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0010845-50.2020.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010845-50.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOU CAST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA EXECUTADO: M S DE MOURA RIBEIRO REPRESENTACOES EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por YOU CAST COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. em face da decisão de ID 78920385, que suspendeu a execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da suposta ausência de manifestação da parte exequente. Ao ID 79640049 a embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e contradição, ao argumento de que não permaneceu inerte, pois apresentou manifestação tempestiva no ID 67172943 e, posteriormente, reiterou o pedido no ID 69283749. Aduz, ainda, que a suspensão do feito deve decorrer da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5011020-17.2024.8.08.0048, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, e não do art. 921, III, do CPC. Pois bem. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada partiu da premissa de ausência de manifestação da exequente. Contudo, consta que foi apresentada tempestivamente a petição de ID 67172943, na qual a parte informou a instauração do IDPJ e requereu a suspensão da execução em razão do incidente. Posteriormente, diante da equivocada certificação de decurso de prazo, a exequente reiterou sua manifestação. Inclusive, na manifestação de ID 69283749, a exequente expressamente apontou o equívoco da certidão e reiterou o pedido de suspensão do presente feito em razão do IDPJ. Desse modo, não se mostra adequada a suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC, uma vez que não se trata, no caso, de paralisação decorrente da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, mas de suspensão decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese expressamente prevista no art. 134, § 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 79640049, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e tornar sem efeito a decisão de ID 78920385 quanto ao fundamento da suspensão e às determinações relativas à fluência da prescrição intercorrente, determinando que a presente execução permaneça SUSPENSA em razão da instauração do IDPJ nº 5011020-17.2024.8.08.0048, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento do incidente ou ulterior deliberação deste Juízo. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para regularização da suspensão do feito. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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