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0010845-12.2024.5.15.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010845-12.2024.5.15.0001 AGRAVANTE: FRANCIELE CARDOSO ROCHA AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5b995ba) proferida nos autos do processo 0010845-12.2024.5.15.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010845-12.2024.5.15.0001 AGRAVANTE: FRANCIELE CARDOSO ROCHA ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. LEANDRO GODINES DO AMARAL ADVOGADO: Dr. LEANDRO PARRAS ABBUD D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2025 - Id 583b948; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id 1a51022). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Não obstante o inconformismo da parte reclamante, a r. decisão não comporta reforma. Esclareço que não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova oral quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador ou quando desnecessária ao deslinde da ação. É que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório não é absoluta e há de ser exercitada com a observância das regras processuais aplicáveis, não se constatando, na hipótese, ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Além disso, segundo preconizado no parágrafo único do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sem que se configure violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. E, como bem salientado pela origem, o momento para relatar todas as atividades e condições de trabalho é na diligência pericial e o laudo se baseou nos relatos das partes, não havendo, portanto, controvérsia fática a ser dirimida por prova oral. Logo, o indeferimento da produção da prova oral não caracterizou cerceamento de defesa". Alega a recorrente que o indeferimento da prova oral cerceou o seu direito de defesa, pois pretendia a produção de provas em relação à sua realidade laborativa para comprovar que mantinha contato com pacientes e que faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisãoestá fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "Portanto, constatando-se que a parte reclamante não se expunha a agentes biológicos durante toda sua jornada de trabalho, seja porque não atuou em serviço de isolamento ou manteve contato com utensílios destes pacientes na forma citada, é forçoso concluir, em respeito aos critérios científicos que embasaram a elaboração do Anexo 14 da NR-15, que não lhe é devido o adicional de insalubridade no grau máximo. (...) Assim, não obstante a previsão de que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479/CPC), a perícia realizada nestes autos seguiu todas as normas técnicas e processuais prescritas no artigo 464 e ss. do CPC, especialmente o artigo 473. Ademais, a parte reclamante não produziu provas técnicas capazes de infirmar o mencionado trabalho pericial. Releva destacar que, sendo a perícia a prova específica para o exame das condições laborais insalubres, deve o interessado produzir contraprova técnica robusta para desconstituí-la, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, pois, as alegações recursais são carentes de elementos técnicos adequados para rebater o indigitado Laudo. Correta, portanto, a r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade". Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO Nos termos do v. Acórdão: "Na presente situação, ainda que a parte reclamante tenha realizado as atividades que relatou, referido fato, a meu ver, não implica na execução de atividade de maior complexidade, capaz de justificar a concessão do plus salarial pretendido. Isso porque o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi - artigo 2º, da CLT -, de forma que lhe deve ser reconhecido o direito de promover alterações nas funções de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não implicarem manifesto prejuízo ao trabalhador. E no caso em tela, entendo que tais situações não se verificaram, de modo que o laborista não teve seus direitos contratuais lesados. Negada a existência do acúmulo de função, competia à parte reclamante demonstrar a existência dos fatos alegados na inicial (art. 818, I / CLT), entretanto, deste encargo não se desvencilhou satisfatoriamente, como bem salientado pela origem, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 560): (...)". O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR- 1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02 /2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02 /2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que a obreira desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foicontratada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão entendeu que: "Como bem explicado pela origem, em relação à validade do regime de compensação de jornada na escala 12x36, foi comprovada a sua autorização em norma coletiva (fl. 415, fl. 334, fl. 354), nos moldes do previsto na Súmula nº. 444, do C. TST e artigo 59-A da CLT, logo, válido referido sistema de compensação, não havendo que se falar no pagamento de horas extras acima da 8ª diária para o período em que a autora trabalhou nessa escala. Ademais, quanto ao sistema de compensação sob a forma de banco de horas, a reclamada trouxe aos autos as normas coletivas que sustentam sua validade (art. 59, § 2º / CLT), no período da admissão até 31/05/2023 (fls. 326 /327; fls. 347/348 e fls. 410/411). Ressalte-se, ainda, que não há que se falar na invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Assim, de posse dos cartões de ponto, competia à parte reclamante apontar (art. 818, I / CLT), ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não pagas pela reclamada, no entanto, entendo que deste encargo não se desvencilhou satisfatoriamente, uma vez que os apontamentos trazidos em réplica (fls. 444 /447) não se prestam para comprová-las, pois, como bem explicado pela origem, o banco de horas no período em que validamente adotado foi desconsiderado. Por fim, não merecem prevalecer as argumentações trazidas pela reclamada em razões recursais, uma vez que no período de 01/06/2023 até 01/01/2024 (rescisão contratual) não há como reputar válido o sistema de compensação por banco de horas, já que inexistente norma coletiva nesse período, o que viola o art. 59, § 2º / CLT, como bem observado pela origem, não havendo que se falar em violação ao Tema 1.046/STF. Ressalte-se que o ACT 2024/2025 (fl. 363/395) somente entrou em vigor em 01/06/2024, logo, não se aplica aos autos. Nada a reformar, portanto". Dessa forma, a decisão decorre da apreciação do conjunto probatório, valorado nos termos do art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a alegação de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. Acórdão consignou: "Sem razão, no entanto, uma vez que não restou demonstrado pela reclamante (art. 818, I / CLT) nenhum ato praticado pela reclamada que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais e / ou materiais, uma vez que há necessidade de demonstrar que o fato acarretou transtorno social ou moral ao trabalhador, de maneira a caracterizar abuso de direito pelo empregador, o que não restou comprovado nos autos". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521376800000201202066. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521376800000201202066?