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0010845-86.2025.5.15.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010845-86.2025.5.15.0062 AUTOR: GISELE APARECIDA GONCALVES SERRANO RÉU: MUNICIPIO DE PIRAJUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfbb688 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Expert judicial técnico-contábil [ID. a13f5d9], sob a manifestação de não oposição com as contas apuradas, pela Fazenda Pública ré/executada [ID. b1eda75], inclusive - retificados os critérios de juros e correção monetária, em consonância com as diretrizes da Resolução n.º 303 do Conselho Nacional de Justiça; cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 23.374,11, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 23.374,11; b) juros - R$ 0,00. Do crédito trabalhista bruto devido à parte autora/exequente, R$ 1.730,50, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte reclamada/executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 2.337,41. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada/executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 4.721,12, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 0,00, autorizado o desconto desta última do crédito da parte autora/exequente, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social - INSS], nos termos da Portaria Normativa n.º PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023 - relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório [Sentença de ID. 1e09abc]; cujo recolhimento é dispensado, na forma do artigo 790-A, da CLT. A parte reclamada deverá pagar, ainda, os honorários periciais contábeis ora arbitrados em favor do Expert judicial, Caio Julio Cesar Rodrigues Lopes, no valor de R$ 2.200,00, atualizados até 13/07/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.". Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do Diploma consolidado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE APARECIDA GONCALVES SERRANO

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