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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010845-50.2023.5.15.0129 AUTOR: ALEXSANDRO APARECIDO DE MENESES JUNIOR RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc9af29 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Ainda que haja concordância das partes quanto ao laudo pericial, cumpre ressaltar que a limitação ou suspensão da incidência dos juros de mora, assegurada às empresas em recuperação judicial, constitui benefício de natureza estritamente personalíssima. Dessa forma, tal prerrogativa não aproveita ao devedor subsidiário, sobre o qual persiste a responsabilidade pelo pagamento integral dos consectários legais e da atualização da dívida, sem as benesses operacionais ou legais conferidas exclusivamente à devedora principal em regime recuperacional. Diante do exposto, retifico, de ofício, e HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 3bec801 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 9.567,76, datado de 9/3/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A primeira reclamada se encontra em recuperação judicial. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. Tendo em vista o depósito espontâneo efetuado pela segunda reclamada, ficam autorizadas as liberações das importâncias a quem de direito. INTIME-SE a reclamada PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 8/9/2026 importa em R$ 3.858,81, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais na conta da perita (Id ba43ed0). 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor, e não por depósito judicial comum. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto SVCL Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010845-50.2023.5.15.0129 AUTOR: ALEXSANDRO APARECIDO DE MENESES JUNIOR RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc9af29 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Ainda que haja concordância das partes quanto ao laudo pericial, cumpre ressaltar que a limitação ou suspensão da incidência dos juros de mora, assegurada às empresas em recuperação judicial, constitui benefício de natureza estritamente personalíssima. Dessa forma, tal prerrogativa não aproveita ao devedor subsidiário, sobre o qual persiste a responsabilidade pelo pagamento integral dos consectários legais e da atualização da dívida, sem as benesses operacionais ou legais conferidas exclusivamente à devedora principal em regime recuperacional. Diante do exposto, retifico, de ofício, e HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 3bec801 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 9.567,76, datado de 9/3/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A primeira reclamada se encontra em recuperação judicial. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. Tendo em vista o depósito espontâneo efetuado pela segunda reclamada, ficam autorizadas as liberações das importâncias a quem de direito. INTIME-SE a reclamada PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 8/9/2026 importa em R$ 3.858,81, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais na conta da perita (Id ba43ed0). 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor, e não por depósito judicial comum. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto SVCL Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO APARECIDO DE MENESES JUNIOR
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