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE CARDOSO ROCHA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010845-12.2024.5.15.0001 AGRAVANTE: FRANCIELE CARDOSO ROCHA AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5b995ba) proferida nos autos do processo 0010845-12.2024.5.15.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010845-12.2024.5.15.0001 AGRAVANTE: FRANCIELE CARDOSO ROCHA ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. LEANDRO GODINES DO AMARAL ADVOGADO: Dr. LEANDRO PARRAS ABBUD D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2025 - Id 583b948; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id 1a51022). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Não obstante o inconformismo da parte reclamante, a r. decisão não comporta reforma. Esclareço que não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova oral quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador ou quando desnecessária ao deslinde da ação. É que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório não é absoluta e há de ser exercitada com a observância das regras processuais aplicáveis, não se constatando, na hipótese, ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Além disso, segundo preconizado no parágrafo único do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sem que se configure violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. E, como bem salientado pela origem, o momento para relatar todas as atividades e condições de trabalho é na diligência pericial e o laudo se baseou nos relatos das partes, não havendo, portanto, controvérsia fática a ser dirimida por prova oral. Logo, o indeferimento da produção da prova oral não caracterizou cerceamento de defesa". Alega a recorrente que o indeferimento da prova oral cerceou o seu direito de defesa, pois pretendia a produção de provas em relação à sua realidade laborativa para comprovar que mantinha contato com pacientes e que faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisãoestá fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "Portanto, constatando-se que a parte reclamante não se expunha a agentes biológicos durante toda sua jornada de trabalho, seja porque não atuou em serviço de isolamento ou manteve contato com utensílios destes pacientes na forma citada, é forçoso concluir, em respeito aos critérios científicos que embasaram a elaboração do Anexo 14 da NR-15, que não lhe é devido o adicional de insalubridade no grau máximo. (...) Assim, não obstante a previsão de que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479/CPC), a perícia realizada nestes autos seguiu todas as normas técnicas e processuais prescritas no artigo 464 e ss. do CPC, especialmente o artigo 473. Ademais, a parte reclamante não produziu provas técnicas capazes de infirmar o mencionado trabalho pericial. Releva destacar que, sendo a perícia a prova específica para o exame das condições laborais insalubres, deve o interessado produzir contraprova técnica robusta para desconstituí-la, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, pois, as alegações recursais são carentes de elementos técnicos adequados para rebater o indigitado Laudo. Correta, portanto, a r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade". Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO Nos termos do v. Acórdão: "Na presente situação, ainda que a parte reclamante tenha realizado as atividades que relatou, referido fato, a meu ver, não implica na execução de atividade de maior complexidade, capaz de justificar a concessão do plus salarial pretendido. Isso porque o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi - artigo 2º, da CLT -, de forma que lhe deve ser reconhecido o direito de promover alterações nas funções de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não implicarem manifesto prejuízo ao trabalhador. E no caso em tela, entendo que tais situações não se verificaram, de modo que o laborista não teve seus direitos contratuais lesados. Negada a existência do acúmulo de função, competia à parte reclamante demonstrar a existência dos fatos alegados na inicial (art. 818, I / CLT), entretanto, deste encargo não se desvencilhou satisfatoriamente, como bem salientado pela origem, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 560): (...)". O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR- 1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02 /2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02 /2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que a obreira desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foicontratada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão entendeu que: "Como bem explicado pela origem, em relação à validade do regime de compensação de jornada na escala 12x36, foi comprovada a sua autorização em norma coletiva (fl. 415, fl. 334, fl. 354), nos moldes do previsto na Súmula nº. 444, do C. TST e artigo 59-A da CLT, logo, válido referido sistema de compensação, não havendo que se falar no pagamento de horas extras acima da 8ª diária para o período em que a autora trabalhou nessa escala. Ademais, quanto ao sistema de compensação sob a forma de banco de horas, a reclamada trouxe aos autos as normas coletivas que sustentam sua validade (art. 59, § 2º / CLT), no período da admissão até 31/05/2023 (fls. 326 /327; fls. 347/348 e fls. 410/411). Ressalte-se, ainda, que não há que se falar na invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Assim, de posse dos cartões de ponto, competia à parte reclamante apontar (art. 818, I / CLT), ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não pagas pela reclamada, no entanto, entendo que deste encargo não se desvencilhou satisfatoriamente, uma vez que os apontamentos trazidos em réplica (fls. 444 /447) não se prestam para comprová-las, pois, como bem explicado pela origem, o banco de horas no período em que validamente adotado foi desconsiderado. Por fim, não merecem prevalecer as argumentações trazidas pela reclamada em razões recursais, uma vez que no período de 01/06/2023 até 01/01/2024 (rescisão contratual) não há como reputar válido o sistema de compensação por banco de horas, já que inexistente norma coletiva nesse período, o que viola o art. 59, § 2º / CLT, como bem observado pela origem, não havendo que se falar em violação ao Tema 1.046/STF. Ressalte-se que o ACT 2024/2025 (fl. 363/395) somente entrou em vigor em 01/06/2024, logo, não se aplica aos autos. Nada a reformar, portanto". Dessa forma, a decisão decorre da apreciação do conjunto probatório, valorado nos termos do art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a alegação de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. Acórdão consignou: "Sem razão, no entanto, uma vez que não restou demonstrado pela reclamante (art. 818, I / CLT) nenhum ato praticado pela reclamada que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais e / ou materiais, uma vez que há necessidade de demonstrar que o fato acarretou transtorno social ou moral ao trabalhador, de maneira a caracterizar abuso de direito pelo empregador, o que não restou comprovado nos autos". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521376800000201202066. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521376800000201202066?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

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