeto de embargos. Contudo, trata-se de manifestação que revela o simples inconformismo com o entendimento externado. Nesse contexto, uma vez que ao sentenciar o Juízo se manifestou expressamente sobre os temas, sendo vedado qualquer reexame de mérito no bojo de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A, da CLT. Assim, se a parte entendeu que o Juízo decidiu de forma equivocada (erro in judicando), o instrumento processual adequado não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas, devendo ser a reforma do julgado intentada por recurso próprio. De todo modo, cabe esclarecer que a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças de FGTS e da indenização de 40%, esta incidente sobre a totalidade dos depósitos devidos no curso do segundo contrato de trabalho (09/09/2025 a 10/07/2026, observada a projeção do aviso-prévio), inclusive aqueles decorrentes das parcelas ora deferidas, tendo sido autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados e pagos sob os mesmos títulos, como aquele depositado em ID 932ef65. Nada a prover. CONCLUSÃO Isso posto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG resolve conhecer os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DA SILVA MOREIRA

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