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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010845-20.2026.5.03.0019 AUTOR: PAULA LIDIANE DA SILVA RÉU: CONSORCIO OPERACIONAL DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7eaf7a proferida nos autos. Vistos, etc... A parte reclamante não fez pedido certo e determinado como exigido pelo §1º do art. 852-B da CLT. De fato, a autora requereu que "na eventualidade de não ser acolhida a rescisão indireta do contrato de trabalho, requer seja considerado demissionário a Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento das referidas verbas (saldo salário, 13º salário e férias vencidas e proporcionais), sem o desconto previsto no art. 487 §2º da CLT". Todavia, não apresentou valores a estes pedidos (feitos de forma englobada, diga-se de passagem), mormente porque os valores divergem quando considerado o pedido de demissão em relação ao que foi liquidado no requerimento de rescisão indireta. Desta forma, havendo pedidos formulados sem a certeza e determinação exigidas, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do art. 852-B da CLT. Saliento que por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, inaplicável a Súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho e art. 321 do Código de Processo Civil, ante a expressa disposição contida no art. 852-B, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5452/43). Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora, no importe de 2% sobre o valor da causa. Isenta. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA LIDIANE DA SILVA