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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010844-86.2026.5.03.0002 AUTOR: ANA MARIENE DE JESUS SOUSA RÉU: BLITZ RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb656e proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a procuração é documento imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, deverá observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes, devendo ser manual ou observar que, caso digital, respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica, sem a certificação ICP-Brasil ou sem ser autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade. Por conseguinte, as assinaturas digitais firmadas nas plataformas como Autentique, ClickSign, D4Sign, DocuSign, Portal OAB-SP e ZapSign não são válidas em processos judiciais ou entre indivíduos privados, conforme § único do artigo 2º da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020. Outrossim, as assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, como por "GOV.BR", não são aceitas, pois a validade jurídica é apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2º, parágrafo único da Lei 14.063, de 23 de setembro 2020). No presente feito, a procuração juntada pelo(a) I. Procurador(a) da parte autora foi firmada por meio de assinatura eletrônica via "ZAPSIGN". Esclareça-se que a ZAPSIGN não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos. Assim, não se encontram presentes os requisitos de segurança exigidos pela Lei nº 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na plataforma ZAPSIGN. Tendo em vista que não se admite emenda à inicial no procedimento sumaríssimo, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 852-B da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 469,27, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIENE DE JESUS SOUSA