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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010844-60.2025.5.15.0108 AUTOR: EDSON BERNARDO DAS FLORES JUNIOR RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0b0ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por EDSON BERNARDO DAS FLORES JUNIOR em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A: - rejeito as preliminares arguidas; - pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 3/4/2020; - e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para absolver a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 5.301,48 sobre o valor dado à causa (R$ 265.074,13), a cargo da parte reclamante, dispensada do recolhimento (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010844-60.2025.5.15.0108 AUTOR: EDSON BERNARDO DAS FLORES JUNIOR RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0b0ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por EDSON BERNARDO DAS FLORES JUNIOR em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A: - rejeito as preliminares arguidas; - pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 3/4/2020; - e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para absolver a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 5.301,48 sobre o valor dado à causa (R$ 265.074,13), a cargo da parte reclamante, dispensada do recolhimento (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON BERNARDO DAS FLORES JUNIOR
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